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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3000074-41.2024.8.06.0156 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS APELADO: JOÃO PAULO NOGUEIRA DE ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO IV, E 485, INCISOS I E IV, CPC. NO CASO, COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A AUTORA APRESENTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PESSOA ANALFABETA (39354129). A MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO ESCRITO NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA A ROGO. PARADIGMA DO STJ, RESP N. 1.862.324/CE, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/12/2020, DJE DE 18/12/2020. PRECEDENTES DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir ou não a validade de contrato de prestação de serviços advocatícios subscrito apenas por impressão digital, para, em seguida, proceder a análise e o julgamento da ação de cobrança. 2. A AUTORA APRESENTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PESSOA ANALFABETA (39354129). Com efeito, logo se detecta que a contratação é com pessoa analfabeta (39354129), daí a atração do art. 595, CC/2002. Repare: Art. 595,CC - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3. A propósito, transparece o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Processo nº 0630366-37.2019.8.06.0000, cuja Relatoria coube ao eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, donde firmada a tese jurídica segue, conforme a transcrição: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 4. A MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO ESCRITO NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA A ROGO: Com efeito, é imprescindível discernir que existe uma diferença jurídica relevante entre a simples aposição da digital para a contratação e a assinatura a rogo propriamente dita. Tal perspectiva foi bem definida no interior do Voto do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do REsp n. 1.862.324/CE, repare: (...) Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito. Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ, REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (...) Conheço, reverencio e sigo a ótica do digno Ministro referenciado. Desta feita, tenho como inválida a contratação em baila. 5. DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível, sem honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios , julgou conforme o pinçado abaixo: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, diante da ausência de resistência da parte ré. A par disso, sobressai a Apelação (39354542) donde se pretende (…) 1. Conhecer o presente recurso de apelação, vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe total provimento, no sentido de reformar in totum a r. sentença recorrida, reconhecendo a plena validade do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado entre as partes, determinando, por conseguinte, o normal prosseguimento da execução, com a condenação do apelado ao pagamento integral da obrigação contratual inadimplida no valor de R$3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais), devidamente atualizada com juros e correção monetária; 2. Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por questão de lídima Justiça. Sem Contrarrazões. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios. Nessa perspectiva, a Autora alega que firmou Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios com o réu em 19 de janeiro de 2022, cujo objeto era a representação de seus interesses junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão de benefício previdenciário. Afirma que, conforme a cláusula 2ª do referido contrato (ID.83419249), os honorários foram pactuados no percentual de 30% sobre as parcelas vencidas e 30% sobre o valor de 12 prestações vincendas do benefício. Sustenta que obteve êxito na demanda administrativa, com a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária ao réu em 08 de novembro de 2022, totalizando honorários no valor de R$ 4.752,00. Contudo, aduz que o réu realizou o pagamento de apenas R$ 1.584,00, conforme comprovantes anexados (ID.83419251), restando um saldo devedor de R$ 3.168,00. Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento do valor remanescente. Decisão (138170387) defere o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado por oficial de justiça, o réu não apresentou contestação no prazo legal (Certidão - 163929971). Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir ou não a validade de contrato de prestação de serviços advocatícios subscrito apenas por impressão digital, para, em seguida, proceder a análise e o julgamento da ação de cobrança. 1. A AUTORA APRESENTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PESSOA ANALFABETA (39354129). Com efeito, logo se detecta que a contratação é com pessoa analfabeta (39354129), daí a atração do art. 595, CC/2002. Repare: Art. 595,CC - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A propósito, transparece o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Processo nº 0630366-37.2019.8.06.0000, cuja Relatoria coube ao eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, donde firmada a tese jurídica segue, conforme a transcrição: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 2. A MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO ESCRITO NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA A ROGO Com efeito, é imprescindível discernir que existe uma diferença jurídica relevante entre a simples aposição da digital para a contratação e a assinatura a rogo propriamente dita. Tal perspectiva foi bem definida no interior do Voto do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do REsp n. 1.862.324/CE, repare: Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito. Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ, REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Conheço, reverencio e sigo a ótica do digno Ministro referenciado. Desta feita, tenho como inválida a contratação em baila. No ponto, vide a dicção sentencial, no pinçado abaixo: O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pois o documento que fundamenta a pretensão inicial não atende aos requisitos legais de validade. Ao analisar o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID.83419249), observa-se que o documento foi assinado pelo contratante apenas por meio de impressão digital, sem a observância dos requisitos do Código Civil para a assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas. No ordenamento jurídico brasileiro, a impressão digital não substitui a assinatura de próprio punho para fins de validade de contratos particulares, exceto quando seguidas as formalidades da assinatura a rogo. O artigo 595 do Código Civil estabelece expressamente que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) preveja que o contrato de honorários advocatícios vale como título executivo, independente da assinatura de duas testemunhas, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2049334/MG), essa regra não dispensa os requisitos fundamentais de validade do negócio jurídico. A ausência de testemunhas no caso de assinatura por digital retira a validade do documento, pois elas são indispensáveis para confirmar a real intenção de quem não assinou o próprio nome. A falta da forma exigida em lei compromete a existência de prova escrita apta a embasar a cobrança. Sem a observância dessas formalidades, o contrato apresentado é inválido e não possui força jurídica para obrigar a parte ré ao pagamento. Portanto, diante da invalidade do título que sustenta a ação, a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, diante da ausência de resistência da parte ré. As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Por consectário, nada a reparar. No quadrante, exemplares atualizados do TJCE: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. REPARAÇÃO DEVIDA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELA PARTE REQUERENTE. TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. APELO DESPROVIDO. I- A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir uma dívida supostamente por ela contratada junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer pacto, assim como que de tal prática, a seu sentir, resultar da ação de estelionatários. II- Embora o banco tenha juntado a cópia do contrato firmado entre as partes, fls. 50-91, além de não se vislumbrar nenhuma manifestação da parte promovente com o fito de realizar o pacto, também não se vê a existência da de qualquer assinatura nos documentos colacionados pela parte requerida, ora apelante, mormente a assinatura a rogo efetuada por terceiro em conjunto com a subscrição de duas testemunhas. III- Desta feita, o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida ante a inobservância das formalidades legais, inclusive as previstas no art. 595 do CC e a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado, embora os efeitos deste se encontrem suspensos. IV- Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar decorrentes da responsabilidade objetiva do fornecedor, em atenção ao art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. V- O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. VI- Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, o colegiado desta 4ª Câmara de Direito Privado entende que a importância de reparação que melhor observa a natureza razoável e proporcional da ação é a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em sintonia com arbitrado nos julgamentos de casos correlatos por esta Eg. Corte em demandas deste jaez. VII- Aumentar o valor fixado na sentença de primeiro sem que ocorra pleito nesse sentido caracterizaria reformatio in pejus, algo não permitido em nosso ordenamento jurídico pátrio. Logo, deve-se manter o valor arbitrado na origem. VIII- Observa-se dos autos processuais que a relação civil entre os litigantes é extracontratual, motivo pelo qual a correção monetária do dano material deve ser arbitrada a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Lado outro, a atualização monetária pertinente aos danos morais recairá desde a data do arbitramento, consoante enunciado da súmula 362 do STJ. IX- Já os juros de mora, tanto para a indenização pelos danos materiais, bem como para a indenização por danos morais, incidirão a partir do evento danoso (art. 398 do Código de Civil e Súmula 54 do STJ), conforme disposto na sentença hostilizada. X- Apelo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 12 de março de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0052200-49.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RESTITUIÇÃO SIMPLES RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a legalidade da contratação em apreço, bem como a responsabilidade da instituição financeira na prestação do serviço e a existência de danos materiais. 2. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Analisando o contrato presente nas fls. 93-97, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do CC/02. 3. Percebe-se que restou comprovado pela parte que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Considerando a falha na prestação do serviço, deve-se afirmar que houve irregularidade na contratação e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC/02. 4. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato nº 0123372295017, no valor de R$ 465,32 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), iniciado em 12/06/2019 (fl. 39), em razão da não observância do procedimento adequado para assinatura a rogo. 5. Quanto à responsabilidade da instituição financeira em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, com fulcro no artigo 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), esta é objetiva, apenas fazendo-se necessária a ocorrência do ato delituoso para a sua caracterização e consequente dano ao cliente. 6. Incorreto, portanto, o julgamento improcedente do recurso e o reconhecimento do contrato como válido, em r. sentença, sendo necessária a reforma da mesma para considerar provido o recurso da parte autora e o contrato nulo, com a consequente restituição simples dos valores debitados do benefício previdenciário do autor e não dobrada. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200941-96.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível, sem honorários. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator