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TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREPARO COMPLETO INEXISTENTE. LEIS ESTADUAIS 16.131/16 E 16.132/16. RECURSO DESERTO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART, 42, §1º. ENUNCIADO 80 FONAJE. RECURSO INADMISSÍVEL. FONAJE 177. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO C/C ENUNCIADO 122/FONAJE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral por dano moral e material II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso onde não houve o recolhimento total do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pressupostos recursais objetivos não preenchidos. 4. Preparo que compreende as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau. 5. Recolhimento independente de intimação. 6. Impossibilidade de complementação, jurisprudência sedimentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso com seguimento negado Tese de julgamento: "É deserto o recurso que deixa de recolher as custas processuais totais nas 48 horas seguintes à interposição". Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/95, arts. 42, 54; CPC/15, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ. Reclamação nº 4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011; Enunciado Cíveis Fonaje 80, 102 e 177. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 1. Cuida-se de Recurso Inominado (Id. 40431549) interposto pelo réu intentando reformar sentença (Id. 40431543) que julgou parcialmente o pedido. 2. O recurso é inadmissível quando não preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. No caso concreto, não há documentação comprobatória da efetivação do preparo nos termos da legislação em vigor na data da interposição do recurso. 3. O art. 54 da Lei nº 9.099/95 determina em seu parágrafo único que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 4. As custas gerais são compostas pelo valor da guia FERMOJU, da guia em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e das custas de recurso no Juizado, de acordo com as Leis Estaduais N.º 16.131/16 e 16.132/16. 5. No presente o valor da causa neste processo foi de R$ 64.720,00 e as custas totais não foram recolhidas. O recolhimento total consistiria em guias FERMOJU, DPC E MP e Guia dos Juizados Especiais, este da Tabela II, item III. Na presente ausente as guias dos Juizados. (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2015/07/TABELA-DE-CUSTAS-2025-Receitas-Judiciais-original-7-1-versao-pdf.pdf) 6. Como pode se comprovar matematicamente, o recorrente deveria ter apresentado o pagamento das custas processuais R$ 5.639,76 mais as custas dos juizados especiais R$ 41,89, Tabela II, I, III, mas não o fez, uma vez que não houve recolhimento das custas do recurso do juizados. 7. E, ainda, o art. 42, § 2º, da mesma lei, prevê que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 8. Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão da Reclamação nº 4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011, firmou entendimento no sentido de não se aplicar o art. 511, §2º do CPC/73(art. 1.007, §4º CPC/15), então em vigor na data da interposição do recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, especificamente, no caso do preparo dos recursos interpostos perante esses, pois o art. 42 da Lei nº 9.099/95 é regra especial que não pode ser modificada por regra subsidiária (CPC) acerca de tema correlato, mesmo sendo esta posterior àquela. 09. Ainda a jurisprudência dominante. "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva ". 10. Inexistindo os requisitos de admissibilidade, cabe ao Relator negar seguimento do recurso inadmissível por deserção, conforme art. 42, §1º da Lei do JECC, Enunciado 177/Fonaje e art. 932, CPC em aplicação subsidiária. "ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE).", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 11. Ante exposto NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por Julgá-lo deserto, com fulcro no art. 42, §1º da Lei do JECC, art. 932 do CPC e Enunciados 102 e 80/Fonaje. 12. Condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10%, sobre a condenação, consoante art. 55 da Lei adjacente. "ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Publiquem. Fortaleza/Ce, data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
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