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3000063-12.2026.8.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000063-12.2026.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Protesto Indevido de Título, Contratos de Consumo]PROMOVENTE(S): LIA MARIA BASTOS PEIXOTO LEITAOPROMOVIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração são cabíveis contra sentença ou acórdão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, podendo este último, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo julgador. No caso, a sentença de Id. 208007881 foi proferida em 25/06/2026, tendo a parte autora oposto os presentes embargos de declaração em 02/07/2026, conforme Id. 214251622. Consta, ainda, certidão de Id. 220382380 reconhecendo expressamente que os embargos foram opostos tempestivamente. Assim, observado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95, tenho-os por tempestivos. Quanto ao cabimento, a embargante aponta vício que, em tese, se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, circunstância suficiente para o exame da insurgência nesta via integrativa. Desse modo, os embargos são tempestivos e cabíveis, para fins de admissibilidade. A parte autora sustenta a existência de contradição interna na sentença, ao argumento de que o julgado afirmou que a controvérsia consistiria em matéria unicamente de direito e, com fundamento nisso, dispensou a produção de prova oral, mas, posteriormente, julgou improcedentes os pedidos ao considerar insuficiente a impugnação apresentada contra a prova produzida pela parte promovida. Alega, assim, que a sentença teria reconhecido, ao mesmo tempo, a desnecessidade de dilação probatória e a existência de fatos controvertidos relevantes para o julgamento. Na sentença embargada, foi consignado que o objeto da demanda poderia ser solucionado com base no conjunto probatório já constante dos autos, reputando-se desnecessária a oitiva de testemunhas ou a coleta de depoimentos pessoais. No exame do mérito, contudo, concluiu-se que a parte autora não apresentou impugnação específica suficiente para desconstituir a prova apresentada pela promovida, especialmente quanto ao conteúdo da gravação de contratação, e que os documentos juntados indicavam a existência da contratação, da disponibilização do serviço e da posterior inadimplência. A embargante sustenta que essa fundamentação seria contraditória e requer, em consequência, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. No mérito, não se verifica a contradição apontada. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente internamente no julgado, entre proposições inconciliáveis de sua fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não a mera discordância da parte quanto à valoração das provas ou à solução jurídica adotada. Embora a sentença tenha consignado que "o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito", o contexto da fundamentação evidencia que tal afirmação foi empregada para reconhecer a desnecessidade de produção de prova oral, diante da suficiência dos elementos documentais já constantes dos autos, e não para afirmar a inexistência absoluta de questões fáticas controvertidas. A própria sentença registrou que foi oportunizada às partes a comprovação da existência ou não da relação jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido anteriormente indeferido o pedido de produção de outras provas por decisão específica nos autos. Não há incompatibilidade lógica entre reputar desnecessária a dilação probatória e, ao final, concluir que uma das partes não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar os fatos necessários ao acolhimento de sua pretensão. O julgamento antecipado pressupõe justamente que o magistrado considere suficientes os elementos já produzidos para formar seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC, cabendo-lhe valorar motivadamente a prova constante dos autos, conforme o art. 371 do CPC. Assim, a conclusão de que a impugnação da autora não foi suficiente para desconstituir os documentos e a gravação apresentados pela promovida constitui resultado da apreciação do acervo probatório existente, e não reconhecimento posterior de que seria indispensável a produção de prova oral. A circunstância de a sentença ter considerado não comprovada a fraude alegada tampouco torna contraditório o indeferimento da instrução. A insuficiência probatória pode decorrer da própria valoração do conjunto já formado, sem que daí resulte, necessariamente, obrigação de reabrir a fase instrutória. O juiz é o destinatário da prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir diligências que reputar desnecessárias quando entender que os elementos existentes são suficientes à solução da controvérsia, desde que fundamente sua conclusão, como ocorreu no caso. Verifica-se, portanto, que a insurgência da embargante busca, em realidade, rediscutir a conclusão adotada quanto à suficiência das provas, à regularidade da contratação e à necessidade de instrução oral. Tais matérias foram apreciadas na sentença e na decisão que anteriormente examinou o requerimento de produção probatória, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para novo julgamento da causa ou para modificação da valoração probatória apenas porque a solução adotada foi desfavorável à parte. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LIA MARIA BASTOS PEIXOTO LEITÃO, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. YULE SOARES DE SOUZA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital

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