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3000061-89.2024.8.06.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo nº: 3000061-89.2024.8.06.0108 Requerente: FRANCISCO LEONARDO DA SILVA Requerido: Auditor Adjuto Estadual João Auricio de Lavor e outros (2) S E N T E N Ç A Conclusos, etc. Francisco Leonardo da Silva, qualificado na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato omissivo do Sr. João Aurício de Lavor, auditor adjunto estadual da SEFAZ/CE, também qualificado na inicial, visando obter ordem judicial para que proceda a liberação das mercadorias apreendidas contidas no Auto de Infração nº 202401066-3. Narra, em síntese, que o impetrante teve suas mercadorias apreendidas, consistentes em redes para dormir fabricadas em Jaguaruana, sob o argumento do Impetrado de que seriam bens industrializados, apesar de ser isento dos tributos estaduais por se enquadrar como artesão, como forma de coerção indireta para pagamento de tributo. A custas iniciais não foram recolhidas. Documentos anexados ao ID 80804546/80804553. Decisão que deferiu a liminar, anexada ao ID 86266232. Contestação acostada pelo Estado do Ceará no ID 89156560, a qual sustenta que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, consoante a impossibilidade de dilação probatória. E, caso não entendendo dessa forma que seja revogada a liminar deferida e DENEGADA a segurança pela ausência de ilegalidade na atuação estatal. Parecer do Ministério Público pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 136871748). É o relatório. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Quanto a inadequação da via eleita, entendo que há documentação suficiente que sustente a impetração do mandamus. Não se vislumbra a indicada inadequação da via eleita. O ato administrativo em potencial impugnado pelo presente remédio constitucional encontra-se delimitado e claro, conforme observa-se nos ID's de nº 80804548 e 80804553. Busca-se evitar os efeitos concretos e iminente ato administrativo. A garantia ou não da segurança pleiteada é matéria de mérito. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. Superadas, pois, as preliminares, passo à análise meritória. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória. Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa. Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial. A controvérsia apresentada nos autos refere-se à liberação imediata das mercadorias retidas (identificadas na Nota Fiscal nº 1263187). O impetrante aduz que, quando estavam realizando o transporte de mercadorias para Jaguaruana/CE, na CE-365, foi abordado pela fiscalização da SEFAZ, a qual conduziu-lhes ao ao passarem pelo Posto Fiscal da SEFAZ de Aracati/CE. Ao chegar neste local, foi apresentada a nota fiscal aos auditores fiscais que desconsideram o referido documento que concedia a isenção, como também a carteira de artesão do autor, contudo, apreenderam a mercadoria, lavrando Auto de Infração Nº 202401066-3. Imperioso ressaltar que, em sendo verificada a ocorrência do fato gerador de obrigação tributária, o Fisco Estadual está autorizado a reter a mercadoria, nos limites de sua competência, com vistas apenas a que seja procedido ao exercício de fiscalização. Tal atividade administrativa, entretanto, deve se limitar ao tempo suficiente para constatação de eventual irregularidade e lavratura do competente auto de infração, com a liberação imediata do bem, sem cabimento de demora na medida, em prejuízo do contribuinte. O Decreto nº 33.327 consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996. Nesse contexto, o subitem 41.0 da referida lei estabelece: 41.1 Por ocasião do trânsito do produto, para o efetivo gozo da isenção, o associado da cooperativa, o artesão autônomo e os componentes das instituições de assistência social ou de educação deverão identificar-se perante o Fisco Estadual, através da apresentação de documento expedido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS), por meio da Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato (Ceart). (Redação dada pelo Decreto nº 33.327, de 30/10/2019) Após examinar, detidamente, o teor dos autos, verifico que possui guarida o pleito da parte impetrante, pois comprovou que é artesão, conforme documento comprobatório de identidade artesanal nº 16594 CE, acostado ao ID 80804553, a qual, estava válida, portanto, eis que teve o seu direito líquido e certo violado pela parte impetrada, conforme será mais bem detalhado a seguir. No presente caso, verifica-se que, após ter sido realizada a fiscalização pela Administração Fazendária, e, consequentemente, análise do produto, foi lavrado o Auto de Infração nº 202009406. Ocorre que, mesmo após este ato, a mercadoria não foi devidamente restituída ao proprietário, ficando sob o poder do Estado até o momento em que fora determinada a sua liberação pelo Magistrado na decisão que concedeu a liminar requestada no ID 86266232. Frise-se, pois, que é possível a apreensão de mercadorias de forma temporária, todavia, a partir do momento em que o Fisco a retém por tempo indeterminado, sem que seja conferida qualquer possibilidade de devolução dos produtos, mesmo já tendo sido lavrado Auto de Infração, está-se diante de uma atividade arbitrária, que excede ao exercício regular do poder de polícia da Administração, quando da cobrança e execução de seus tributos. A bem da verdade, tal conduta por parte do Poder Público consiste em verdadeira sanção política, medida esta inconstitucional por violar os preceitos básicos do devido processo legal, em seu sentido substancial. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria sobre a ilegalidade e abusividade de retenção de mercadorias por tempo além do necessário à lavratura do auto de infração. Veja- se: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS EQUIVALENTE Á APREENSÃO. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A EVENTUAL LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MEDIDA UTILIZADA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria relativa à apreensão de mercadorias é conhecida desta Câmara Julgadora, sendo uniforme o entendimento no sentido de ser ilegal e abusiva a retenção de mercadorias por tempo além do necessário para a lavratura de eventual auto de infração, especialmente quando utilizado como meio coercitivo para forçar o autuado a promover o pagamento, de imediato, do valor do tributo. 2. No caso concreto, a retenção das mercadorias pelo Fisco Estadual vinculadas ao Termo de Fiel Depositário nº 20110000015935521 e constantes das Notas Fiscais nºs 672238, 372237, 672979, 670796, 670795, 672041 e 672010, revela-se indevida, pois teve como única finalidade utilizar meio coercitivo para pagamento de obrigação tributária que, conforme antecipado, é procedimento vedado em nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal. 3. Mantida, então, a sentença submetida à remessa necessária, concedeu a segurança, para determinar a liberação das mercadorias apreendidas, por estar de acordo com a posição desta Câmara e não ter sido violado direito do Estado de Pernambuco. 4. Remessa necessária não provida. À unanimidade de votos.(TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 5060460 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 22/01/2020, 4a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2020) (Grifo nosso). Assim, entendo que não merece guarida as alegações da parte impetrada de reter a mercadoria para simples fiscalização, visto que, na prática, a atitude do Fisco demonstrou se tratar de verdadeira apreensão dos produtos como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, tal qual disposto no enunciado de súmula nº 323 do STF, o qual aduz que "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" Nessa mesma linha de raciocínio, preleciona a súmula nº 31 do TJCE: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. " Outrossim, a Jurisprudência mais recente do TJCE, em total consonância com o entendimento ora exposto, sobre a prática ilegal e abusiva quanto à retenção de mercadoria pelo Fisco, como meio coercitivo para o pagamento de tributo, informa o que segue: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO. APREENSÃO DE MERCADORIA. ILEGALIDADE. SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em mandado de segurança, por meio da qual as impetrantes afirmam ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão de mercadorias supostamente desacompanhadas de notas fiscais idôneas, e sem recolhimento dos tributos devidos. 2. Prevalece, atualmente, a orientação de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do STF). 3. Revela-se, portanto, abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo Fisco, inclusive por transportadora, em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos (Súmula 31 do TJ/CE). - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050497-36.2021.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3a Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00504973620218060035 CE 0050497-36.2021.8.06.0035, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) (grifo nosso). Cumpre esclarecer que o objeto do presente writ se cinge tão somente à análise da legalidade ou não do ato praticado pela autoridade impetrada que apreender a mercadoria, para fins de coação do pagamento do tributo. Não se pretende, pois, discutir a existência ou não da obrigação tributária. Assim, o ato da autoridade impetrada em apreender a mercadoria transposta pela parte impetrante viola direito líquido e certo, caracterizando-se como ato legal e abusivo de apreensão de mercadoria, visando a compelir pagamento de tributo, transfigurando-se em verdadeira violação ao direito de propriedade, à livre iniciativa e à liberdade econômica, tal qual exposto alhures. 3- DISPOSITIVO: Gizadas tais razões, confirmo a decisão liminar de ID 86266232 e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, por haver em favor do impetrante direito líquido e certo a ser amparado pelo presente remédio constitucional, ratificando a decisão liminar de entrega à parte imperante da mercadoria apreendida. Ciência desta decisão à autoridade coatora. Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/09). Publique. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo nº: 3000061-89.2024.8.06.0108 Requerente: FRANCISCO LEONARDO DA SILVA Requerido: Auditor Adjuto Estadual João Auricio de Lavor e outros (2) S E N T E N Ç A Conclusos, etc. Francisco Leonardo da Silva, qualificado na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato omissivo do Sr. João Aurício de Lavor, auditor adjunto estadual da SEFAZ/CE, também qualificado na inicial, visando obter ordem judicial para que proceda a liberação das mercadorias apreendidas contidas no Auto de Infração nº 202401066-3. Narra, em síntese, que o impetrante teve suas mercadorias apreendidas, consistentes em redes para dormir fabricadas em Jaguaruana, sob o argumento do Impetrado de que seriam bens industrializados, apesar de ser isento dos tributos estaduais por se enquadrar como artesão, como forma de coerção indireta para pagamento de tributo. A custas iniciais não foram recolhidas. Documentos anexados ao ID 80804546/80804553. Decisão que deferiu a liminar, anexada ao ID 86266232. Contestação acostada pelo Estado do Ceará no ID 89156560, a qual sustenta que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, consoante a impossibilidade de dilação probatória. E, caso não entendendo dessa forma que seja revogada a liminar deferida e DENEGADA a segurança pela ausência de ilegalidade na atuação estatal. Parecer do Ministério Público pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 136871748). É o relatório. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Quanto a inadequação da via eleita, entendo que há documentação suficiente que sustente a impetração do mandamus. Não se vislumbra a indicada inadequação da via eleita. O ato administrativo em potencial impugnado pelo presente remédio constitucional encontra-se delimitado e claro, conforme observa-se nos ID's de nº 80804548 e 80804553. Busca-se evitar os efeitos concretos e iminente ato administrativo. A garantia ou não da segurança pleiteada é matéria de mérito. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. Superadas, pois, as preliminares, passo à análise meritória. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória. Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa. Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial. A controvérsia apresentada nos autos refere-se à liberação imediata das mercadorias retidas (identificadas na Nota Fiscal nº 1263187). O impetrante aduz que, quando estavam realizando o transporte de mercadorias para Jaguaruana/CE, na CE-365, foi abordado pela fiscalização da SEFAZ, a qual conduziu-lhes ao ao passarem pelo Posto Fiscal da SEFAZ de Aracati/CE. Ao chegar neste local, foi apresentada a nota fiscal aos auditores fiscais que desconsideram o referido documento que concedia a isenção, como também a carteira de artesão do autor, contudo, apreenderam a mercadoria, lavrando Auto de Infração Nº 202401066-3. Imperioso ressaltar que, em sendo verificada a ocorrência do fato gerador de obrigação tributária, o Fisco Estadual está autorizado a reter a mercadoria, nos limites de sua competência, com vistas apenas a que seja procedido ao exercício de fiscalização. Tal atividade administrativa, entretanto, deve se limitar ao tempo suficiente para constatação de eventual irregularidade e lavratura do competente auto de infração, com a liberação imediata do bem, sem cabimento de demora na medida, em prejuízo do contribuinte. O Decreto nº 33.327 consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996. Nesse contexto, o subitem 41.0 da referida lei estabelece: 41.1 Por ocasião do trânsito do produto, para o efetivo gozo da isenção, o associado da cooperativa, o artesão autônomo e os componentes das instituições de assistência social ou de educação deverão identificar-se perante o Fisco Estadual, através da apresentação de documento expedido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS), por meio da Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato (Ceart). (Redação dada pelo Decreto nº 33.327, de 30/10/2019) Após examinar, detidamente, o teor dos autos, verifico que possui guarida o pleito da parte impetrante, pois comprovou que é artesão, conforme documento comprobatório de identidade artesanal nº 16594 CE, acostado ao ID 80804553, a qual, estava válida, portanto, eis que teve o seu direito líquido e certo violado pela parte impetrada, conforme será mais bem detalhado a seguir. No presente caso, verifica-se que, após ter sido realizada a fiscalização pela Administração Fazendária, e, consequentemente, análise do produto, foi lavrado o Auto de Infração nº 202009406. Ocorre que, mesmo após este ato, a mercadoria não foi devidamente restituída ao proprietário, ficando sob o poder do Estado até o momento em que fora determinada a sua liberação pelo Magistrado na decisão que concedeu a liminar requestada no ID 86266232. Frise-se, pois, que é possível a apreensão de mercadorias de forma temporária, todavia, a partir do momento em que o Fisco a retém por tempo indeterminado, sem que seja conferida qualquer possibilidade de devolução dos produtos, mesmo já tendo sido lavrado Auto de Infração, está-se diante de uma atividade arbitrária, que excede ao exercício regular do poder de polícia da Administração, quando da cobrança e execução de seus tributos. A bem da verdade, tal conduta por parte do Poder Público consiste em verdadeira sanção política, medida esta inconstitucional por violar os preceitos básicos do devido processo legal, em seu sentido substancial. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria sobre a ilegalidade e abusividade de retenção de mercadorias por tempo além do necessário à lavratura do auto de infração. Veja- se: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS EQUIVALENTE Á APREENSÃO. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A EVENTUAL LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MEDIDA UTILIZADA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria relativa à apreensão de mercadorias é conhecida desta Câmara Julgadora, sendo uniforme o entendimento no sentido de ser ilegal e abusiva a retenção de mercadorias por tempo além do necessário para a lavratura de eventual auto de infração, especialmente quando utilizado como meio coercitivo para forçar o autuado a promover o pagamento, de imediato, do valor do tributo. 2. No caso concreto, a retenção das mercadorias pelo Fisco Estadual vinculadas ao Termo de Fiel Depositário nº 20110000015935521 e constantes das Notas Fiscais nºs 672238, 372237, 672979, 670796, 670795, 672041 e 672010, revela-se indevida, pois teve como única finalidade utilizar meio coercitivo para pagamento de obrigação tributária que, conforme antecipado, é procedimento vedado em nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal. 3. Mantida, então, a sentença submetida à remessa necessária, concedeu a segurança, para determinar a liberação das mercadorias apreendidas, por estar de acordo com a posição desta Câmara e não ter sido violado direito do Estado de Pernambuco. 4. Remessa necessária não provida. À unanimidade de votos.(TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 5060460 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 22/01/2020, 4a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2020) (Grifo nosso). Assim, entendo que não merece guarida as alegações da parte impetrada de reter a mercadoria para simples fiscalização, visto que, na prática, a atitude do Fisco demonstrou se tratar de verdadeira apreensão dos produtos como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, tal qual disposto no enunciado de súmula nº 323 do STF, o qual aduz que "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" Nessa mesma linha de raciocínio, preleciona a súmula nº 31 do TJCE: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. " Outrossim, a Jurisprudência mais recente do TJCE, em total consonância com o entendimento ora exposto, sobre a prática ilegal e abusiva quanto à retenção de mercadoria pelo Fisco, como meio coercitivo para o pagamento de tributo, informa o que segue: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO. APREENSÃO DE MERCADORIA. ILEGALIDADE. SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em mandado de segurança, por meio da qual as impetrantes afirmam ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão de mercadorias supostamente desacompanhadas de notas fiscais idôneas, e sem recolhimento dos tributos devidos. 2. Prevalece, atualmente, a orientação de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do STF). 3. Revela-se, portanto, abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo Fisco, inclusive por transportadora, em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos (Súmula 31 do TJ/CE). - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050497-36.2021.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3a Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00504973620218060035 CE 0050497-36.2021.8.06.0035, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) (grifo nosso). Cumpre esclarecer que o objeto do presente writ se cinge tão somente à análise da legalidade ou não do ato praticado pela autoridade impetrada que apreender a mercadoria, para fins de coação do pagamento do tributo. Não se pretende, pois, discutir a existência ou não da obrigação tributária. Assim, o ato da autoridade impetrada em apreender a mercadoria transposta pela parte impetrante viola direito líquido e certo, caracterizando-se como ato legal e abusivo de apreensão de mercadoria, visando a compelir pagamento de tributo, transfigurando-se em verdadeira violação ao direito de propriedade, à livre iniciativa e à liberdade econômica, tal qual exposto alhures. 3- DISPOSITIVO: Gizadas tais razões, confirmo a decisão liminar de ID 86266232 e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, por haver em favor do impetrante direito líquido e certo a ser amparado pelo presente remédio constitucional, ratificando a decisão liminar de entrega à parte imperante da mercadoria apreendida. Ciência desta decisão à autoridade coatora. Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/09). Publique. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito

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