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3000065-63.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000065-63.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: GABRIEL DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A): TIAGO BOA PEREIRA (OAB RJ214771) ADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA BRANDÃO SILVA (OAB RJ261696) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., alegando, em síntese, que solicitou o cancelamento do serviço “SKY Fibra” em março de 2025, sem, contudo, lograr êxito, em razão de supostas dificuldades nos canais de atendimento disponibilizados pela ré. Afirma que, apesar da manifestação de vontade de cancelar o contrato, continuaram sendo realizados débitos mensais no valor de R$ 109,92, razão pela qual requer o cancelamento definitivo do serviço, a cessação das cobranças, a retirada do equipamento, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer, ao argumento de que o contrato já se encontra cancelado. No mérito, afirma que não consta registro de solicitação formal de cancelamento, que o valor de R$ 109,92 indicado na inicial corresponde a fatura regularmente emitida e que não houve cobranças posteriores ao efetivo cancelamento. Defende, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral e de cobrança indevida, requerendo a improcedência dos pedidos. Fixo como ponto controvertido a existência, ou não, de solicitação de cancelamento do serviço pela parte autora em março de 2025 e a eventual falha da ré na efetivação do cancelamento, bem como a existência de cobranças indevidas após a manifestação de vontade do consumidor, a fim de apurar a ocorrência de danos materiais e morais e o eventual cabimento da restituição dos valores pagos. Dessa forma, tratando-se o presente feito de relação de consumo e em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, ratifiquem ou aditem os requerimentos de provas, de forma justificada. Além disso, devem informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

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