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3000079-26.2026.8.06.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000079-26.2026.8.06.0081 Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu em ID 214775897, em face da sentença prolatada nos autos. Alega que a decisão recorrida padece de omissão e obscuridade no tocante ao instituto da prescrição quinquenal e acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões consoante certidão de ID retro. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na forma do art. 1022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração se limitam a (1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (3) corrigir erro material. Na espécie, não assiste razão ao embargante, haja vista que analisando detidamente cada ponto dos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração, verifico que há pedido de reconsideração travestido de embargos de declaração, eis que se busca a revisão da matéria já sentenciada. No tocante a alegação de erro material acerca da impossibilidade da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, não assiste razão ao embargante, visto que a regra do artigo 85, § 2º determina que não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação se dará sobre o valor atualizado da causa, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ademais, na sentença embargada, houve condenação apenas em danos materiais, com improcedência em danos morais, consoante anteriormente exposto na fundamentação, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido. Por fim, quanto ao instituto da prescrição, verifica-se que a sentença embargada enfrentou a respectiva prejudicial declarando que a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois não decorreu esse prazo entre o ajuizamento da demanda e o último dos descontos. Portanto, observa-se que o embargante, busca a reforma da sentença, em seu mérito, utilizando-se de recurso inidôneo para tanto, ou seja, a finalidade dos embargos de declaração é apenas declaratória, isto é, que seja declarada apenas uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Para a doutrina majoritária, os embargos de declaração não é um recurso propriamente dito, pois ele não busca a anulação ou reforma da decisão (error in judicando ou error in procedendo), tendo a finalidade exclusiva de apenas buscar esclarecimentos acerca do entendimento do magistrado naquela decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Dessa forma, verifico que não há omissão e nem erro interno na sentença a ensejar Embargos de Declaração, mas sim divergência com o que o embargante pretende que seja reformado, de forma que a modificação da sentença deve ser buscada em sede de apelação. Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que não apontada contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença a ensejar a modificação pela via escolhida. Advirta-se acerca da possibilidade de multa em caso de nova interposição de embargos de declaração com o intuito meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Devolva-se o prazo recursal às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000079-26.2026.8.06.0081 Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu em ID 214775897, em face da sentença prolatada nos autos. Alega que a decisão recorrida padece de omissão e obscuridade no tocante ao instituto da prescrição quinquenal e acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões consoante certidão de ID retro. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na forma do art. 1022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração se limitam a (1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (3) corrigir erro material. Na espécie, não assiste razão ao embargante, haja vista que analisando detidamente cada ponto dos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração, verifico que há pedido de reconsideração travestido de embargos de declaração, eis que se busca a revisão da matéria já sentenciada. No tocante a alegação de erro material acerca da impossibilidade da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, não assiste razão ao embargante, visto que a regra do artigo 85, § 2º determina que não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação se dará sobre o valor atualizado da causa, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ademais, na sentença embargada, houve condenação apenas em danos materiais, com improcedência em danos morais, consoante anteriormente exposto na fundamentação, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido. Por fim, quanto ao instituto da prescrição, verifica-se que a sentença embargada enfrentou a respectiva prejudicial declarando que a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois não decorreu esse prazo entre o ajuizamento da demanda e o último dos descontos. Portanto, observa-se que o embargante, busca a reforma da sentença, em seu mérito, utilizando-se de recurso inidôneo para tanto, ou seja, a finalidade dos embargos de declaração é apenas declaratória, isto é, que seja declarada apenas uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Para a doutrina majoritária, os embargos de declaração não é um recurso propriamente dito, pois ele não busca a anulação ou reforma da decisão (error in judicando ou error in procedendo), tendo a finalidade exclusiva de apenas buscar esclarecimentos acerca do entendimento do magistrado naquela decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Dessa forma, verifico que não há omissão e nem erro interno na sentença a ensejar Embargos de Declaração, mas sim divergência com o que o embargante pretende que seja reformado, de forma que a modificação da sentença deve ser buscada em sede de apelação. Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que não apontada contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença a ensejar a modificação pela via escolhida. Advirta-se acerca da possibilidade de multa em caso de nova interposição de embargos de declaração com o intuito meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Devolva-se o prazo recursal às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ

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