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Processo 3000077-64.2026.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3000077-64.2026.8.19.0026/RJ AUTOR: EMANUEL MESSIAS PUSSIARELLI PEREIRA ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB SP313011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EMANUEL MESSIAS PUSSIARELLI PEREIRA, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI, ambos devidamente qualificados nos autos. O despacho em evento 6, DESPADEC1 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a apresentação de procuração assinada de próprio punho e a apresentação de regularidade de inscrição do patrono na OAB/RJ, sob pena de indeferimento da petição inicial. Petição do advogado do autor em evento 12, PET1, comprovando apenas a regularidade de inscrição do patrono na OAB/RJ. Sentença indeferindo a petição inicial, nos temos do artigo 321, parágrafo único c/c 330, IV, do Código de Processo Civil, no evento 22, SENT1. Em evento 27, PET2, a parte requerente sustenta a juntada tardia do instrumento de procuração e pugna pela reconsideração da sentença, dando prosseguimento ao feito. É o breve relatório. Decido. Especificamente quanto à possibilidade de reforma da sentença extintiva pelo próprio juízo, o art. 485, § 7º, do CPC é expresso ao dispor que: “Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.” Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que o juízo de retratação não constitui um poder conferido ao magistrado de ofício ou mediante provocação por via inadequada, mas sim uma consequência estritamente vinculada à interposição prévia do recurso de apelação. Não havendo apelação interposta, falece base legal para a análise de retratação por meio de mera petição de reconsideração. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, mantendo íntegra a sentença de extinção por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se a serventia acerca do trânsito em julgado da sentença de evento 22, SENT1 e, em caso positivo, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.

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