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3000068-67.2024.8.06.0145

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRAQUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3000068-67.2024.8.06.0145RECORRENTE: LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOSRECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. REGRA GERAL DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR A ILEGITIMIDADE DAS ANOTAÇÕES ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATAÇÕES ATRIBUÍDAS AO MESMO CONSUMIDOR, PERANTE A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NA MESMA DATA. PROCESSO CONEXO EM QUE RECONHECIDA JUDICIALMENTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DO VERBETE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). JUROS DE MORA SEGUNDO O REGIME LEGAL APLICÁVEL, OBSERVADA A SÚMULA 54/STJ E VEDADA A CUMULAÇÃO DA SELIC COM OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que integra este acórdão, na forma do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSAJUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito vinculado ao contrato nº 35821286030026001 e determinar a exclusão da respectiva anotação restritiva, mas rejeitou o pedido de reparação extrapatrimonial com fundamento na Súmula 385 do STJ. O autor afirmou que não contratou a operação denominada "Empréstimo em Conta", no valor de R$ 1.100,64, atribuída à data de 16/05/2023, e que somente tomou conhecimento do apontamento quando tentou realizar cadastro no comércio local. Em contestação, o banco suscitou questões preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade de outros produtos bancários vinculados ao autor, além de invocar a existência de inscrições preexistentes como causa impeditiva da indenização. A sentença reconheceu que a instituição financeira não comprovou a contratação que originou o débito discutido, declarando sua inexigibilidade e determinando a exclusão do registro. O banco não interpôs recurso contra esse capítulo. Em suas razões, o autor sustenta que as anotações anteriores também decorrem de contratações fraudulentas atribuídas ao mesmo dia e que uma delas já foi declarada ilegítima no processo nº 3000069-52.2024.8.06.0145, por acórdão da Segunda Turma Recursal. Requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, com pedido de manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade e delimitação da controvérsia Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. A insurgência está restrita ao capítulo que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Não tendo o banco recorrido, tornou-se imutável, nestes autos, o reconhecimento da inexistência do débito relativo ao contrato nº 35821286030026001 e da irregularidade da correspondente inscrição. 2. Negativação indevida e dano moral As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Reconhecida definitivamente a ausência de demonstração da contratação e, por consequência, a irregularidade da negativação, o dano moral é, em regra, presumido, dispensando prova específica do prejuízo. A conclusão, porém, exige o exame da eventual incidência da Súmula 385 do STJ. 3. Súmula 385 do STJ e inscrições preexistentes A Súmula 385 do STJ estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A orientação também se aplica à ação proposta contra o credor que determinou a inscrição indevida, conforme a tese firmada pela Segunda Seção no Tema Repetitivo 922. A mera existência de ação judicial destinada a impugnar apontamento anterior não basta, por si só, para retirar-lhe a presunção de legitimidade. O STJ, todavia, admite a flexibilização do verbete quando o acervo probatório contiver elementos concretos e suficientes a demonstrar a verossimilhança da alegação de ilegitimidade das inscrições preexistentes, não sendo imprescindível, em toda e qualquer hipótese, o trânsito em julgado das ações em que questionadas. No caso, o afastamento da Súmula 385 não decorre apenas da afirmação genérica de que as anotações anteriores seriam indevidas. Consta que as contratações impugnadas foram atribuídas ao mesmo consumidor, perante a mesma instituição financeira e na mesma data, 16/05/2023. Além disso, no processo nº 3000069-52.2024.8.06.0145, relativo a outra operação inserida nesse mesmo contexto fático, houve pronunciamento da Segunda Turma Recursal reconhecendo a ausência de prova da contratação e a ilegitimidade do respectivo apontamento. O referido julgamento não produz coisa julgada sobre relação jurídica distinta discutida nestes autos, mas constitui elemento probatório relevante, a ser apreciado em conjunto com a identidade temporal e subjetiva das operações, a ausência dos respectivos instrumentos contratuais e o reconhecimento, já definitivo neste processo, de que o banco não comprovou a contratação questionada. Esse conjunto particularizado fornece suporte concreto à conclusão de que as anotações invocadas pelo recorrido, ligadas ao mesmo episódio de contratações não reconhecidas, não ostentam a legitimidade necessária à incidência da Súmula 385 do STJ. Trata-se, portanto, da excepcional flexibilização admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e não do afastamento automático do verbete pela simples propositura de outras demandas. Ausente inscrição preexistente cuja legitimidade permaneça demonstrada no conjunto probatório considerado, subsiste o dano moral presumido decorrente da negativação indevida. 4. Valor da indenização Na fixação da reparação devem ser consideradas a gravidade objetiva da conduta, a extensão do dano, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da indenização, sem que o valor se converta em fonte de enriquecimento sem causa. À vista da indevida restrição de crédito, da natureza da falha bancária e dos valores adotados por esta Turma em casos semelhantes, mostra-se razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Encargos legais Por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de inscrição indevida fundada em contratação inexistente, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. A correção monetária do dano moral incide desde a data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices, deve ser observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, vedada, em qualquer período, a cumulação da taxa Selic com outro índice de atualização monetária. A partir do arbitramento, incide exclusivamente a taxa Selic, por englobar juros moratórios e correção monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente, a título de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença. Sobre a condenação incidirão juros de mora, segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso até o arbitramento, na forma da Súmula 54 do STJ; a partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende juros e atualização monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, em observância à Súmula 362 do STJ e ao Tema Repetitivo 1.368. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do resultado favorável, ainda que parcial, ao único recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSAJUÍZA RELATORA

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