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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, após transitar em julgado a sentença de Id 53433197, informou o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, juntando comprovante de depósito judicial (Id 53845934) A parte exequente, por sua vez, anuiu com o quantum e pugnou pela expedição do alvará (ID 65437735). Desta forma, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Anuncia o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez às obrigações constantes na referida sentença, devendo ser extinto o feito com base no dispositivo supracitado. Assim, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, devendo a Secretaria observar os dados bancários informados pela Exequente na petição de ID 65437735. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com os atos necessários e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, após a devolução dos valores depositados pelo Executado em excesso, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. Samuel Campos Teixeira Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, após transitar em julgado a sentença de Id 53433197, informou o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, juntando comprovante de depósito judicial (Id 53845934) A parte exequente, por sua vez, anuiu com o quantum e pugnou pela expedição do alvará (ID 65437735). Desta forma, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Anuncia o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez às obrigações constantes na referida sentença, devendo ser extinto o feito com base no dispositivo supracitado. Assim, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, devendo a Secretaria observar os dados bancários informados pela Exequente na petição de ID 65437735. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com os atos necessários e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, após a devolução dos valores depositados pelo Executado em excesso, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. Samuel Campos Teixeira Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
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