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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000070-36.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROMEU ALENCAR DA SILVA REU: ORLANDO CAMARA MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por ROMEU ALENCAR DA SILVA em face de ORLANDO CÂMARA MONTEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Deflagrada a execução e promovidas diversas diligências no intuito de localizar o devedor e bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito exequendo - inclusive mediante pesquisas junto a sistemas conveniados deste Egrégio Tribunal de Justiça, como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) -, todas restaram infrutíferas. Conforme destacado na certidão de Id. 221942308 e confirmado na manifestação do exequente de Id. 222299025, os endereços retornados correspondem a locais em que o executado comprovadamente não mais reside, permanecendo desconhecido o seu paradeiro atual, tampouco foram localizados ativos financeiros ou patrimônio passível de constrição judicial. O exequente peticionou requerendo o deferimento do protesto do título judicial (art. 517 do CPC) e a manutenção da tramitação ou suspensão do feito. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Em atenção a tais balizas, o estatuto regente disciplina regramento próprio para os casos em que o devedor ou seus bens não são localizados. Dispõe expressamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: "Art. 53, § 4º - Não encontrado o devedor ou não localizados bens penhoráveis, o Processo será imediatamente extinto, devolvendo-se ao exequente os documentos." Diferentemente da sistemática do Código de Processo Civil comum (art. 921 do CPC), que prevê a suspensão por prévia tentativa de localização e prescrição intercorrente, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais a impossibilidade de localização do devedor ou a ausência de patrimônio penhorável enseja a extinção imediata da execução, consoante pacífica jurisprudência e orientação do Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, comporta a extinção do processo sem resolução do mérito"). Ressalte-se que a extinção com fulcro no dispositivo retromencionado não obsta que o credor, futuramente, caso localize o executado ou bens passíveis de penhora, promova o desarquivamento do feito ou a propositura de nova fase executiva, respeitado o prazo prescricional. Outrossim, no tocante ao pedido de protesto do título executivo judicial previsto no art. 517 do Código de Processo Civil, tem-se por perfeitamente cabível e plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, servindo como importante mecanismo de coerção indireta e garantia do crédito do exequente diante da frustração dos atos de constrição direta. Dessa forma, exauridos os meios ordinários e extraordinários de investigação patrimonial à disposição deste Juízo sem qualquer resultado prático utilitário, a manutenção indeterminada do feito no acervo processual afronta os vetores principiológicos da celeridade e da duração razoável do processo, impondo-se o deferimento da certidão de protesto e a respectiva extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito. Acolhendo o requerimento formulado pela parte exequente: DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão judicial (Id n. 86260598) para fins de PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL perante o Cartório de Protesto de Títulos competente, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil; Defiro, ademais, caso requerido, a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, com a devida indicação do débito atualizado, a ser apresentado pelo exequente; Proceda-se ao desbloqueio da quantia de R$ 56,75 e eventuais atualizações, bloqueada no Id n. 104782870. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão e expedida a certidão requerida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c.
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000070-36.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROMEU ALENCAR DA SILVA REU: ORLANDO CAMARA MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por ROMEU ALENCAR DA SILVA em face de ORLANDO CÂMARA MONTEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Deflagrada a execução e promovidas diversas diligências no intuito de localizar o devedor e bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito exequendo - inclusive mediante pesquisas junto a sistemas conveniados deste Egrégio Tribunal de Justiça, como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) -, todas restaram infrutíferas. Conforme destacado na certidão de Id. 221942308 e confirmado na manifestação do exequente de Id. 222299025, os endereços retornados correspondem a locais em que o executado comprovadamente não mais reside, permanecendo desconhecido o seu paradeiro atual, tampouco foram localizados ativos financeiros ou patrimônio passível de constrição judicial. O exequente peticionou requerendo o deferimento do protesto do título judicial (art. 517 do CPC) e a manutenção da tramitação ou suspensão do feito. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Em atenção a tais balizas, o estatuto regente disciplina regramento próprio para os casos em que o devedor ou seus bens não são localizados. Dispõe expressamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: "Art. 53, § 4º - Não encontrado o devedor ou não localizados bens penhoráveis, o Processo será imediatamente extinto, devolvendo-se ao exequente os documentos." Diferentemente da sistemática do Código de Processo Civil comum (art. 921 do CPC), que prevê a suspensão por prévia tentativa de localização e prescrição intercorrente, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais a impossibilidade de localização do devedor ou a ausência de patrimônio penhorável enseja a extinção imediata da execução, consoante pacífica jurisprudência e orientação do Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, comporta a extinção do processo sem resolução do mérito"). Ressalte-se que a extinção com fulcro no dispositivo retromencionado não obsta que o credor, futuramente, caso localize o executado ou bens passíveis de penhora, promova o desarquivamento do feito ou a propositura de nova fase executiva, respeitado o prazo prescricional. Outrossim, no tocante ao pedido de protesto do título executivo judicial previsto no art. 517 do Código de Processo Civil, tem-se por perfeitamente cabível e plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, servindo como importante mecanismo de coerção indireta e garantia do crédito do exequente diante da frustração dos atos de constrição direta. Dessa forma, exauridos os meios ordinários e extraordinários de investigação patrimonial à disposição deste Juízo sem qualquer resultado prático utilitário, a manutenção indeterminada do feito no acervo processual afronta os vetores principiológicos da celeridade e da duração razoável do processo, impondo-se o deferimento da certidão de protesto e a respectiva extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito. Acolhendo o requerimento formulado pela parte exequente: DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão judicial (Id n. 86260598) para fins de PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL perante o Cartório de Protesto de Títulos competente, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil; Defiro, ademais, caso requerido, a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, com a devida indicação do débito atualizado, a ser apresentado pelo exequente; Proceda-se ao desbloqueio da quantia de R$ 56,75 e eventuais atualizações, bloqueada no Id n. 104782870. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão e expedida a certidão requerida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c.
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