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TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Vassouras · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000072-22.2026.8.19.0065/RJ AUTOR: SANDRO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR (OAB RJ119168) DESPACHO/DECISÃO Presentes estão os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.   Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2026, às 14h45min, que será realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de Vassouras - CEJUSC/Vassouras. Cite(m)-se o(s) réu(s), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada.   Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será contado da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).   Intime-se a parte autora por OJA.   À serventia para que expeça as diligências necessárias.    Faculto às partes a participação virtual, cujo link será disponibilizado pela serventia do CEJUSC. Sem prejuízo, passa-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), prevista no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, é paga em razão das peculiaridades e dos riscos inerentes ao exercício da função militar estadual. Dessa forma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem reconhecendo a natureza indenizatória da referida verba, entendendo que não há acréscimo patrimonial capaz de ensejar a incidência do Imposto de Renda. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: 0074401-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). NATUREZA INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por policial militar contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, que objetiva a exclusão da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) da base de cálculo do Imposto de Renda, além da restituição dos valores descontados nos 5 (cinco) anos anteriores. 2. Sustenta o Agravante que a verba tem natureza indenizatória e, por isso, não poderia ser tributada, o que justifica a suspensão imediata dos descontos por sua natureza alimentar. 3. A tutela recursal foi deferida monocraticamente. 4. O Estado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos de Imposto de Renda incidentes sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM). III. Razões de decidir 6. A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), prevista no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, é paga em razão das peculiaridades e dos riscos da carreira militar estadual, possuindo natureza indenizatória. Dada sua natureza, não se caracteriza como acréscimo patrimonial, não ensejando fato gerador para a incidência do Imposto de Renda. 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece que a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) não está sujeita à tributação, tendo em vista o seu caráter pro labore faciendo, sendo devida exclusivamente em razão do exercício do cargo e do risco à vida. 8. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da verba, cuja supressão compromete a subsistência do Agravante e de sua família. 9. O risco de irreversibilidade é mais grave ao servidor público, considerando o caráter essencial da parcela descontada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal que suspendeu os descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, inc. I; Lei Estadual nº 279/1979, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0018852-33.2024.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, j. 19.06.2024; TJRJ, AI nº 0050081-74.2025.8.19.0000, Rel. Des. André Emilio Ribeiro von Melentovytch, j. 12.08.2025. Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, haja vista o entendimento pacificado desta Corte quanto à natureza indenizatória da verba. O perigo de dano também está configurado, tendo em vista a natureza alimentar da remuneração da parte autora e o comprometimento de sua subsistência diante dos descontos indevidos realizados mensalmente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO que que exclua da incidência do Imposto de renda a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor descontado.
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