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3000063-08.2025.8.06.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3000063-08.2025.8.06.0049 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS REU: SÉRGIO GONÇALVES Trata-se de ação possessória na qual a parte autora pretende a reintegração da posse de imóvel situado no Loteamento Planície das Fontes, sustentando ser possuidor da área discutida, ao passo que a parte ré afirma exercer posse sobre o imóvel há vários anos, alegando que a ocupação decorre de instrumento particular de cessão de direitos e que o imóvel por ela ocupado não corresponde àquele indicado na inicial. A controvérsia instaurada nos autos demonstra que o cerne da demanda não reside apenas na discussão acerca dos títulos exibidos pelas partes, mas principalmente na identificação da área efetivamente ocupada e sua correspondência com o imóvel indicado pelo autor. Nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do feito com a definição das questões controvertidas e a determinação das provas necessárias ao julgamento. Rejeito, por ora, as alegações que demandam dilação probatória para apreciação definitiva, notadamente aquelas relacionadas à inexistência de posse exercida pelo autor, à caracterização do alegado esbulho e às demais matérias diretamente vinculadas à identificação da área litigiosa, reservando seu exame para a sentença. Fixo como pontos controvertidos a identificação precisa da área ocupada pela parte ré, a correspondência da área ocupada com o imóvel indicado na petição inicial, a data aproximada de início da ocupação do imóvel, a existência, natureza e extensão das benfeitorias eventualmente realizadas e se resta caracterizado o esbulho possessório. Quanto aos requerimentos relacionados a depósito de alugueres, reparação de danos, eventual retenção por benfeitorias e demais consequências patrimoniais decorrentes da posse, sua apreciação fica postergada para quando da prolação da sentença. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Intime-se a parte demandada para ciência dos documentos mais recentes juntados aos autos pelo autor desde a réplica, em atenção ao contraditório. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3000063-08.2025.8.06.0049 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS REU: SÉRGIO GONÇALVES Trata-se de ação possessória na qual a parte autora pretende a reintegração da posse de imóvel situado no Loteamento Planície das Fontes, sustentando ser possuidor da área discutida, ao passo que a parte ré afirma exercer posse sobre o imóvel há vários anos, alegando que a ocupação decorre de instrumento particular de cessão de direitos e que o imóvel por ela ocupado não corresponde àquele indicado na inicial. A controvérsia instaurada nos autos demonstra que o cerne da demanda não reside apenas na discussão acerca dos títulos exibidos pelas partes, mas principalmente na identificação da área efetivamente ocupada e sua correspondência com o imóvel indicado pelo autor. Nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do feito com a definição das questões controvertidas e a determinação das provas necessárias ao julgamento. Rejeito, por ora, as alegações que demandam dilação probatória para apreciação definitiva, notadamente aquelas relacionadas à inexistência de posse exercida pelo autor, à caracterização do alegado esbulho e às demais matérias diretamente vinculadas à identificação da área litigiosa, reservando seu exame para a sentença. Fixo como pontos controvertidos a identificação precisa da área ocupada pela parte ré, a correspondência da área ocupada com o imóvel indicado na petição inicial, a data aproximada de início da ocupação do imóvel, a existência, natureza e extensão das benfeitorias eventualmente realizadas e se resta caracterizado o esbulho possessório. Quanto aos requerimentos relacionados a depósito de alugueres, reparação de danos, eventual retenção por benfeitorias e demais consequências patrimoniais decorrentes da posse, sua apreciação fica postergada para quando da prolação da sentença. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Intime-se a parte demandada para ciência dos documentos mais recentes juntados aos autos pelo autor desde a réplica, em atenção ao contraditório. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito

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