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3000065-94.2026.8.06.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GONÇALO ROSENDO DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., na qual o promovente sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 015792932, posteriormente cedido ao segundo requerido. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, instruindo-a com instrumento contratual e comprovante de disponibilização do numerário. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., embora regularmente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 226770859. A parte autora apresentou réplica. É o necessário. Decido. I - DA REVELIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Conforme certidão de ID 226770859, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., apesar de regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Reconheço, portanto, sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, considerando que o corréu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação e impugnou os fatos comuns a ambos os litisconsortes, não incide automaticamente a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 345, I, do CPC. II - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO S.A. A ausência de prévio requerimento administrativo não caracteriza falta de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou utilização da via administrativa, conforme garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não há inépcia da inicial. A petição contém os elementos necessários à identificação da causa de pedir e dos pedidos, estando devidamente instruída com documentação suficiente para permitir o exercício do contraditório. Quanto à alegada prescrição trienal, igualmente não assiste razão ao requerido. A controvérsia decorre de relação de consumo e de suposta falha na prestação de serviço bancário, incidindo o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, o termo inicial corresponde ao último desconto questionado, pois a lesão se renova a cada prestação. No caso, os documentos constantes dos autos demonstram que os descontos relacionados ao contrato discutido alcançaram período contemporâneo ao ajuizamento da ação, proposta em janeiro de 2026. Rejeito, portanto, as preliminares e a prejudicial de prescrição. III - DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar a existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 015792932. O BANCO BRADESCO S.A. juntou aos autos o instrumento contratual originariamente firmado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., posteriormente objeto de cessão. Todavia, a própria documentação apresentada revela que o autor é pessoa analfabeta e que o instrumento foi formalizado mediante aposição de impressão digital, seguida da assinatura de duas testemunhas. Não se identifica, contudo, assinatura de terceiro a rogo do contratante, formalidade indispensável à exteriorização válida da manifestação de vontade de pessoa que não sabe ler ou escrever. A capacidade civil da pessoa analfabeta é plena, inexistindo impedimento à celebração de contratos. Todavia, quando adotada a forma escrita, deve ser assegurada forma idônea de manifestação de vontade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera aposição da impressão digital não equivale à assinatura a rogo e não é suficiente, isoladamente, para conferir validade ao instrumento particular firmado por pessoa analfabeta, exigindo-se assinatura por terceiro a seu rogo e a subscrição de duas testemunhas. Recentemente, a Corte Superior reiterou que os contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta devem observar tais formalidades, não sendo o recebimento dos valores, por si só, suficiente para suprir sua inobservância. No caso concreto, embora o documento contenha a impressão digital atribuída ao autor e as assinaturas de duas testemunhas, não contém assinatura de pessoa que declare ter firmado o instrumento a rogo do consumidor. A deficiência é de natureza formal e antecede a própria discussão sobre a autenticidade da impressão digital. Por essa razão, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Ainda que se comprovasse ser autêntica a impressão digital lançada no documento, permaneceria ausente requisito indispensável à manifestação válida da vontade no instrumento escrito. Consequentemente, não comprovada contratação válida, devem ser declaradas inexigíveis as obrigações dela decorrentes. IV - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a invalidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança revele conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para as cobranças efetuadas após 30/03/2021. Dessa forma, os descontos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles realizados posteriormente deverão ser devolvidos em dobro. Contudo, consta da documentação juntada pelo requerido comprovante de liberação de R$ 510,59 em favor do autor. A invalidação do negócio jurídico impõe o retorno das partes, na medida do possível, ao estado anterior, não sendo admissível enriquecimento sem causa. Assim, o valor efetivamente creditado ao demandante deverá ser objeto de compensação com o montante devido pelos requeridos, observada atualização monetária desde a data da disponibilização. V - DOS DANOS MORAIS Os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. A situação ultrapassa mero dissabor cotidiano, pois implica diminuição reiterada de recursos indispensáveis ao sustento do demandante em decorrência de relação contratual não validamente constituída. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço e o dano extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sem ocasionar enriquecimento indevido. VI - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A existência de controvérsia acerca da validade da contratação e a posterior constatação de ingresso de valores em conta bancária não demonstram, por si sós, alteração dolosa da verdade ou utilização abusiva do processo. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. VII- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GONÇALO ROSENDO DE SOUSA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 015792932, posteriormente cedido ao BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que os requeridos promovam, caso ainda existente, a cessação definitiva de qualquer desconto relacionado ao referido contrato no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR solidariamente os requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais, observada a legislação vigente; d) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 510,59, efetivamente disponibilizado em favor do demandante, devidamente corrigido desde a data do crédito, com o montante devido a título de restituição, vedado o enriquecimento sem causa; e) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal; f) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Torno definitiva a determinação de cessação dos descontos relativos ao contrato objeto da demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Ipueiras/CE, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito, respondendo

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GONÇALO ROSENDO DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., na qual o promovente sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 015792932, posteriormente cedido ao segundo requerido. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, instruindo-a com instrumento contratual e comprovante de disponibilização do numerário. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., embora regularmente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 226770859. A parte autora apresentou réplica. É o necessário. Decido. I - DA REVELIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Conforme certidão de ID 226770859, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., apesar de regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Reconheço, portanto, sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, considerando que o corréu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação e impugnou os fatos comuns a ambos os litisconsortes, não incide automaticamente a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 345, I, do CPC. II - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO S.A. A ausência de prévio requerimento administrativo não caracteriza falta de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou utilização da via administrativa, conforme garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não há inépcia da inicial. A petição contém os elementos necessários à identificação da causa de pedir e dos pedidos, estando devidamente instruída com documentação suficiente para permitir o exercício do contraditório. Quanto à alegada prescrição trienal, igualmente não assiste razão ao requerido. A controvérsia decorre de relação de consumo e de suposta falha na prestação de serviço bancário, incidindo o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, o termo inicial corresponde ao último desconto questionado, pois a lesão se renova a cada prestação. No caso, os documentos constantes dos autos demonstram que os descontos relacionados ao contrato discutido alcançaram período contemporâneo ao ajuizamento da ação, proposta em janeiro de 2026. Rejeito, portanto, as preliminares e a prejudicial de prescrição. III - DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar a existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 015792932. O BANCO BRADESCO S.A. juntou aos autos o instrumento contratual originariamente firmado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., posteriormente objeto de cessão. Todavia, a própria documentação apresentada revela que o autor é pessoa analfabeta e que o instrumento foi formalizado mediante aposição de impressão digital, seguida da assinatura de duas testemunhas. Não se identifica, contudo, assinatura de terceiro a rogo do contratante, formalidade indispensável à exteriorização válida da manifestação de vontade de pessoa que não sabe ler ou escrever. A capacidade civil da pessoa analfabeta é plena, inexistindo impedimento à celebração de contratos. Todavia, quando adotada a forma escrita, deve ser assegurada forma idônea de manifestação de vontade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera aposição da impressão digital não equivale à assinatura a rogo e não é suficiente, isoladamente, para conferir validade ao instrumento particular firmado por pessoa analfabeta, exigindo-se assinatura por terceiro a seu rogo e a subscrição de duas testemunhas. Recentemente, a Corte Superior reiterou que os contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta devem observar tais formalidades, não sendo o recebimento dos valores, por si só, suficiente para suprir sua inobservância. No caso concreto, embora o documento contenha a impressão digital atribuída ao autor e as assinaturas de duas testemunhas, não contém assinatura de pessoa que declare ter firmado o instrumento a rogo do consumidor. A deficiência é de natureza formal e antecede a própria discussão sobre a autenticidade da impressão digital. Por essa razão, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Ainda que se comprovasse ser autêntica a impressão digital lançada no documento, permaneceria ausente requisito indispensável à manifestação válida da vontade no instrumento escrito. Consequentemente, não comprovada contratação válida, devem ser declaradas inexigíveis as obrigações dela decorrentes. IV - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a invalidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança revele conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para as cobranças efetuadas após 30/03/2021. Dessa forma, os descontos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles realizados posteriormente deverão ser devolvidos em dobro. Contudo, consta da documentação juntada pelo requerido comprovante de liberação de R$ 510,59 em favor do autor. A invalidação do negócio jurídico impõe o retorno das partes, na medida do possível, ao estado anterior, não sendo admissível enriquecimento sem causa. Assim, o valor efetivamente creditado ao demandante deverá ser objeto de compensação com o montante devido pelos requeridos, observada atualização monetária desde a data da disponibilização. V - DOS DANOS MORAIS Os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. A situação ultrapassa mero dissabor cotidiano, pois implica diminuição reiterada de recursos indispensáveis ao sustento do demandante em decorrência de relação contratual não validamente constituída. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço e o dano extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sem ocasionar enriquecimento indevido. VI - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A existência de controvérsia acerca da validade da contratação e a posterior constatação de ingresso de valores em conta bancária não demonstram, por si sós, alteração dolosa da verdade ou utilização abusiva do processo. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. VII- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GONÇALO ROSENDO DE SOUSA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 015792932, posteriormente cedido ao BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que os requeridos promovam, caso ainda existente, a cessação definitiva de qualquer desconto relacionado ao referido contrato no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR solidariamente os requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais, observada a legislação vigente; d) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 510,59, efetivamente disponibilizado em favor do demandante, devidamente corrigido desde a data do crédito, com o montante devido a título de restituição, vedado o enriquecimento sem causa; e) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal; f) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Torno definitiva a determinação de cessação dos descontos relativos ao contrato objeto da demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Ipueiras/CE, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito, respondendo

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