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3000075-31.2026.8.06.0164

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000075-31.2026.8.06.0164 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO Cuida-se de ação de divórcio ajuizada pelo autor em face do réu nominados nos autos. Alega a parte autora que é casada civilmente com a requerida e que não há bens a partilhar nem discussão envolvendo filhos menores, de modo que requer apenas a dissolução da sociedade conjugal. Citado, a requerido apresentou contestação na petição de ID retro. Eis o relatório. Decido. Diante da ausência de interesse de incapaz, deixa-se de abrir vista dos autos ao Ministério Público na forma do art. 178, II, do CPC. Ante a natureza da demanda, do objeto discutido, constata-se que é caso de julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC). Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao art. 226, § 6º, da CRFB/88, aboliu a necessidade de prazo prévio de separação de fato ou de direito para que seja decretado o divórcio, convertendo-o em verdadeiro direito potestativo dos cônjuges, consoante sólido entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO APÓS EC N.º 66/10. MUDANÇA DE PARADIGMA. ART. 226, § 6º, CR/88. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL (AUTOAPLICÁVEL OU "SELF-EXECUTING"). FIM DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA VIDA PRIVADA. AUTONOMIA DA VONTADE DO CASAL. FIM DO AFETO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I - Diante da alteração do art. 226, § 6º, CR/88, não mais subsistem o instituto da separação judicial e as normas infraconstitucionais incompatíveis com o novel texto constitucional, devendo o divórcio ser reconhecido como direito potestativo dos cônjuges. II - É desnecessária a comprovação de transcurso de lapso temporal concernente à separação ou de qualquer justificativa quanto aos motivos determinantes da ruptura do vínculo conjugal, sequer da imputação de culpa, bastando o fim do afeto e o desejo do casal de se divorciar. Trata-se de deliberação personalíssima. Ademais, diante da laicidade e da imperiosa observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da ruptura do afeto, a intervenção do Estado há de ser mínima na autonomia privada do casal (TJ-MG - AC: 10028100033597001 MG , Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 05/03/2013, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2013) (destaque nosso). Em que pese a negativa da parte requerida quanto ao divórcio, este é direito potestativo do cônjuge, bastando a sua vontade para encerrar o laço matrimonial, razão pela qual inexiste óbice para a decretação, de plano, do fim do vínculo conjugal. Desse modo, com base no princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) - calcada na autonomia moral e afetiva da pessoa -, no direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, da CF) e considerando que a atual ordem constitucional prevê o divórcio como direito potestativo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para decretar o divórcio das partes, de modo a dissolver o casamento, na forma do art. 1.571, § 1º, do Código Civil e do art. 226, § 6º, da CRFB/88, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que se promovam as necessárias anotações no registro civil de casamento das partes, ressaltando-se, ainda, que todos os atos relativos ao cumprimento da presente são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária. Custas suspensas ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO

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