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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3000069-45.2026.8.19.0040/RJ REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A): BRUNO AQUINO NICOLINO (OAB RJ179888) ADVOGADO(A): BRUNA MARGARITINI DE LAMARE (OAB RJ258535) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Considerando o comunicado pelo Município em evento 150, chamo o feito a ordem e passo a decidir. A decisão de evento 13 concedeu parcialmente a tutela provisória requerida para determinar a limitação dos descontos efetuados no contracheque do autor a título de parcelas de empréstimo consignado ao patamar de 40% sobre a sua remuneração bruta; bem como para que os réus se abstenham de inscrever o nome do autor perante os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para aquele que realizar a inscrição da parte autora nos referidos cadastros. Ocorre que a referida decisão partiu da premissa equivocada de que a legislação municipal autorizava a soma dos descontos ao limite de 40% da remuneração disponível, quando o atual texto da Lei assim prevê: “Art. 291. Os descontos em folha de pagamento previstos neste Capítulo, para os servidores ativos ou inativos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, terão como limite máximo 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. § 1º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou por insuficiência de limite da margem consignável. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 35% (trinta e cinco por cento) serão destinados exclusivamente às operações de empréstimos consignados, firmados junto a instituições financeiras, cooperativas de crédito ou fintechs devidamente credenciadas; II - 10% (dez por cento) serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício e/ou cartão de crédito, para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício e/ou cartão de crédito ou para aquisição de bens alienados ou prestados por empresas que não constituam instituições financeiras, sociedades de arrendamento mercantil ou administradoras de cartão. § 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.” Do contracheque da parte autora apresentado em evento 1.13 (fls. 1 – referente a dezembro de 2025), o recebimento total bruto de R$ 10.431,06; enquanto em evento 1.13 (fls. 3 – referente a janeiro de 2026). O recebimento total bruto reduz para R$ 5.063,86. A queda brusca se deu em razão de dois fatoras principais: a perda da função gratificada de diretor de escola (R$ 1.791,60), bem como a ausência de dedicação exclusiva (R$ 2.967,94). Observado a remuneração bruta da parte autora em dezembro de 2025, não haveria que se cogitar no deferimento da tutela provisória, haja vista que a parte se encontrava dentro dos parâmetros da legislação municipal. Ainda que se possa atribuir a ausência de dedicação exclusiva como uma conduta imputável ao requerente, a perda da gratificação de diretor de escola não necessariamente decorreu de um ato voluntário da parte autora. Por isso que a tutela provisória deve se mantida e modificada apenas para se readequar aos termos da legislação municipal em vigor. Ante o exposto, MODIFICO tutela provisória anteriormente deferida em evento 13 para determinar a limitação dos descontos efetuados no contracheque do autor a título de parcelas de empréstimo consignado ao patamar de 35% sobre a sua remuneração bruta; bem como para que os réus se abstenham de inscrever o nome da parte autora perante os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para aquele que realizar a inscrição da parte autora nos referidos cadastros. Oficie-se a fonte pagadora da parte autora para a realização da determinação dos descontos efetuados, por aplicação analógica da súmula 144 deste TJRJ ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados."). Em atenção à manifestação do Município em evento 150, a presente decisão somente se refere aos empréstimos consignados da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, devendo os demais descontos no contracheque da parte autora serem mantidos. Esclareço, por fim, que não é atribuição deste Juízo, realizar o rateio dos descontos, sendo certo que caberá ao órgão pagador, que possui competência técnica para tanto, a redução proporcional aos empréstimos em discussão. Comunique-se a presente decisão nos autos do Agravo de Instrumento n. 3002576-02.2026.8.19.0000/TJRJ. Considerando a informação de outros empréstimos além dos informados pela requerente, determino a expedição de ofício ao Município para que apresente todos os contracheques em nome da parte autora referente ao ano de 2026. Por fim, certifque o cartório o decurso do prazo para apresentação de contestação e a tempestividade das contestações apresentadas. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício.
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