2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000062-33.2025.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e ESTADO DO CEARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA 02035/2026 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO DANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PACIENTE DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DO INTERIOR. PROCEDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORGANIZAÇÃO REGIONALIZADA DO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza em face sentença que julgou procedente ação civil pública para tornar definitiva tutela destinada à realização de procedimento médico em favor de paciente domiciliado no Município de Trairi, mantendo o ente recorrente no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o Estado do Ceará. 2. O Município de Fortaleza suscita, em preliminar, a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Trairi e a ilegitimidade passiva para responder pela prestação de saúde requerida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões preliminares em discussão: (i) saber se o Juízo da Comarca de Trairi possui competência territorial para processar e julgar ação proposta contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza; e (ii) saber se o Município de Fortaleza possui legitimidade passiva para responder por procedimento de saúde de média e alta complexidade requerido por paciente domiciliado em outro município. III. RAZÕES DE DECIDIR DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA 4. A competência para a ação civil pública é determinada pelo art. 2º da Lei nº 7.347/1985. O foro do local onde ocorreu o dano possui competência funcional para processar e julgar a demanda. Como a omissão no atendimento ocorreu em unidade hospitalar situada em Trairi, deve ser mantida a competência do juízo daquela comarca. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 5. A responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação do direito à saúde não afasta a necessidade de observância das regras de repartição de atribuições do SUS. 6. Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde de sua população, nos termos do art. 30, VII, da CF/1988. 7. O substituído processual é domiciliado em Trairi e o procedimento de média e alta complexidade requerido foi dispensado pelo Estado do Ceará, mediante transferência para hospital regional estadual. 8. Não cabe ao Município de Fortaleza responder pela prestação de saúde inserida na rede estadual e destinada a paciente domiciliado em outro município. Configurada, portanto, a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 30, VII, 196 e 198, caput e I; CPC, arts. 52, parágrafo único, e 485, VI; Lei Estadual nº 16.397/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral; STJ, Súmula 206; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3005795-20.2025.8.06.0000, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0620288-72.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0168410-15.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar de incompetência e, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, colimando a reforma da sentença de ID 36546408, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 36546416, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual de Claudemir Galdino de Sousa em desfavor do ente apelante e do Estado do Ceará. Na sentença combatida, o juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência territorial com amparo no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil e na Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela antecipada em face dos requeridos, sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. O Município de Fortaleza opôs embargos de declaração (ID 36546410), os quais foram acolhidos em parte pelo Juízo singular, sem efeitos infringentes, tão somente para retificar a fundamentação quanto à competência territorial (ID 36546416). Nas razões recursais (ID 36546417), o ente municipal suscita unicamente duas preliminares: a de incompetência do foro da Comarca de Trairi à luz da Lei Estadual nº 16.397/2017 e a de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o paciente é domiciliado no interior do Estado, não cabendo compelir a municipalidade da Capital a arcar com obrigações de saúde fora de seus limites territoriais e de sua rede de atenção. Ao cabo, roga pelo provimento da insurgência, "no sentido de excluir do presente feito o Recorrente, seja em razão da incompetência absoluta do Juízo recorrido, seja em razão da desobrigação do Mun. de Fortaleza de prestação de direito à saúde em favor de residentes fora do território desta Municipalidade" O Ministério Público não apresentou contrarrazões, conforme despacho de ID 36546421. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso apelatório. De início, o Município de Fortaleza renova a alegação de incompetência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi para processar e julgar demanda proposta contra o ente federado diverso, invocando as disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397/2017) (ID 36546417). A preliminar não merece prosperar. A presente lide veicula Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público para tutelar o direito à vida e à integridade física de cidadão necessitado de assistência médico-hospitalar urgente. Em razão da especialidade do microssistema processual coletivo, a competência é disciplinada de forma expressa e cogente pelo art. 2º da Lei nº 7.347/1985, que assim dispõe: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) O legislador estabeleceu que o foro do local onde ocorreu ou possa ocorrer o dano detém competência funcional, de natureza absoluta, para processar e julgar a causa. Essa diretriz visa facilitar a instrução probatória, a colheita de elementos de convicção e a efetiva prestação jurisdicional em benefício do ambiente fático no qual a lesão jurídica se materializa. No caso vertente, o paciente sofreu o sinistro automobilístico e permaneceu internado no Hospital Municipal de Trairi, local onde se consumou a omissão administrativa no fornecimento tempestivo de vaga cirúrgica e de transferência hospitalar. Portanto, o dano ao direito à integridade corporal e à saúde ocorreu no âmbito territorial da Comarca de Trairi, firmando-se a competência absoluta de seu juízo. Para ilustrar, cita-se o seguinte precedente desta Segunda Câmara de Direito Público: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA COMARCA DE BATURITÉ. FORO DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/1985. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BATURITÉ PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (Conflito de competência cível - 0001808-71.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2018, data da publicação: 07/11/2018) Desse modo, rejeita-se a preliminar de incompetência do foro da Comarca de Trairi. Passando ao exame da legitimidade passiva ad causam, verifica-se que assiste plena razão ao Município de Fortaleza apelante. A sentença recorrida manteve a condenação solidária do Município de Fortaleza sob a premissa de que a solidariedade dos entes federativos na área da saúde autorizaria a inclusão e condenação irrestrita de qualquer ente da Federação. Ocorre que a solidariedade reconhecida pela Constituição Federal (artigo 23, inciso II, e artigo 196) e delineada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE) não confere autorização ampla para impor a um Município específico o cumprimento direto de prestação material de saúde referente a cidadão domiciliado em circunscrição territorial estranha à sua gestão. Com efeito, dispõe o artigo 198, caput e inciso I, da Constituição da República que o Sistema Único de Saúde é organizado de forma regionalizada e hierarquizada, mediante descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo. No âmbito municipal, o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal estabelece categoricamente a competência do Município para prestar serviços de atendimento à saúde de sua própria população. Senão, confira-se: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Nesse contexto estrutural, o Tema 793 do STF admite que os entes federados sejam demandados solidariamente, mas determina de forma vinculante que a autoridade jurisdicional oriente o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de atribuições e competências do SUS. A solidariedade federativa, por si só, não autoriza concluir que um Município possa ser compelido, sem consideração à organização regionalizada e territorial do sistema, a executar diretamente prestação de saúde pertencente à rede de outro Município ou à esfera de alta e média complexidade do Estado membro. Admitir a responsabilização do Município de Fortaleza implicaria sobrecarregar financeiramente e operacionalmente o erário da Capital com demandas originadas de munícipes de outras localidades, em manifesto descompasso com a organização orçamentária do SUS. Na hipótese vertente, o paciente possui domicílio no Município de Trairi/CE, onde sofreu o infortúnio e foi inicialmente internado na rede de saúde local. O procedimento médico pleiteado consistia em avaliação e intervenção cirúrgica de traumatologia/ortopedia de média e alta complexidade, inserido no Sistema de Regulação do Estado do Ceará sob o registro nº 3111116. Tanto é assim que a obrigação foi tempestiva e integralmente cumprida pelo Estado do Ceará, com a transferência do paciente para o Hospital Regional do Sertão Central, unidade pertencente à rede hospitalar estadual (ID's 36546403 e ID 36546404), sem nenhuma intervenção material ou operacional da rede de saúde do Município de Fortaleza. Ademais, o próprio órgão ministerial de primeiro grau anuiu à exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da relação processual e opinou pela procedência do pedido somente quanto ao Estado do Ceará (ID 36546406). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica e uniforme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza quando a demanda envolver munícipe domiciliado em outro ente federativo local e pretensão não afeita à rede própria municipal: Ementa: Constitucional. Direito à saúde. Agravo de instrumento. Realização de procedimento cirúrgico. Responsabilidade solidária. Tema 793. Necessidade de observância dos limites territoriais. Paciente domiciliado em município diverso. Ilegitimidade passiva do município de fortaleza configurada. Recurso provido. Decisão reformada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela municipalidade ora agravante, em demanda envolvendo o direito à saúde de pessoa domiciliada em município diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Fortaleza possui legitimidade passiva para responder por demanda ajuizada por paciente domiciliado em município diverso; III. Razões de decidir 3. Embora a responsabilidade pela promoção e garantia da saúde seja solidária entre os entes federativos (Art. 23, inciso II, da CF/88 e Tema 793 do STF), a obrigação específica referente ao atendimento requerido não pode ser interpretada de forma absoluta e descontextualizada da competência material atribuída a cada ente da federação, nos termos do Art. 30, incisos V e VII, da CF/88. 4. No caso dos autos, a municipalidade agravante não pode ser responsabilizada por procedimento cirúrgico requerido por autor residente em outro município (Horizonte/CE), especialmente quando o procedimento é buscado em hospital estadual (Hospital Geral de Fortaleza - HGF), cuja gestão é unidade de saúde estadual.5. Diante de tais ponderações, impõe-se a reforma da decisão objurgada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30057952020258060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/07/2025); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS LIMITADA AOS LIMITES TERRITORIAIS. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DIVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com o escopo de obter a suspensividade e posterior reforma da decisão interlocutória que determinou ao Município de Fortaleza que providenciasse o procedimento cirúrgico para o agravado, aduzindo o ente municipal sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o agravado possui domicílio em município diverso. 2. Constata-se de que o autor é residente e domiciliado no Município de Aquiraz/CE, de modo que a responsabilidade, e, por conseguinte, a legitimidade passiva para o fornecimento do tratamento requerido seria do Município de Aquiraz, onde o agravado reside, isoladamente ou conjuntamente com o Estado do Ceará ou a União, os quais possuem competência comum para zelar pela saúde pública e são solidariamente responsáveis pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, nos termos do art. 23, inciso II, e art. 196 da Constituição Federal de 1988. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, a responsabilidade dos municípios concernente ao atendimento à saúde, restringe-se aos seus munícipes; de modo que a solidariedade entre os entes de diversos níveis da federação para as prestações de saúde não tem o condão de tornar todos os Municípios e Estados responsáveis entre si, mas competindo a cada Município e a cada Estado a responsabilidade de proporcionar tratamento de saúde em benefício das pessoas residentes no âmbito de seus limites territoriais. 4. Importa evidenciar que a profundidade do efeito devolutivo justifica que o tribunal possa, no agravo de instrumento, extinguir o processo principal, desde que o recurso tenha sido admitido. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública e em razão do princípio translativo dos recursos, é permitido ao órgão julgador ad quem suscitar a questão de ofício ou mediante provocação (caso vertente), sem incorrer em supressão de instância. 5. Nesse trilhar, impende acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada neste agravo de instrumento pelo Município de Fortaleza, restando forçoso determinar, consequentemente, a extinção da ação de obrigação de fazer originária, Processo nº 0201460-25.2022.8.06.0034, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz. 6. CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do agravante e extinguindo a ação principal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (Agravo de Instrumento - 0620288-72.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) ; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. LIMITADA AOS LIMITES TERRITORIAIS. PACIENTE DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DIVERSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DEVER DOS TRIBUNAIS DE MANTER ÍNTEGRA, UNIFORME, ESTÁVEL E COERENTE SUA JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA OS PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. ART.926 E 927 DO CPC. PRECEDENTES. Cinge a irresignação recursal quanto a legitimidade passiva ad causam do Município de Fortaleza para fornecer medicamento de alto custo, aproximadamente R$ 150.000,00, à paciente residente e domiciliado em outro Município e Estado Federativo. Na situação dos autos, é fato incontroverso que o autor/paciente não reside na cidade de Fortaleza/CE, mas sim em Imperatriz - Estado do Maranhão, conforme vasta documentação acostada nos autos. Pois bem, não obstante a solidariedade consagrada pela Constituição Federal em seu art. 196 indicar a legitimidade dos entes federados para figurar no pólo passivo das ações que visam o fornecimento de medicamentos e tratamentos médico-cirúrgicos pelo Sistema Único de Saúde, há de se considerar que compete a cada Município a responsabilidade de proporcionar tratamento de saúde em benefício das pessoas residentes no âmbito de seus limites territoriais, sob pena de permitir a escolha de juízos. Precedentes. E esse raciocínio e essa cautela se orientam no sentido da preservação da imparcialidade do julgador, eis que a Constituição Federal veda vulnerações ao princípio do Juiz Natural e a existência de Tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF/88), de modo que, muitas vezes, entre Comarcas pequenas, em algumas cidades se encontram juízes notoriamente progressistas e noutras juízes notoriamente conservadores, o que, às vezes, pode levar à tentação de se mover esta ou aquela demanda nesta ou naquela Comarca, justamente movido pelo grau de dificuldade ou facilidade de se obter uma medida liminar. Por fim, há que considera que é dever ainda dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, assim como faz-se necessário observar os precedentes da Corte Especial, nos termos do disposto no art. 926 e art.927, V, do CPC, pelo que, não há razões para retificação da sentença vergastada. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0168410-15.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 07/04/2022) Desse modo, a solidariedade passiva não autoriza a imposição de encargos materiais e prestacionais ao Município de Fortaleza em favor de paciente residente em Trairi, impondo-se a reforma do decisum recorrido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao ente apelante, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Posto isso, conhece-se do recurso apelatório, para rejeitar a preliminar de incompetência e, acolhendo a preliminar de ilegitimidade suscitada, dar-lhe provimento, no sentido de extinguir o processo em relação ao ente municipal sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator A5