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3000067-61.2026.8.06.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Iracema · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3000067-61.2026.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Requisitos] Parte Ativa: ALICE DIAS CAVALCANTE SILVA Parte Passiva: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado THIAGO MAHFUZ VEZZI INTIMADO da SENTENÇA de ID nº 235475204, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da demanda. De consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.". IRACEMA, 8 de setembro de 2026. ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Iracema · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3000067-61.2026.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Requisitos] Parte Ativa: ALICE DIAS CAVALCANTE SILVA Parte Passiva: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado RICHARD LEIGNEL CARNEIRO INTIMADO da SENTENÇA de ID nº 235475204, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da demanda. De consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.". IRACEMA, 8 de setembro de 2026. ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral

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