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Processo 3000077-08.2025.8.06.0076

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000077-08.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: MARIA CLEIDEVAN PEREIRA DIMAS Requerido: REU: ENEL Vistos em conclusão. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Reparação por Danos Morais proposta por Maria Cleidevan Pereira Dimas em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambas qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que solicitou à concessionária a ligação de energia elétrica em imóvel de sua residência, sem que o serviço fosse efetivamente disponibilizado, apesar das providências adotadas para atendimento das exigências apresentadas pela requerida. Sustenta que a solicitação remonta ao ano de 2023 e que, após visita técnica, a concessionária informou a necessidade de extensão da rede de baixa tensão. Afirma ter adotado as providências que lhe competiam, inclusive quanto à regularização da identificação do logradouro e às condições urbanísticas exigidas para viabilizar a instalação da rede, sem que, contudo, o fornecimento fosse estabelecido. Ao final, requereu tutela de urgência para determinar a realização da ligação de energia elétrica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por decisão de ID 159675226, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à requerida que providenciasse a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, relativamente aos protocolos nº 361163680 e 538137216 e à referência nº 57471150, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00. A requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 3016183-79.2025.8.06.0000. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno e mantendo a decisão concessiva da tutela. No julgamento, o Tribunal registrou expressamente que a autora solicitou a ligação em 03/02/2023, que a visita técnica de 28/02/2023 constatou a inexistência de rede de baixa tensão e a necessidade de construção e que, passados mais de dois anos, a ligação ainda não havia sido realizada. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que a ligação dependia da execução de obra de extensão de rede, envolvendo providências técnicas e materiais, e defendeu a observância do prazo regulamentar correspondente. Impugnou, ainda, a configuração do dano moral e o valor pretendido, requerendo a improcedência da demanda. É o sucinto relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se suficientemente instruída para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e as provas produzidas são suficientes para o conhecimento do mérito. Com efeito, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final dos serviços prestados, e a requerida, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, no de fornecedora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação protetiva, contudo, não conduz à automática procedência da pretensão, sendo necessária a demonstração da falha na prestação do serviço e, para fins indenizatórios, da existência de repercussão extrapatrimonial juridicamente relevante. De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. O núcleo da controvérsia consiste em saber se a demora na realização da ligação de energia elétrica encontra justificativa técnica ou regulamentar e, em caso negativo, se as circunstâncias concretamente demonstradas são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. O conjunto documental demonstra que a autora solicitou a ligação de energia elétrica em 03/02/2023, conforme documento ID 137556253. Em 28/02/2023, foi realizada visita técnica pela própria concessionária, ocasião em que se constatou a inexistência de rede de baixa tensão no local e a necessidade de sua construção. Tais circunstâncias foram expressamente examinadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3016183-79.2025.8.06.0000, no qual se consignou que, passados mais de dois anos da solicitação, o serviço ainda não havia sido realizado. O acórdão registrou, ademais, que a Prefeitura Municipal de Farias Brito declarou ter desenvolvido projeto de arruamento e construído meio-fio, com definição da via e das calçadas, visando atender às exigências necessárias à instalação da rede elétrica até a residência da autora. A necessidade de obra de extensão, portanto, não é propriamente controvertida. Essa circunstância, embora afaste o tratamento do pedido como simples ligação imediatamente executável, não autoriza que a concessionária mantenha indefinidamente pendente a prestação do serviço. Tratando-se de fatos ocorridos já sob a vigência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, é esse o diploma regulatório aplicável à hipótese. De todo modo, mesmo a requerida, ao sustentar a complexidade técnica da obra, defendeu no agravo prazo regulamentar de até 120 dias, lapso largamente superado no caso concreto, em que transcorreram mais de dois anos sem a efetiva ligação. Não consta dos autos prova suficiente de que, após as providências realizadas para viabilização da obra, permanecesse alguma pendência documental, técnica ou financeira imputável à consumidora capaz de justificar a paralisação do atendimento. Também não basta, para esse fim, a invocação genérica da complexidade da obra, da necessidade de aquisição de materiais, da disponibilidade de mão de obra ou da atuação de terceiros. Tratando-se de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, competia à concessionária demonstrar concretamente sua ocorrência e sua repercussão sobre a execução da obra específica, na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Essa conclusão, aliás, foi expressamente alcançada pela 5ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo interposto nestes próprios autos, quando consignou que a ENEL não comprovou justificativa plausível para o atraso e que o período superior a dois anos se mostrava suficiente para a realização das providências técnicas necessárias, mantendo, por consequência, a ordem de ligação no prazo de quinze dias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO DE CERCA DE 3 ANOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBRA DE EXTENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ELABORAR PROJETO E NOTIFICAR O CONSUMIDOR SOBRE O PRAZO PARA O TÉRMINO. [...] DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ARBITRADO NA ORIGEM. [...] A concessionária, portanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC [...]. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0200107-34.2023.8.06.0124, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 15/05/2024, publicação em 15/05/2024). Assim, à luz do conjunto probatório disponível e considerando o ônus probatório que recaía sobre a concessionária, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, impondo-se a confirmação da tutela anteriormente concedida. Passo à análise do pedido indenizatório. Não se desconhece que a falha na prestação do serviço, por si só, não conduz necessariamente ao reconhecimento do dano moral, sendo indispensável examinar a natureza, a duração e as repercussões concretas da conduta. No caso dos autos, contudo, as circunstâncias ultrapassam consideravelmente o mero inadimplemento contratual ou um atraso administrativo de pequena duração. A autora formulou a solicitação em fevereiro de 2023 e permaneceu por período superior a dois anos sem acesso ao fornecimento de energia elétrica no imóvel, apesar das providências administrativas adotadas e sem demonstração, pela requerida, de causa concreta apta a justificar tamanho lapso. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável às atividades elementares da vida doméstica, de modo que sua privação por período tão prolongado, nas circunstâncias verificadas, não pode ser reduzida a simples dissabor cotidiano. Além disso, a repercussão concreta da falha encontra respaldo no próprio acervo documental examinado pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento. Naquela oportunidade, o órgão colegiado consignou expressamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da impossibilidade de a autora residir no local por mais de dois anos em decorrência da ausência de ligação de energia elétrica. Tem-se, portanto, não apenas atraso na prestação do serviço, mas privação prolongada de serviço essencial com repercussão efetiva sobre a utilização residencial do imóvel, circunstâncias suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Nesse contexto: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A concessionária de energia elétrica não cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL para ligação da unidade consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A demora injustificada de quase um ano para efetuar a ligação de energia elétrica, caracterizada como serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano sofrido e à capacidade econômica do ofensor, sem causar enriquecimento ilícito, razão pela qual a sua redução mostra-se viável, devendo o dano ser atribuído no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme padrão desta Corte de Justiça (TJCE, Apelação Cível nº 0200526-26.2023.8.06.0101, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/10/2024, publicação em 08/10/2024). Inexistindo parâmetros legais rígidos para a fixação do dano moral, cabe ao julgador arbitrá-lo segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a duração da conduta, a natureza essencial do serviço, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da condenação, sem permitir que a reparação se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese, considerando que a autora permaneceu por mais de dois anos privada do fornecimento de energia elétrica, com comprometimento da própria utilização residencial do imóvel, mas também observando os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A circunstância de o montante arbitrado ser inferior aos R$ 20.000,00 postulados na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual de consumo, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se, quanto aos respectivos índices, o regime estabelecido pelos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada, em qualquer hipótese, a duplicidade de atualização. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLEIDEVAN PEREIRA DIMAS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 159675226, tornando definitiva a obrigação da requerida de providenciar a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, relativamente aos protocolos nº 361163680 e 538137216 e à referência nº 57471150; b) caso a obrigação ainda não tenha sido materialmente cumprida, DETERMINAR que a requerida efetue a ligação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, mantendo-se a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos fixados na tutela de urgência e mantidos pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 3016183-79.2025.8.06.0000, sem prejuízo de ulterior revisão das astreintes caso necessária à efetividade da ordem; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, observados os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, a Súmula 362 do STJ e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a incidência cumulativa de índices com a mesma finalidade. Considerando que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 15 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito

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