Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3000063-08.2025.8.06.0049 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS REU: SÉRGIO GONÇALVES Trata-se de ação possessória na qual a parte autora pretende a reintegração da posse de imóvel situado no Loteamento Planície das Fontes, sustentando ser possuidor da área discutida, ao passo que a parte ré afirma exercer posse sobre o imóvel há vários anos, alegando que a ocupação decorre de instrumento particular de cessão de direitos e que o imóvel por ela ocupado não corresponde àquele indicado na inicial. A controvérsia instaurada nos autos demonstra que o cerne da demanda não reside apenas na discussão acerca dos títulos exibidos pelas partes, mas principalmente na identificação da área efetivamente ocupada e sua correspondência com o imóvel indicado pelo autor. Nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do feito com a definição das questões controvertidas e a determinação das provas necessárias ao julgamento. Rejeito, por ora, as alegações que demandam dilação probatória para apreciação definitiva, notadamente aquelas relacionadas à inexistência de posse exercida pelo autor, à caracterização do alegado esbulho e às demais matérias diretamente vinculadas à identificação da área litigiosa, reservando seu exame para a sentença. Fixo como pontos controvertidos a identificação precisa da área ocupada pela parte ré, a correspondência da área ocupada com o imóvel indicado na petição inicial, a data aproximada de início da ocupação do imóvel, a existência, natureza e extensão das benfeitorias eventualmente realizadas e se resta caracterizado o esbulho possessório. Quanto aos requerimentos relacionados a depósito de alugueres, reparação de danos, eventual retenção por benfeitorias e demais consequências patrimoniais decorrentes da posse, sua apreciação fica postergada para quando da prolação da sentença. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Intime-se a parte demandada para ciência dos documentos mais recentes juntados aos autos pelo autor desde a réplica, em atenção ao contraditório. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3000063-08.2025.8.06.0049 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS REU: SÉRGIO GONÇALVES Trata-se de ação possessória na qual a parte autora pretende a reintegração da posse de imóvel situado no Loteamento Planície das Fontes, sustentando ser possuidor da área discutida, ao passo que a parte ré afirma exercer posse sobre o imóvel há vários anos, alegando que a ocupação decorre de instrumento particular de cessão de direitos e que o imóvel por ela ocupado não corresponde àquele indicado na inicial. A controvérsia instaurada nos autos demonstra que o cerne da demanda não reside apenas na discussão acerca dos títulos exibidos pelas partes, mas principalmente na identificação da área efetivamente ocupada e sua correspondência com o imóvel indicado pelo autor. Nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do feito com a definição das questões controvertidas e a determinação das provas necessárias ao julgamento. Rejeito, por ora, as alegações que demandam dilação probatória para apreciação definitiva, notadamente aquelas relacionadas à inexistência de posse exercida pelo autor, à caracterização do alegado esbulho e às demais matérias diretamente vinculadas à identificação da área litigiosa, reservando seu exame para a sentença. Fixo como pontos controvertidos a identificação precisa da área ocupada pela parte ré, a correspondência da área ocupada com o imóvel indicado na petição inicial, a data aproximada de início da ocupação do imóvel, a existência, natureza e extensão das benfeitorias eventualmente realizadas e se resta caracterizado o esbulho possessório. Quanto aos requerimentos relacionados a depósito de alugueres, reparação de danos, eventual retenção por benfeitorias e demais consequências patrimoniais decorrentes da posse, sua apreciação fica postergada para quando da prolação da sentença. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Intime-se a parte demandada para ciência dos documentos mais recentes juntados aos autos pelo autor desde a réplica, em atenção ao contraditório. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito