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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000082-70.2025.8.06.0095 RECORRENTE: VICTOR PAULO GOMES CUNHA RECORRIDOS: HUMBERTO FERREIRA DE PAIVA E ELIANA MARIA MARTINS DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU/CE JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO SEM AUTORIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E CARTÃO BANCÁRIO. PROVA DOCUMENTAL BILATERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes da contratação de empréstimo consignado em nome do autor, sem sua autorização, mediante utilização de seus documentos pessoais e cartão bancário. O recorrente sustenta que os demandados participaram da operação, restituíram parcialmente os valores e subscreveram, perante autoridade policial, termo contendo compromisso de pagamento do saldo remanescente, requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo subscrito pelos demandados perante autoridade policial constitui prova idônea de sua participação na contratação não autorizada e da obrigação de recompor o prejuízo; (ii) estabelecer se a juntada do documento após a contestação configura cerceamento de defesa; (iii) verificar se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, os danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil extracontratual pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos demandados demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I e II, do CPC. 4. O termo firmado perante autoridade policial e subscrito pelos demandados não constitui documento meramente unilateral, embora não configure confissão de dívida em sentido técnico, pois representa manifestação escrita e bilateral apta a demonstrar os fatos nele registrados e o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo. 5. A demonstração documental do recebimento de R$ 7.000,00 e da promessa de pagamento de saldo remanescente de igual valor, associada à ausência de prova do respectivo adimplemento, evidencia a participação dos demandados nos acontecimentos e satisfaz o ônus probatório atribuído ao autor. 6. A contestação genérica, limitada à alegação de insuficiência probatória, sem versão alternativa dos acontecimentos nem impugnação categórica dos fatos narrados, não desconstitui a narrativa autoral. 7. A juntada de documento após a contestação não configura cerceamento de defesa quando realizada antes do encerramento da instrução, pois, no procedimento dos Juizados Especiais, as provas podem ser produzidas até a audiência de instrução e julgamento ou até o encerramento da fase instrutória, nos termos dos arts. 28, 29, parágrafo único, e 33 da Lei nº 9.099/1995, oportunizada a parte direito ao contraditório. 8. A informalidade do rito dos Juizados Especiais exige apreciação conjunta do acervo probatório, com liberdade para valoração das provas e consideração das regras de experiência, sem desconsiderar documento bilateral apenas porque não revestido da forma típica de confissão de dívida. 9. O dano material limita-se a R$ 7.000,00, correspondente ao saldo efetivamente demonstrado pela prova documental, não sendo possível acolher integralmente o montante superior postulado sem comprovação da extensão adicional do prejuízo. 10. A utilização indevida de documentos pessoais para contratação de empréstimo consignado sem consentimento ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge a autonomia privada, a segurança patrimonial e o controle sobre os próprios dados, além de impor obrigação financeira incidente sobre benefício de natureza alimentar. 11. A especial vulnerabilidade do lesado e o risco imposto aos recursos destinados à sua subsistência acentuam a gravidade da conduta e evidenciam situação objetivamente apta a provocar angústia, insegurança e sentimento de impotência, justificando indenização por danos morais. 12. A indenização por danos morais de R$ 3.000,00 a cargo de cada demandado, totalizando R$ 6.000,00, atende à gravidade da conduta, à extensão do abalo e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, compensando o prejuízo extrapatrimonial e conferindo caráter preventivo à condenação sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 345, I e IV, 373, I e II, e 435, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 5º, 6º, 20, 28, 29, parágrafo único, 33 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 00502086920218060111, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 03.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado e LHES DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por VICTOR PAULO GOMES CUNHA em face de HUMBERTO FERREIRA DE PAIVA e ELIANA MARIA MARTINS DA SILVA. Narra a parte autora que os requeridos, aproveitando-se da posse de seus documentos pessoais e de seu cartão bancário, teriam contratado empréstimo consignado em seu nome, sem autorização, comprometendo benefício de natureza alimentar. Sustenta que os demandados restituíram apenas parte da quantia obtida, permanecendo saldo pendente, razão pela qual postulou indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o requerido HUMBERTO FERREIRA DE PAIVA alegou ausência de prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sustentando que as afirmações autorais seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar sua participação nos fatos. Impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios. Sobreveio sentença que decretou a revelia da requerida ELIANA MARIA MARTINS DA SILVA, mas afastou seus efeitos em razão da contestação apresentada pelo corréu. No mérito, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não teria comprovado a contratação fraudulenta nem a participação dos requeridos, atribuindo natureza unilateral ao termo de retratação de representação juntado aos autos. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado. Sustenta que o conjunto probatório foi valorado de maneira excessivamente formalista, sem consideração de sua condição de especial vulnerabilidade, do comparecimento dos demandados perante a autoridade policial, do pagamento parcial realizado e do conteúdo do termo subscrito pelos recorridos. Defende, ainda, a incidência dos efeitos da revelia e a configuração dos danos materiais e morais, requerendo a reforma integral da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia consiste em verificar se os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a participação dos recorridos na contratação de empréstimo em nome do autor, sem sua autorização, e, em consequência, se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil. A relação jurídica discutida possui natureza estritamente privada e deve ser examinada à luz do Código Civil, especialmente das normas referentes à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual. Conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, o Termo de Retratação de Representação de ID 155773179, diversamente do que concluiu a sentença, não constitui documento meramente unilateral. Embora não se qualifique como confissão de dívida em sentido técnico, o instrumento foi firmado perante a autoridade policial e contém as assinaturas de ambos os demandados. Possui, portanto, a chancela dos próprios requeridos e deve ser valorado como prova documental da ocorrência dos fatos nele registrados. O documento demonstra tanto o recebimento, pelo recorrente, da quantia de R$ 7.000,00 como a promessa de pagamento do saldo remanescente, igualmente no valor de R$ 7.000,00, até o dia 2 de junho de 2022. A assinatura do instrumento pelos demandados se mostra incompatível com a tese de completa ausência de participação nos acontecimentos narrados. Não se trata de extrair confissão formal de dívida do referido termo, mas de reconhecer sua aptidão probatória como manifestação escrita e bilateral, produzida perante agente público e corroborada pelas demais circunstâncias do caso. Seu conteúdo constitui elemento idôneo para demonstrar o reconhecimento, pelos recorridos, da obrigação de recompor o prejuízo decorrente da operação realizada em nome do autor (Id. 37875040). A saber: Demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado, incumbiria aos requeridos, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente o adimplemento do saldo expressamente indicado no documento. Nenhuma prova nesse sentido foi apresentada. A contestação de HUMBERTO FERREIRA DE PAIVA, ademais, possui conteúdo demasiadamente genérico. O demandado não apresentou versão alternativa dos acontecimentos, nem negou, de maneira categórica, os fatos narrados na inicial. Limitou-se a sustentar, em sua defesa, a ausência e/ou insuficiência das provas produzidas pelo autor. A simples alegação de ausência de prova, desacompanhada da impugnação específica dos fatos, não se mostra suficiente para desconstituir a narrativa autoral. Adianto que não há o que se falar em cerceamento de defesa em razão da juntada do documento após a contestação. No procedimento sumaríssimo, as provas podem ser produzidas até a audiência de instrução e julgamento, conforme arts. 28, 29, parágrafo único, e 33 da Lei nº 9.099/95; ou até que o julgador declare encerrada a fase instrutória e anuncie o julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 29. [...] Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. A jurisprudência desta Quarta Turma Recursal tem assim se manifestado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. […] O acórdão embargado aprecia expressamente a questão da juntada do contrato após o encerramento da instrução, afastando sua análise por ausência de demonstração de força maior e por não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. A juntada extemporânea de documentos exige comprovação de motivo que tenha impedido sua apresentação no momento oportuno, o que não ocorreu no caso concreto. A admissão de documento apresentado apenas em sede de embargos de declaração, após encerrada a fase instrutória, configura tentativa de reabertura de fase processual preclusa e afronta ao contraditório. […] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502086920218060111, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 03/03/2026) No caso, o Juízo de origem intimou as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, mas nada foi requerido. O recorrido também deixou de apresentar contrarrazões, perdendo nova oportunidade de esclarecer as circunstâncias em que assinou o termo no qual constava que ele e a segunda recorrida pagariam ao autor R$ 7.000,00, além da quantia de igual valor já entregue na data da assinatura. Portanto, o termo firmado perante a autoridade policial torna verossímil a narrativa inicial, sobretudo porque o conjunto probatório não contém elemento que a contradiga. Ao contrário, os promovidos não apresentaram qualquer prova documental ou testemunhal capaz de infirmá-lo. No caso concreto, a prova disponível conduz precisamente à conclusão oposta àquela adotada na sentença, pois corrobora os fatos narrados pelo autor. Importa considerar, ainda, que os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 conferem ao julgador liberdade para dirigir a instrução, apreciar as provas e atribuir especial valor às regras da experiência comum ou técnica, devendo adotar, em cada caso, a solução mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A aplicação desses preceitos não autoriza decisão fundada em mera presunção ou juízo de compaixão, mas recomenda que o acervo probatório seja examinado de maneira conjunta e consentânea com a informalidade do rito, sem desconsiderar documento bilateral apenas porque não revestido da forma típica de uma confissão de dívida. Nesse contexto, mostram-se suficientemente demonstrados a conduta ilícita, o prejuízo e o nexo causal. Os requeridos participaram da contratação não autorizada realizada em nome do autor e, posteriormente, reconheceram a necessidade de restituição dos valores, efetuando pagamento parcial e comprometendo-se a quitar o saldo. Quanto ao dano material, o autor não faz jus ao montante de R$ 7.678,41 postulado na petição inicial, pois a prova documental somente permite reconhecer, com segurança, o saldo de R$ 7.000,00. A condenação deve limitar-se a essa quantia, em observância à extensão efetivamente demonstrada do prejuízo. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A utilização indevida dos documentos pessoais do recorrente para a contratação de empréstimo consignado, sem seu consentimento, não configura simples aborrecimento. A conduta atingiu sua autonomia privada, sua segurança patrimonial e o controle sobre seus próprios dados, além de submetê-lo a obrigação financeira de expressiva monta, com descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar. A gravidade é acentuada pela condição de especial vulnerabilidade do recorrente, que é acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial. Os demandados, valendo-se da posse de seus documentos e cartão bancário, colocaram em risco recursos destinados à sua própria subsistência. A situação é objetivamente capaz de provocar angústia, insegurança e sentimento de impotência, ultrapassando de modo evidente os contratempos ordinários da vida cotidiana. Considerando a gravidade concreta da conduta, a extensão do abalo, a participação de ambos os requeridos e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 a cargo de cada demandado, totalizando R$ 6.000,00, montante suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial e conferir caráter preventivo à condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar solidariamente HUMBERTO FERREIRA DE PAIVA e ELIANA MARIA MARTINS DA SILVA ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de reparação de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do CC; e b) condenar cada um dos demandados ao pagamento de R$ 3.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 6.000,00, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ, também na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do CC; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da sessão virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000082-70.2025.8.06.0095 RECORRENTE: VICTOR PAULO GOMES CUNHA RECORRIDOS: HUMBERTO FERREIRA DE PAIVA E ELIANA MARIA MARTINS DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU/CE JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO SEM AUTORIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E CARTÃO BANCÁRIO. PROVA DOCUMENTAL BILATERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes da contratação de empréstimo consignado em nome do autor, sem sua autorização, mediante utilização de seus documentos pessoais e cartão bancário. O recorrente sustenta que os demandados participaram da operação, restituíram parcialmente os valores e subscreveram, perante autoridade policial, termo contendo compromisso de pagamento do saldo remanescente, requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo subscrito pelos demandados perante autoridade policial constitui prova idônea de sua participação na contratação não autorizada e da obrigação de recompor o prejuízo; (ii) estabelecer se a juntada do documento após a contestação configura cerceamento de defesa; (iii) verificar se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, os danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil extracontratual pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos demandados demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I e II, do CPC. 4. O termo firmado perante autoridade policial e subscrito pelos demandados não constitui documento meramente unilateral, embora não configure confissão de dívida em sentido técnico, pois representa manifestação escrita e bilateral apta a demonstrar os fatos nele registrados e o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo. 5. A demonstração documental do recebimento de R$ 7.000,00 e da promessa de pagamento de saldo remanescente de igual valor, associada à ausência de prova do respectivo adimplemento, evidencia a participação dos demandados nos acontecimentos e satisfaz o ônus probatório atribuído ao autor. 6. A contestação genérica, limitada à alegação de insuficiência probatória, sem versão alternativa dos acontecimentos nem impugnação categórica dos fatos narrados, não desconstitui a narrativa autoral. 7. A juntada de documento após a contestação não configura cerceamento de defesa quando realizada antes do encerramento da instrução, pois, no procedimento dos Juizados Especiais, as provas podem ser produzidas até a audiência de instrução e julgamento ou até o encerramento da fase instrutória, nos termos dos arts. 28, 29, parágrafo único, e 33 da Lei nº 9.099/1995, oportunizada a parte direito ao contraditório. 8. A informalidade do rito dos Juizados Especiais exige apreciação conjunta do acervo probatório, com liberdade para valoração das provas e consideração das regras de experiência, sem desconsiderar documento bilateral apenas porque não revestido da forma típica de confissão de dívida. 9. O dano material limita-se a R$ 7.000,00, correspondente ao saldo efetivamente demonstrado pela prova documental, não sendo possível acolher integralmente o montante superior postulado sem comprovação da extensão adicional do prejuízo. 10. A utilização indevida de documentos pessoais para contratação de empréstimo consignado sem consentimento ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge a autonomia privada, a segurança patrimonial e o controle sobre os próprios dados, além de impor obrigação financeira incidente sobre benefício de natureza alimentar. 11. A especial vulnerabilidade do lesado e o risco imposto aos recursos destinados à sua subsistência acentuam a gravidade da conduta e evidenciam situação objetivamente apta a provocar angústia, insegurança e sentimento de impotência, justificando indenização por danos morais. 12. A indenização por danos morais de R$ 3.000,00 a cargo de cada demandado, totalizando R$ 6.000,00, atende à gravidade da conduta, à extensão do abalo e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, compensando o prejuízo extrapatrimonial e conferindo caráter preventivo à condenação sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 345, I e IV, 373, I e II, e 435, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 5º, 6º, 20, 28, 29, parágrafo único, 33 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 00502086920218060111, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 03.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado e LHES DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por VICTOR PAULO GOMES CUNHA em face de HUMBERTO FERREIRA DE PAIVA e ELIANA MARIA MARTINS DA SILVA. Narra a parte autora que os requeridos, aproveitando-se da posse de seus documentos pessoais e de seu cartão bancário, teriam contratado empréstimo consignado em seu nome, sem autorização, comprometendo benefício de natureza alimentar. Sustenta que os demandados restituíram apenas parte da quantia obtida, permanecendo saldo pendente, razão pela qual postulou indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o requerido HUMBERTO FERREIRA DE PAIVA alegou ausência de prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sustentando que as afirmações autorais seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar sua participação nos fatos. Impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios. Sobreveio sentença que decretou a revelia da requerida ELIANA MARIA MARTINS DA SILVA, mas afastou seus efeitos em razão da contestação apresentada pelo corréu. No mérito, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não teria comprovado a contratação fraudulenta nem a participação dos requeridos, atribuindo natureza unilateral ao termo de retratação de representação juntado aos autos. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado. Sustenta que o conjunto probatório foi valorado de maneira excessivamente formalista, sem consideração de sua condição de especial vulnerabilidade, do comparecimento dos demandados perante a autoridade policial, do pagamento parcial realizado e do conteúdo do termo subscrito pelos recorridos. Defende, ainda, a incidência dos efeitos da revelia e a configuração dos danos materiais e morais, requerendo a reforma integral da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia consiste em verificar se os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a participação dos recorridos na contratação de empréstimo em nome do autor, sem sua autorização, e, em consequência, se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil. A relação jurídica discutida possui natureza estritamente privada e deve ser examinada à luz do Código Civil, especialmente das normas referentes à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual. Conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, o Termo de Retratação de Representação de ID 155773179, diversamente do que concluiu a sentença, não constitui documento meramente unilateral. Embora não se qualifique como confissão de dívida em sentido técnico, o instrumento foi firmado perante a autoridade policial e contém as assinaturas de ambos os demandados. Possui, portanto, a chancela dos próprios requeridos e deve ser valorado como prova documental da ocorrência dos fatos nele registrados. O documento demonstra tanto o recebimento, pelo recorrente, da quantia de R$ 7.000,00 como a promessa de pagamento do saldo remanescente, igualmente no valor de R$ 7.000,00, até o dia 2 de junho de 2022. A assinatura do instrumento pelos demandados se mostra incompatível com a tese de completa ausência de participação nos acontecimentos narrados. Não se trata de extrair confissão formal de dívida do referido termo, mas de reconhecer sua aptidão probatória como manifestação escrita e bilateral, produzida perante agente público e corroborada pelas demais circunstâncias do caso. Seu conteúdo constitui elemento idôneo para demonstrar o reconhecimento, pelos recorridos, da obrigação de recompor o prejuízo decorrente da operação realizada em nome do autor (Id. 37875040). A saber: Demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado, incumbiria aos requeridos, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente o adimplemento do saldo expressamente indicado no documento. Nenhuma prova nesse sentido foi apresentada. A contestação de HUMBERTO FERREIRA DE PAIVA, ademais, possui conteúdo demasiadamente genérico. O demandado não apresentou versão alternativa dos acontecimentos, nem negou, de maneira categórica, os fatos narrados na inicial. Limitou-se a sustentar, em sua defesa, a ausência e/ou insuficiência das provas produzidas pelo autor. A simples alegação de ausência de prova, desacompanhada da impugnação específica dos fatos, não se mostra suficiente para desconstituir a narrativa autoral. Adianto que não há o que se falar em cerceamento de defesa em razão da juntada do documento após a contestação. No procedimento sumaríssimo, as provas podem ser produzidas até a audiência de instrução e julgamento, conforme arts. 28, 29, parágrafo único, e 33 da Lei nº 9.099/95; ou até que o julgador declare encerrada a fase instrutória e anuncie o julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 29. [...] Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. A jurisprudência desta Quarta Turma Recursal tem assim se manifestado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. […] O acórdão embargado aprecia expressamente a questão da juntada do contrato após o encerramento da instrução, afastando sua análise por ausência de demonstração de força maior e por não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. A juntada extemporânea de documentos exige comprovação de motivo que tenha impedido sua apresentação no momento oportuno, o que não ocorreu no caso concreto. A admissão de documento apresentado apenas em sede de embargos de declaração, após encerrada a fase instrutória, configura tentativa de reabertura de fase processual preclusa e afronta ao contraditório. […] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502086920218060111, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 03/03/2026) No caso, o Juízo de origem intimou as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, mas nada foi requerido. O recorrido também deixou de apresentar contrarrazões, perdendo nova oportunidade de esclarecer as circunstâncias em que assinou o termo no qual constava que ele e a segunda recorrida pagariam ao autor R$ 7.000,00, além da quantia de igual valor já entregue na data da assinatura. Portanto, o termo firmado perante a autoridade policial torna verossímil a narrativa inicial, sobretudo porque o conjunto probatório não contém elemento que a contradiga. Ao contrário, os promovidos não apresentaram qualquer prova documental ou testemunhal capaz de infirmá-lo. No caso concreto, a prova disponível conduz precisamente à conclusão oposta àquela adotada na sentença, pois corrobora os fatos narrados pelo autor. Importa considerar, ainda, que os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 conferem ao julgador liberdade para dirigir a instrução, apreciar as provas e atribuir especial valor às regras da experiência comum ou técnica, devendo adotar, em cada caso, a solução mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A aplicação desses preceitos não autoriza decisão fundada em mera presunção ou juízo de compaixão, mas recomenda que o acervo probatório seja examinado de maneira conjunta e consentânea com a informalidade do rito, sem desconsiderar documento bilateral apenas porque não revestido da forma típica de uma confissão de dívida. Nesse contexto, mostram-se suficientemente demonstrados a conduta ilícita, o prejuízo e o nexo causal. Os requeridos participaram da contratação não autorizada realizada em nome do autor e, posteriormente, reconheceram a necessidade de restituição dos valores, efetuando pagamento parcial e comprometendo-se a quitar o saldo. Quanto ao dano material, o autor não faz jus ao montante de R$ 7.678,41 postulado na petição inicial, pois a prova documental somente permite reconhecer, com segurança, o saldo de R$ 7.000,00. A condenação deve limitar-se a essa quantia, em observância à extensão efetivamente demonstrada do prejuízo. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A utilização indevida dos documentos pessoais do recorrente para a contratação de empréstimo consignado, sem seu consentimento, não configura simples aborrecimento. A conduta atingiu sua autonomia privada, sua segurança patrimonial e o controle sobre seus próprios dados, além de submetê-lo a obrigação financeira de expressiva monta, com descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar. A gravidade é acentuada pela condição de especial vulnerabilidade do recorrente, que é acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial. Os demandados, valendo-se da posse de seus documentos e cartão bancário, colocaram em risco recursos destinados à sua própria subsistência. A situação é objetivamente capaz de provocar angústia, insegurança e sentimento de impotência, ultrapassando de modo evidente os contratempos ordinários da vida cotidiana. Considerando a gravidade concreta da conduta, a extensão do abalo, a participação de ambos os requeridos e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 a cargo de cada demandado, totalizando R$ 6.000,00, montante suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial e conferir caráter preventivo à condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar solidariamente HUMBERTO FERREIRA DE PAIVA e ELIANA MARIA MARTINS DA SILVA ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de reparação de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do CC; e b) condenar cada um dos demandados ao pagamento de R$ 3.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 6.000,00, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ, também na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do CC; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da sessão virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora