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3000065-98.2026.8.06.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OSCILAÇÃO NA REDE E QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. REGISTRO OPERACIONAL APRESENTADO PELA DISTRIBUIDORA INDICANDO INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA DATA E HORÁRIO INFORMADOS NA INICIAL. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL, MANUSCRITO, DESPROVIDO DE METODOLOGIA TÉCNICA E DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EQUIPAMENTO REPARADO ANTES DA POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO TÉCNICA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DA APRESENTAÇÃO DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DO FATO CONSTITUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, MAS QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, IMPEDIU A INSPEÇÃO CONTEMPORÂNEA DO EQUIPAMENTO. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL EM MATÉRIA DE DANOS ELÉTRICOS. DISTINGUISHING: CASOS DE PROCEDÊNCIA EM QUE A OSCILAÇÃO ERA INCONTROVERSA, O NEXO CAUSAL ESTAVA DOCUMENTALMENTE COMPROVADO E INEXISTIA CONTRAPROVA TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, "A", DO CPC C/C ENUNCIADO Nº 177 DO FONAJE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO SOCIAL CULTURAL DE APOIO À VIDA PADRE ALCIDES TRÊS - IPAT (ID. 41705499) contra a sentença de ID. 41705497, proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora sustenta que, em 05 de novembro de 2025, entre aproximadamente 16h30 e 17h, teria ocorrido acentuada oscilação, seguida de queda no fornecimento de energia elétrica em sua sede, ocasionando a queima do compressor de geladeira utilizada em suas atividades institucionais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida no ID. 194186187. Fundamentou que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova em favor da demandante, não restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre a alegada oscilação e a avaria do equipamento. Em suas razões recursais de ID. 41705499, a recorrente sustenta, em síntese, a nulidade e reforma da sentença, alegando: ausência de fundamentação adequada para afastamento da tutela provisória; cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; desconsideração da inversão do ônus da prova; suficiência do laudo técnico e dos comprovantes das despesas; responsabilidade objetiva da concessionária; existência de danos materiais no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); e configuração de dano moral institucional. A recorrida apresentou contrarrazões no ID. 41705508, defendendo a manutenção integral da sentença e a inexistência de elementos suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço e nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a avaria ocorrida no eletrodoméstico da recorrente decorreu de oscilação na rede de distribuição de energia elétrica imputável à ENEL e, ainda, se houve cerceamento de defesa ou outro vício processual capaz de ensejar a desconstituição da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva, contudo, não equivale à responsabilidade automática. A configuração do dever de indenizar pressupõe demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e o defeito do serviço, sem prejuízo da possibilidade de o fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou outra excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, a sentença expressamente reconheceu a hipossuficiência da parte autora e a plausibilidade de suas alegações, atribuindo à demandada o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço. Não prospera, portanto, a alegação recursal de que o juízo teria ignorado a inversão do ônus probatório. Ainda assim, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte consumidora de apresentar elementos mínimos capazes de individualizar o fato constitutivo alegado, sobretudo no tocante à existência do dano e à sua vinculação ao serviço prestado. Na espécie, a ENEL apresentou o extrato de seu sistema operacional denominado "Detalhe Incidência", referência nº 0039507801, do qual consta que a ocorrência identificada na rede de fornecimento da unidade consumidora se deu em 04/11/2025, entre 07h48min35s e 09h01min, e não em 05/11/2025, entre 16h30 e 17h, como afirmado na inicial. Segundo o documento, não houve registro de perturbação, oscilação ou interrupção no período específico apontado pela recorrente. De outro lado, o laudo técnico particular apresentado pela autora no ID. 192939844 foi expressamente examinado na sentença. O documento foi reputado insuficiente à comprovação segura do nexo causal por se tratar de peça unilateral e manuscrita, desacompanhada de indicação da metodologia técnica empregada e de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, sem elementos suficientes para demonstrar tecnicamente que a avaria teve origem em evento ocorrido na rede externa de distribuição. Há ainda circunstância especialmente relevante: a geladeira já havia sido reparada antes do ajuizamento da demanda. Consequentemente, quando instaurado o processo, não mais subsistiam as condições materiais originais que permitiriam a realização de perícia judicial apta a identificar a causa da avaria. É por essa razão que não se configura cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, pois a inviabilidade da perícia não decorreu de impedimento imposto pelo juízo, mas da alteração prévia do próprio objeto a ser examinado. Igualmente, o pedido genérico formulado na inicial para produção de prova testemunhal, mediante futura indicação de pessoas que eventualmente teriam presenciado os fatos, não invalida o julgamento quando o ponto determinante da controvérsia é eminentemente técnico: a existência de nexo entre eventual variação na rede externa de fornecimento e o dano interno apresentado pelo eletrodoméstico. Na exordial, a própria recorrente postulou a realização da perícia apenas "caso necessária" e condicionou a prova testemunhal à sua pertinência. Também não procede a alegação de que o deferimento inicial da tutela de urgência vincularia o julgamento definitivo. A decisão provisória foi concedida em sede de cognição sumária, com fundamento na probabilidade então extraída dos documentos apresentados, inclusive determinando depósito de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). A tutela provisória, entretanto, é precária e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC, especialmente após o exercício do contraditório e a apresentação de novos elementos probatórios. Quanto à inexistência de prévio pedido administrativo de ressarcimento, cumpre fazer uma ressalva ao fundamento utilizado na origem. A submissão prévia do conflito à via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, nem pode funcionar como requisito de acesso à jurisdição. No caso, entretanto, sua ausência possui relevância apenas circunstancial e probatória, na medida em que o equipamento foi reparado sem que a concessionária tivesse oportunidade contemporânea de vistoriá-lo e verificar a origem do dano. Assim, ainda que integralmente afastado qualquer entendimento no sentido da obrigatoriedade de prévio esgotamento administrativo, permanecem autônomos e suficientes os demais fundamentos da sentença relativos à insuficiência da prova do evento e do nexo causal. A orientação reiterada das Turmas Recursais do TJ/CE em matéria de danos elétricos confirma que o dever de indenizar decorre da conjugação entre a efetiva ocorrência da anormalidade no fornecimento, a comprovação do dano e a demonstração de seu vínculo causal com o serviço, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA E QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO QUE NÃO INDICA O DEFEITO DO PRODUTO OU SUA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO SATISFEITO. ART. 373, INCISO I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008298120258060010, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/02/2026). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011684520248060246, Relator(a): BRUNO DOS ANJOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 20/08/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013925920208060072, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 19/08/2021). Aqui, a ocorrência da oscilação é expressamente controvertida; a concessionária produziu registro operacional específico apontando a inexistência de perturbação na data e horário narrados; o documento particular apresentado pela autora não contém elementos técnicos suficientes para superar essa contraprova; e o equipamento foi reparado antes de poder ser submetido à inspeção técnica contraditória. A sentença, portanto, não se afasta da orientação reiterada desta Turma. Ao revés, aplica a mesma premissa segundo a qual a reparação por dano elétrico pressupõe suporte probatório suficiente quanto ao evento e ao nexo causal, elementos que, diante das peculiaridades concretas do presente feito, não foram demonstrados com a segurança necessária. No que concerne aos danos morais, a conclusão é consequência lógica da inexistência de prova suficiente de falha imputável à recorrida. Ausente demonstração do fato gerador da responsabilidade civil, não há como atribuir à ENEL violação à honra objetiva, imagem ou credibilidade institucional do IPAT. A sentença, ademais, expressamente afastou a existência de circunstância excepcional capaz de configurar lesão extrapatrimonial. A circunstância de a recorrente desenvolver relevante atividade social e utilizar o equipamento em suas finalidades institucionais não supre a necessidade de comprovação do ato ilícito e do nexo causal, pressupostos antecedentes à investigação da extensão patrimonial ou extrapatrimonial do dano. Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos ora realizados. Saliente-se que, nos casos desse jaez, encontra-se dentro das atribuições do Relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme o Enunciado nº 177 do FONAJE e a aplicação subsidiária do art. 932, IV, "a", do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator:(...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal." ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo "súmula do próprio tribunal" deve ser compreendido, no âmbito deste microssistema, como súmula de julgamento das Turmas Recursais indicativa da orientação reiterada de seus órgãos colegiados, sendo precisamente essa a hipótese evidenciada pelos precedentes acima mencionados. A construção segue o padrão empregado no modelo de negativa de seguimento disponibilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, tendo em conta a orientação reiterada da 6ª Turma Recursal quanto à necessidade de comprovação do evento danoso e do nexo causal nas demandas de ressarcimento por danos elétricos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pelo INSTITUTO SOCIAL CULTURAL DE APOIO À VIDA PADRE ALCIDES TRÊS - IPAT, mantendo integralmente a sentença de ID. 41705497, e o faço nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE c/c art. 932, IV, "a", parte final, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade de justiça já deferido, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho MagalhãesRelator

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