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3000076-46.2026.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº: 3000076-46.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Tarifas] Requerente: JOSE IVO DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ IVO DE SOUSA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em razão de Descontos Indevidos por Serviço Não Contratado em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora que identificou descontos em sua conta bancária sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Aduziu que as cobranças foram realizadas mensalmente entre janeiro de 2024 e dezembro de 2025, alcançando, segundo a planilha apresentada na inicial, o montante de R$ 385,50 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos). Ao final, requereu, dentre outras providências, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe indicado de R$ 771,00 (setecentos e setenta e um reais), e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por meio da decisão de ID 193062790, este Juízo recebeu a petição inicial e a emenda de ID 192673914, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 204379622. Em sua defesa, suscitou prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil e, subsidiariamente, do prazo quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e dos pacotes de serviços, à luz da regulamentação do Banco Central, argumentando que a conta mantida pela parte autora possuiria movimentações incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício, circunstância que autorizaria a cobrança por serviços não essenciais. Não obstante, a própria instituição financeira informou não ter conseguido apresentar, juntamente com a contestação, o instrumento de adesão ao pacote de serviços discutido, requerendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para juntar o instrumento contratual e demais documentos destinados a respaldar as cobranças impugnadas. Requereu, ainda, subsidiariamente, a produção de provas periciais grafotécnica, datiloscópica e fonológica, caso necessária a aferição da autenticidade de eventual contratação posteriormente apresentada. A parte autora apresentou réplica no ID 207643985. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste, essencialmente, em verificar a existência de contratação que autorize os descontos efetuados sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS", questão que pode ser solucionada mediante a análise dos documentos constantes dos autos e da distribuição do ônus probatório. Embora a instituição financeira tenha requerido, subsidiariamente, a realização de perícias grafotécnica, datiloscópica e fonológica, tais provas pressupõem a existência de instrumento contratual, gravação, impressão digital ou outro elemento concreto cuja autenticidade seja controvertida. No caso, porém, nenhum instrumento de adesão ao pacote de serviços foi apresentado. O próprio requerido reconheceu essa circunstância na contestação e requereu prazo adicional para localização da documentação. Além disso, mesmo após a oportunidade processual posterior, o banco permaneceu inerte, conforme expressamente certificado no ID 207880005, não apresentando qualquer documento novo capaz de demonstrar a contratação. Não existe, portanto, objeto material sobre o qual possam recair as perícias requeridas. Assim, INDEFIRO as provas periciais requeridas, por desnecessárias e, no caso concreto, materialmente inviáveis, e passo ao julgamento antecipado do mérito. Da prescrição A instituição financeira sustenta a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal. Porém, independentemente da discussão acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão, verifico que nenhum dos descontos objeto da presente demanda estaria prescrito sequer à luz do prazo trienal defendido pela própria instituição financeira. Com efeito, o desconto mais antigo indicado na inicial ocorreu em 15/01/2024, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 15/01/2026, portanto antes do transcurso de três anos. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova já foi determinada na decisão de ID 193062790. De todo modo, independentemente da inversão, caberia à instituição financeira demonstrar o fato positivo consistente na contratação do pacote de serviços que fundamentou as cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte autora não pode ser onerada com a produção de prova de fato negativo absoluto, consistente em demonstrar que não contratou determinado serviço, quando os registros da eventual contratação se encontram sob domínio da própria instituição financeira. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE ALEGA NÃO TER EFETUADO. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERIDA DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO MALSINADO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INFLIGIDOS MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 01909396720158060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 09/10/2019) - Destaquei Da regularidade das cobranças A instituição financeira sustentou em sua contestação que a cobrança de tarifas bancárias é autorizada pela regulamentação do Banco Central e que a movimentação da conta pela parte autora seria incompatível com uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A argumentação, contudo, não resolve a controvérsia posta nos autos. Não se discute, abstratamente, a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem tarifas por serviços efetivamente contratados. A questão é se o autor aderiu ao pacote de serviços que deu origem aos descontos especificamente impugnados. E, quanto a esse fato, nenhuma prova foi produzida. A própria contestação é expressa ao reconhecer que, até aquele momento, não havia sido possível apresentar os documentos necessários à comprovação da contratação, razão pela qual o requerido solicitou prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para trazer aos autos o instrumento de adesão. Tal documento, contudo, não foi posteriormente apresentado. Ademais, a alegação de que o consumidor realizou movimentações bancárias também não substitui a demonstração de sua manifestação de vontade quanto à contratação de determinado pacote tarifário, pois a utilização da conta bancária e de seus serviços constitui fato distinto da adesão a pacote específico de serviços remunerados. Assim, a ausência de contrato ou documento demonstrativo da adesão do consumidor torna ilícitas as cobranças realizadas. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO . Caso em exame II. Questão em discussão Há três questões principais em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição ou decadência do direito do autor de pleitear a restituição dos valores e indenização; (ii) saber se a cobrança de tarifas bancárias sem contratação específica configura falha na prestação de serviço; e (iii) saber se os descontos indevidos em conta bancária geram dano moral indenizável. III. Razões de decidir Não há prescrição, pois se aplica o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC para reparação por falha na prestação de serviço, considerando que os descontos sucessivos renovam o marco inicial da prescrição a cada cobrança . Não há decadência quadrienal do artigo 178, II, do Código Civil, pois o autor não busca anular negócio jurídico viciado, mas declarar inexistência de contrato jamais celebrado. O banco não comprovou a regularidade da contratação do pacote de serviços, descumprindo o ônus probatório que lhe competia (artigo 373, II, do CPC). A cobrança de tarifas bancárias sem contrato específico ou autorização prévia do cliente viola as Resoluções 3.919/2010 e 4 .196/2013 do Banco Central e constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Os descontos indevidos em conta bancária onde o titular recebe benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo, pois presumível pela simples ocorrência do fato. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional para reparar os danos morais, seguindo entendimento consolidado desta Corte de Justiça em casos semelhantes . IV. Dispositivo e tese Recurso do banco desprovio. Recurso do autor parcialmente provido para arbitrar danos morais em R$ 5.000,00 e fixar honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação . Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação específica ou autorização prévia do consumidor constitui prática abusiva e falha na prestação de serviço. 2. Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo . 3. Em contratos bancários com descontos sucessivos, cada débito renova o marco inicial do prazo prescricional quinquenal do CDC."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 39, III e 42, parágrafo único; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único e 373, II; CC, art. 178, II; Resoluções BCB 3.919/2010 e 4.196/2013 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 326 e 362; STJ, EAREsp 676608/RS; TJ-CE, diversas Apelações Cíveis das Câmaras de Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer dos dois Apelos, para NEGAR PROVIMENTO APELO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006930420238060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025). Por fim, destaco que a regulamentação administrativa que autoriza a cobrança de determinados serviços bancários não dispensa a instituição financeira de comprovar que o consumidor efetivamente aderiu ao serviço remunerado. Dessa firma, ausente essa demonstração, não há suporte jurídico para os descontos. Por conseguinte, devem ser declaradas indevidas as cobranças realizadas sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS", objeto da petição inicial. Do pedido de cobrança das tarifas individuais Na contestação, a instituição financeira requereu que, caso reconhecida a irregularidade do pacote de serviços, a parte autora fosse condenada ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações financeiras realizadas nos últimos anos, mediante compensação com eventual crédito reconhecido judicialmente. No entanto, observo que o requerido não individualizou quais operações realizadas pela parte autora excederam os serviços gratuitos, quais tarifas seriam aplicáveis a cada uma delas, seus respectivos valores ou o fundamento contratual que autorizaria a cobrança. A declaração de inexistência de contratação de determinado pacote de serviços não autoriza, automaticamente, a cobrança retroativa de tarifas avulsas não demonstradas no processo. Dessa forma, a pretensão encontra-se fundada em situação hipotética e desacompanhada dos elementos necessários à demonstração do próprio crédito alegado. Rejeito, portanto, o pedido. Dos danos morais Em continuidade, a contratação não comprovada serviu de fundamento para a realização de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, inclusive em períodos próximos ao crédito de benefício previdenciário, conforme revelam os extratos bancários. Considerando que as cobranças promovidas pela instituição financeira ocorreram sem demonstração válida da contratação do serviço, resta configurada prática ilegítima apta a ensejar violação aos direitos da personalidade do consumidor. No caso concreto, não se trata de cobrança isolada, mas de descontos mensais reiterados durante período prolongado, sem que a instituição financeira, apesar de deter os meios necessários à demonstração da regularidade da cobrança, tenha apresentado qualquer instrumento de adesão ao pacote de serviços. Nessas circunstâncias, os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, porquanto implicaram sucessiva redução patrimonial decorrente de serviço cuja contratação não foi demonstrada. A alegação da promovida quanto à ausência de comprovação efetiva do dano, portanto, não merece acolhimento, haja vista que descontos indevidos decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, a configuração de dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR . TARIFA BANCÁRIA ¿CESTA FACIL SUPER¿. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03 .2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE . 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objurgando sentença de fls. 225/231, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito, Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ricardo de Lima em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a pretensão autoral . 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa ¿CESTA FÁCIL SUPER¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: Nas ações em que o demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art . 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente da titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 4. In casu, ausente a prova válida da celebração da avença, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que a tarifa em questão tenha sido previamente autorizada pela cliente. O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhes competia . 5. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676 .608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 6. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE . 7. No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à condenação em danos morais, devendo ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 8. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e parcialmente provida . Sentença de piso reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de piso para alterar a repetição de indébito e determinar que os valores descontados antes de 30/03/2021 devam se dar de forma simples, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta da requerente (Súmulas 43 e 54 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas debitadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação, e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo dos juros de mora referentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02757331120218060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) - Destaquei Os critérios judiciais para o arbitramento da compensação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Em relação ao valor devido pela reparação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral. Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais. Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de descontos indevidos promovidos na conta corrente da autora, circunstância que afetou valores utilizados para sua manutenção cotidiana. Acerca do assunto, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem compreendido que mínimo de R$ 3.000 (três mil reais) é razoável e proporcional, conforme julgado acima colacionado. Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora. Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional. Em relação à capacidade econômica do promovido, está-se diante de instituição privada que atua no mercado financeiro, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso. Da repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, em dobro, importa destacar a tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com a seguinte redação: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Colaciono o referido julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má- fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofias e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso concreto, todos os descontos objeto da demanda são posteriores a 30/03/2021, pois as cobranças tiveram início em janeiro de 2024. Ademais, não se verifica engano justificável capaz de afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira efetuou cobranças reiteradas de pacote de serviços e, embora incumbida de comprovar sua origem contratual, não apresentou qualquer instrumento de adesão ou outro elemento apto a demonstrar a autorização do consumidor. Consequentemente, os valores efetivamente comprovados nos autos como descontados sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS" devem ser restituídos em dobro. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) DECLARAR a inexistência da contratação da cesta de serviços objeto da demanda e, por consequência, a inexigibilidade das cobranças realizadas sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS"; (ii) DETERMINAR que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos relativos à referida cesta de serviços, ressalvada a hipótese de posterior contratação válida e regularmente comprovada; (iii) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores efetivamente comprovados nos autos como indevidamente descontados sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS", todos posteriores a 30/03/2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso indevido, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde cada desconto, observada, na apuração, a sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do referido dispositivo, de modo a evitar duplicidade na incidência da atualização monetária; e (iv) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada, igualmente, a sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do referido dispositivo. Embora o valor arbitrado a título de danos morais seja inferior ao postulado na inicial, tal circunstância não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixeramobim/CE, 4 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº: 3000076-46.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Tarifas] Requerente: JOSE IVO DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ IVO DE SOUSA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em razão de Descontos Indevidos por Serviço Não Contratado em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora que identificou descontos em sua conta bancária sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Aduziu que as cobranças foram realizadas mensalmente entre janeiro de 2024 e dezembro de 2025, alcançando, segundo a planilha apresentada na inicial, o montante de R$ 385,50 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos). Ao final, requereu, dentre outras providências, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe indicado de R$ 771,00 (setecentos e setenta e um reais), e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por meio da decisão de ID 193062790, este Juízo recebeu a petição inicial e a emenda de ID 192673914, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 204379622. Em sua defesa, suscitou prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil e, subsidiariamente, do prazo quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e dos pacotes de serviços, à luz da regulamentação do Banco Central, argumentando que a conta mantida pela parte autora possuiria movimentações incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício, circunstância que autorizaria a cobrança por serviços não essenciais. Não obstante, a própria instituição financeira informou não ter conseguido apresentar, juntamente com a contestação, o instrumento de adesão ao pacote de serviços discutido, requerendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para juntar o instrumento contratual e demais documentos destinados a respaldar as cobranças impugnadas. Requereu, ainda, subsidiariamente, a produção de provas periciais grafotécnica, datiloscópica e fonológica, caso necessária a aferição da autenticidade de eventual contratação posteriormente apresentada. A parte autora apresentou réplica no ID 207643985. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste, essencialmente, em verificar a existência de contratação que autorize os descontos efetuados sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS", questão que pode ser solucionada mediante a análise dos documentos constantes dos autos e da distribuição do ônus probatório. Embora a instituição financeira tenha requerido, subsidiariamente, a realização de perícias grafotécnica, datiloscópica e fonológica, tais provas pressupõem a existência de instrumento contratual, gravação, impressão digital ou outro elemento concreto cuja autenticidade seja controvertida. No caso, porém, nenhum instrumento de adesão ao pacote de serviços foi apresentado. O próprio requerido reconheceu essa circunstância na contestação e requereu prazo adicional para localização da documentação. Além disso, mesmo após a oportunidade processual posterior, o banco permaneceu inerte, conforme expressamente certificado no ID 207880005, não apresentando qualquer documento novo capaz de demonstrar a contratação. Não existe, portanto, objeto material sobre o qual possam recair as perícias requeridas. Assim, INDEFIRO as provas periciais requeridas, por desnecessárias e, no caso concreto, materialmente inviáveis, e passo ao julgamento antecipado do mérito. Da prescrição A instituição financeira sustenta a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal. Porém, independentemente da discussão acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão, verifico que nenhum dos descontos objeto da presente demanda estaria prescrito sequer à luz do prazo trienal defendido pela própria instituição financeira. Com efeito, o desconto mais antigo indicado na inicial ocorreu em 15/01/2024, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 15/01/2026, portanto antes do transcurso de três anos. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova já foi determinada na decisão de ID 193062790. De todo modo, independentemente da inversão, caberia à instituição financeira demonstrar o fato positivo consistente na contratação do pacote de serviços que fundamentou as cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte autora não pode ser onerada com a produção de prova de fato negativo absoluto, consistente em demonstrar que não contratou determinado serviço, quando os registros da eventual contratação se encontram sob domínio da própria instituição financeira. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE ALEGA NÃO TER EFETUADO. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERIDA DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO MALSINADO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INFLIGIDOS MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 01909396720158060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 09/10/2019) - Destaquei Da regularidade das cobranças A instituição financeira sustentou em sua contestação que a cobrança de tarifas bancárias é autorizada pela regulamentação do Banco Central e que a movimentação da conta pela parte autora seria incompatível com uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A argumentação, contudo, não resolve a controvérsia posta nos autos. Não se discute, abstratamente, a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem tarifas por serviços efetivamente contratados. A questão é se o autor aderiu ao pacote de serviços que deu origem aos descontos especificamente impugnados. E, quanto a esse fato, nenhuma prova foi produzida. A própria contestação é expressa ao reconhecer que, até aquele momento, não havia sido possível apresentar os documentos necessários à comprovação da contratação, razão pela qual o requerido solicitou prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para trazer aos autos o instrumento de adesão. Tal documento, contudo, não foi posteriormente apresentado. Ademais, a alegação de que o consumidor realizou movimentações bancárias também não substitui a demonstração de sua manifestação de vontade quanto à contratação de determinado pacote tarifário, pois a utilização da conta bancária e de seus serviços constitui fato distinto da adesão a pacote específico de serviços remunerados. Assim, a ausência de contrato ou documento demonstrativo da adesão do consumidor torna ilícitas as cobranças realizadas. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO . Caso em exame II. Questão em discussão Há três questões principais em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição ou decadência do direito do autor de pleitear a restituição dos valores e indenização; (ii) saber se a cobrança de tarifas bancárias sem contratação específica configura falha na prestação de serviço; e (iii) saber se os descontos indevidos em conta bancária geram dano moral indenizável. III. Razões de decidir Não há prescrição, pois se aplica o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC para reparação por falha na prestação de serviço, considerando que os descontos sucessivos renovam o marco inicial da prescrição a cada cobrança . Não há decadência quadrienal do artigo 178, II, do Código Civil, pois o autor não busca anular negócio jurídico viciado, mas declarar inexistência de contrato jamais celebrado. O banco não comprovou a regularidade da contratação do pacote de serviços, descumprindo o ônus probatório que lhe competia (artigo 373, II, do CPC). A cobrança de tarifas bancárias sem contrato específico ou autorização prévia do cliente viola as Resoluções 3.919/2010 e 4 .196/2013 do Banco Central e constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Os descontos indevidos em conta bancária onde o titular recebe benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo, pois presumível pela simples ocorrência do fato. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional para reparar os danos morais, seguindo entendimento consolidado desta Corte de Justiça em casos semelhantes . IV. Dispositivo e tese Recurso do banco desprovio. Recurso do autor parcialmente provido para arbitrar danos morais em R$ 5.000,00 e fixar honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação . Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação específica ou autorização prévia do consumidor constitui prática abusiva e falha na prestação de serviço. 2. Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo . 3. Em contratos bancários com descontos sucessivos, cada débito renova o marco inicial do prazo prescricional quinquenal do CDC."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 39, III e 42, parágrafo único; CPC, arts . 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único e 373, II; CC, art. 178, II; Resoluções BCB 3.919/2010 e 4.196/2013 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 326 e 362; STJ, EAREsp 676608/RS; TJ-CE, diversas Apelações Cíveis das Câmaras de Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer dos dois Apelos, para NEGAR PROVIMENTO APELO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006930420238060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025). Por fim, destaco que a regulamentação administrativa que autoriza a cobrança de determinados serviços bancários não dispensa a instituição financeira de comprovar que o consumidor efetivamente aderiu ao serviço remunerado. Dessa firma, ausente essa demonstração, não há suporte jurídico para os descontos. Por conseguinte, devem ser declaradas indevidas as cobranças realizadas sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS", objeto da petição inicial. Do pedido de cobrança das tarifas individuais Na contestação, a instituição financeira requereu que, caso reconhecida a irregularidade do pacote de serviços, a parte autora fosse condenada ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações financeiras realizadas nos últimos anos, mediante compensação com eventual crédito reconhecido judicialmente. No entanto, observo que o requerido não individualizou quais operações realizadas pela parte autora excederam os serviços gratuitos, quais tarifas seriam aplicáveis a cada uma delas, seus respectivos valores ou o fundamento contratual que autorizaria a cobrança. A declaração de inexistência de contratação de determinado pacote de serviços não autoriza, automaticamente, a cobrança retroativa de tarifas avulsas não demonstradas no processo. Dessa forma, a pretensão encontra-se fundada em situação hipotética e desacompanhada dos elementos necessários à demonstração do próprio crédito alegado. Rejeito, portanto, o pedido. Dos danos morais Em continuidade, a contratação não comprovada serviu de fundamento para a realização de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, inclusive em períodos próximos ao crédito de benefício previdenciário, conforme revelam os extratos bancários. Considerando que as cobranças promovidas pela instituição financeira ocorreram sem demonstração válida da contratação do serviço, resta configurada prática ilegítima apta a ensejar violação aos direitos da personalidade do consumidor. No caso concreto, não se trata de cobrança isolada, mas de descontos mensais reiterados durante período prolongado, sem que a instituição financeira, apesar de deter os meios necessários à demonstração da regularidade da cobrança, tenha apresentado qualquer instrumento de adesão ao pacote de serviços. Nessas circunstâncias, os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, porquanto implicaram sucessiva redução patrimonial decorrente de serviço cuja contratação não foi demonstrada. A alegação da promovida quanto à ausência de comprovação efetiva do dano, portanto, não merece acolhimento, haja vista que descontos indevidos decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, a configuração de dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR . TARIFA BANCÁRIA ¿CESTA FACIL SUPER¿. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03 .2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE . 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objurgando sentença de fls. 225/231, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito, Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ricardo de Lima em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a pretensão autoral . 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa ¿CESTA FÁCIL SUPER¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: Nas ações em que o demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art . 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente da titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 4. In casu, ausente a prova válida da celebração da avença, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que a tarifa em questão tenha sido previamente autorizada pela cliente. O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhes competia . 5. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676 .608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 6. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE . 7. No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à condenação em danos morais, devendo ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 8. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e parcialmente provida . Sentença de piso reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de piso para alterar a repetição de indébito e determinar que os valores descontados antes de 30/03/2021 devam se dar de forma simples, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta da requerente (Súmulas 43 e 54 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas debitadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação, e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo dos juros de mora referentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02757331120218060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) - Destaquei Os critérios judiciais para o arbitramento da compensação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Em relação ao valor devido pela reparação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral. Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais. Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de descontos indevidos promovidos na conta corrente da autora, circunstância que afetou valores utilizados para sua manutenção cotidiana. Acerca do assunto, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem compreendido que mínimo de R$ 3.000 (três mil reais) é razoável e proporcional, conforme julgado acima colacionado. Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora. Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional. Em relação à capacidade econômica do promovido, está-se diante de instituição privada que atua no mercado financeiro, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso. Da repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, em dobro, importa destacar a tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com a seguinte redação: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Colaciono o referido julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má- fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofias e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso concreto, todos os descontos objeto da demanda são posteriores a 30/03/2021, pois as cobranças tiveram início em janeiro de 2024. Ademais, não se verifica engano justificável capaz de afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira efetuou cobranças reiteradas de pacote de serviços e, embora incumbida de comprovar sua origem contratual, não apresentou qualquer instrumento de adesão ou outro elemento apto a demonstrar a autorização do consumidor. Consequentemente, os valores efetivamente comprovados nos autos como descontados sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS" devem ser restituídos em dobro. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) DECLARAR a inexistência da contratação da cesta de serviços objeto da demanda e, por consequência, a inexigibilidade das cobranças realizadas sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS"; (ii) DETERMINAR que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos relativos à referida cesta de serviços, ressalvada a hipótese de posterior contratação válida e regularmente comprovada; (iii) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores efetivamente comprovados nos autos como indevidamente descontados sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS", todos posteriores a 30/03/2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso indevido, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde cada desconto, observada, na apuração, a sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do referido dispositivo, de modo a evitar duplicidade na incidência da atualização monetária; e (iv) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada, igualmente, a sistemática prevista nos §§ 1º a 3º do referido dispositivo. Embora o valor arbitrado a título de danos morais seja inferior ao postulado na inicial, tal circunstância não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixeramobim/CE, 4 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

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