Publicações do processo

3000060-35.2026.8.06.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000060-35.2026.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas] Requerente: AUTOR: THIAGO SANTOS ALVES Requerido: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Vistos, etc. Thiago Santos Alves propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, por intermédio da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE, e do Estado do Ceará, buscando sua permanência no concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1-PC/CE, de 14 de abril de 2025, após ter sido considerado "não cotista" no procedimento de heteroidentificação. A parte autora afirma que foi aprovada na primeira fase do certame, com 69 pontos na prova objetiva e 28,25 na prova discursiva, tendo avançado às etapas subsequentes, inclusive teste de aptidão física, investigação social, avaliação psicológica e averiguação da autodeclaração racial, mas foi eliminada na etapa final, realizada em 14 de janeiro de 2026, às 12h30min, sob a justificativa de não enquadramento como candidato cotista, sem motivação clara e objetiva. Sustenta que se autodeclara pardo, que possui documentos públicos e laudo dermatológico que corroborariam essa condição, e que a exclusão foi arbitrária, desconsiderando sua realidade fenotípica e social, além de ter ocorrido após o prazo para recurso administrativo, quando a motivação padronizada teria sido disponibilizada. Como fundamento jurídico, a petição inicial sustenta violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade, segurança jurídica, confiabilidade, finalidade, isonomia, ampla defesa e contraditório, invocando o art. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, o art. 37, caput, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 2º e 50, incisos I, III, V e VII, da Lei nº 9.784/1999, aplicados por analogia. A inicial também menciona a Lei nº 12.990/2014, o Estatuto da Igualdade Racial, a Lei Estadual nº 17.432/2021, o Decreto Estadual nº 34.534/2022, o Decreto Estadual nº 34.773/2022, a Resolução CNJ nº 203/2015, a ADC 41 do STF, a ADPF 186, o Tema 485 do STF, o Tema 1009 do STF, além de precedentes do STJ, do TRF1, do TRF5 e do TJCE, especialmente julgados que reconhecem a necessidade de motivação individualizada nos procedimentos de heteroidentificação e admitem controle jurisdicional de legalidade quando há ausência de fundamentação, subjetivismo ou violação ao contraditório. Alega, ainda, que a banca confundiu as categorias "preto" e "pardo", exigindo do autor traços típicos de pessoa preta, embora a política de cotas também proteja pessoas pardas, e que a autodeclaração, aliada a documentos públicos, deveria prevalecer em casos de dúvida razoável. A parte autora pediu, em tutela de urgência, sua inclusão imediata na lista de candidatos negros aprovados, com o prosseguimento no certame, inclusive com nomeação e posse caso aprovado, além da reserva de vaga, alternativamente sua manutenção na ampla concorrência, caso não acolhida a tese de cotista, e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu da lista de cotas, o reconhecimento de seu direito de permanecer no concurso na condição de cotista e, subsidiariamente, sua permanência pela ampla concorrência, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários. Requereu também justiça gratuita, a dispensa de audiência de conciliação e a produção de todas as provas em direito admitidas. Em decisão interlocutória proferida em 24 de fevereiro de 2026 (id. 193707414), o Juízo da Vara Única da Comarca de Farias Brito deferiu parcialmente a tutela liminar, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito quanto à permanência do autor no certame pela ampla concorrência. A decisão registrou que o autor participou do concurso para Oficial Investigador de Polícia, foi aprovado na prova objetiva e discursiva, e que o procedimento de heteroidentificação o considerou "não cotista", o que teria acarretado sua eliminação tanto da lista de cotas quanto da ampla concorrência. O magistrado assentou que o edital previa a confirmação da autodeclaração mediante heteroidentificação, que a banca foi composta por cinco membros, que houve recurso administrativo e que os laudos ou relatórios médicos, inclusive com referência à escala de Fitzpatrick, não seriam suficientes, por si sós, para alterar o resultado do procedimento. Contudo, com base na Lei nº 15.142/2025, especialmente em seu art. 3º, § 2º, e na jurisprudência do STJ no AREsp 2.179.429/RJ, entendeu que o indeferimento da autodeclaração não poderia implicar eliminação automática da ampla concorrência, desde que o candidato tivesse pontuação suficiente, razão pela qual determinou a suspensão dos efeitos do ato administrativo e a reintegração imediata do autor ao certame na condição de candidato da ampla concorrência, assegurando sua classificação e eventual nomeação e posse, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A FUNECE apresentou contestação sustentando (id. 197212041), em síntese, a improcedência integral da demanda. Alegou que atuou em estrita observância ao edital, à Lei Estadual nº 17.432/2021 e à Instrução Normativa MGI nº 23/2023, afirmando que o critério aplicável é exclusivamente fenotípico, com desconsideração de documentos pretéritos, imagens e certidões de outros procedimentos, e que a autodeclaração não validada implica eliminação do concurso, conforme o art. 5º, § 2º, da lei estadual. Sustentou que a decisão da comissão foi objetiva e motivada, com base em parecer motivado e ficha de avaliação fenotípica, na qual cinco avaliadores atribuíram pontuações inexistentes ou inexpressivas aos traços observados, como cor da pele, textura do cabelo e fisionomia, concluindo pela ausência de enquadramento como cotista. Defendeu que não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois houve recurso administrativo e resposta da banca recursal, e que a análise documental ou laudos dermatológicos não podem prevalecer sobre a avaliação fenotípica contemporânea realizada pela comissão. Invocou ainda o Tema 485 do STF, para afirmar a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora no mérito administrativo, e defendeu a validade da eliminação automática prevista na legislação estadual. Na mesma contestação, a FUNECE sustentou, subsidiariamente, que, caso fosse reconhecido algum vício no procedimento, o Judiciário não poderia substituir a comissão, devendo, quando muito, determinar nova submissão do candidato à heteroidentificação, com base por analogia no Tema 1009 do STF, relativo ao exame psicotécnico. Argumentou que a lei estadual impõe a submissão à comissão e a eliminação quando a autodeclaração não é validada, sendo incompatível com a Constituição a migração automática para a ampla concorrência. Alegou, ainda, ausência dos requisitos da tutela de urgência, especialmente por inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, além de perigo de dano inverso à Administração e aos demais candidatos. O Estado do Ceará também apresentou contestação (id. 195315661), inicialmente impugnando o valor da causa e requerendo sua redução para R$ 1.000,00, sob o argumento de que a demanda não possui proveito econômico imediato, pois a pretensão de manutenção em concurso não se confunde com a remuneração do cargo, que dependeria de etapas futuras, nomeação e posse. No mérito, aderiu à defesa da legalidade do procedimento de heteroidentificação, afirmando que o edital e a legislação de regência preveem critério fenotípico e comissão específica, que a autodeclaração tem presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada pela avaliação da comissão, e que não cabe ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. Reforçou que a comissão avaliadora foi composta por profissionais capacitados, que a diversidade de membros asseguraria uma leitura social adequada do fenótipo, e que documentos pretéritos, laudos dermatológicos e registros em outros órgãos não vinculam a comissão. Citou a Resolução CNJ nº 541/2023, a Portaria nº 1990/2025-GABPRESI, a Portaria nº 1991/2025-GABPRESI, a Lei Estadual nº 17.432/2021, a Lei nº 12.990/2014, a Lei nº 15.142/2025, a ADC 41, a Rcl 53.151/PR, precedentes do TJCE, inclusive o Mandado de Segurança n. 0625960-27.2024.8.06.0000, a Apelação n. 0214072-94.2022.8.06.0001 e o Agravo de Instrumento n. 0625024-70.2022.8.06.0000, defendendo que a eliminação do candidato reprovado na heteroidentificação é legítima e que eventual reintegração à lista de cotas deve ser condicionada a novo julgamento ou novo procedimento. Na réplica (id. 201427050), a parte autora rechaçou os argumentos defensivos e reiterou que o cerne da demanda não é a revisão do mérito da banca, mas o controle de legalidade do ato administrativo, especialmente pela ausência de motivação válida, pela generalidade da resposta recursal e pela violação aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, confiabilidade e motivação. Sustentou que os documentos públicos juntados aos autos demonstram que é socialmente reconhecido como pardo, inclusive por órgãos do próprio Estado, mencionando cartão do SUS, CADÚNICO, consulta integrada dos órgãos de segurança pública, parecer positivo em concurso do TJPE e laudo dermatológico com fenótipo tipo IV na escala de Fitzpatrick, além de fotografias e outros elementos de prova. Argumentou que a banca confundiu "preto" com "pardo", exigindo traços que não seriam juridicamente necessários para o enquadramento, e que a exclusão do candidato foi pautada em interpretação restritiva e subjetiva, com resposta padrão disponibilizada apenas após o prazo recursal. Afirmou também que, ainda que não fosse reconhecida a condição de cotista, sua eliminação do certame seria indevida, porque obteve pontuação suficiente para ampla concorrência, com 69 pontos, superior à nota de corte indicada na inicial. Na mesma manifestação, o autor insistiu que a ausência de motivação específica no parecer da comissão e no julgamento do recurso administrativo viola o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 93, IX, da Constituição Federal, citando a ADC 41 do STF e precedentes do TJCE que reconhecem a nulidade de decisões genéricas em heteroidentificação, como a Apelação/Remessa Necessária nº 0200287-62.2022.8.06.0293, o Agravo Interno Cível nº 0620097-32.2020.8.06.0000, o Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, o Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000 e o Agravo Interno Cível nº 0620097-32.2020.8.06.0000, defendendo que a falta de motivação inviabiliza o contraditório e o recurso efetivo. Sustentou, ainda, que a eliminação automática prevista na lei estadual é inconstitucional quando aplicada sem prova de má-fé e sem permitir a permanência na ampla concorrência, por violar a proporcionalidade e o acesso a cargos públicos. Por fim, rechaçou a pretensão subsidiária da ré de nova heteroidentificação, alegando que isso apenas perpetuaria a ilegalidade, e pediu a manutenção de sua reintegração, com retorno à lista de cotistas ou, subsidiariamente, à ampla concorrência. É o sucinto relatório. DECIDO. A causa encontra-se madura para julgamento, pois as provas já produzidas pelas partes são suficientes para o conhecimento do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de novas provas. Ademais, a instrução probatória foi encerrada sem oposição, tendo as partes exercido plenamente o contraditório, o que revela inequívoca preclusão. 1. Da impugnação ao valor da causa: Entendo que merece acolhimento os argumentos levantados pelo Estado do Ceará. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.792,52 (oitenta mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a doze parcelas de remuneração do cargo pretendido. No entanto, tal valoração não se mostra adequada à natureza da demanda e aos pedidos formulados. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com a demanda. Ocorre que, no caso ora sob análise, o pedido principal visa à anulação do ato administrativo que considerou o autor inapto em fase de concurso público, com conteúdo predominantemente declaratório e constitutivo, seguido de obrigação de fazer. Para esses tipos de pedido, quando não houver valor econômico imediato envolvido, deve-se atribuir à causa valor estimativo. O valor correspondente a doze meses de remuneração do cargo pleiteado não é aplicável ao caso, pois não há pedido de pagamento retroativo de vencimentos ou benefícios. A pretensão do autor limita-se ao reconhecimento de seu direito de prosseguir no concurso, sem qualquer repercussão econômica imediata, já que o autor não detém direito líquido e certo à nomeação, mas apenas o direito de participar das demais fases do certame, observada sua classificação. Nesse sentido, entendo razoável fixar para o pedido principal (anulação do ato e reintegração no certame) o valor estimativo de R$ 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, que autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais). Registre-se no sistema PJE. Ante a ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, além daquelas já decididas no curso do feito, passo à análise do mérito. 2. Do mérito - delimitação dos limites do controle jurisdicional: Antes de examinar as provas, cumpre fixar com precisão o parâmetro normativo de controle, sob pena de a sentença resvalar para aquilo que o autor expressamente afirma não pretender: a substituição da banca examinadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/08/2017), assentou a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros e, no mesmo passo, reputou legítima a adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta . É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017) No Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), fixou-se que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Mais recentemente, no Tema 1.420 (ARE 1.553.243/CE, tese aprovada em 06/09/2025), a Corte Suprema delimitou com exatidão o espaço do controle jurisdicional na matéria ora versada: Teses de julgamento: "1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação". (STF - ARE: 00000000000001553243 CE, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 05/09/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-314 DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025) Extrai-se daí que o controle judicial é admissível, mas funcionalmente delimitado: destina-se a verificar se foram observados o devido processo legal administrativo, o contraditório, a ampla defesa, a motivação e a vinculação ao instrumento convocatório. Não se destina - nem poderia - a que o magistrado, a partir de fotografias ou de laudos, proceda ele próprio à aferição fenotípica e declare, por decisão judicial, que o candidato é pessoa parda para fins de reserva de vagas. Nesse sentido, aliás, o Enunciado nº 49 da I Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial: "A reforma judicial da decisão oriunda da comissão de heteroidentificação deverá ser fundamentada tão somente no regramento do Direito Administrativo aplicável ao caso, preservando-se o mérito administrativo e a discricionariedade vinculada, vedada a substituição da avaliação fenotípica da banca avaliadora por decisão judicial". Firmadas essas balizas, passo ao exame do conjunto probatório. 3. Da alegada ausência de critérios objetivos no edital: Alega o autor que o Edital nº 1 - PC/CE não teria divulgado qualquer critério objetivo para a avaliação fenotípica, limitando-se a referir genericamente o "critério fenotípico", o que atrairia a orientação do RMS 59.369/MA (STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/05/2019). A alegação não encontra respaldo nos autos. O exame do edital acostado pelo próprio autor (id. 193595876 - fl. 03) revela disciplina detalhada e prévia da etapa: item 5.2.4 - define pessoa negra como aquela que se autodeclara preta ou parda "e que possuir traços fenotípicos (características visíveis) que a caracterizem como pessoa negra (preta e parda) submetidas à banca ou comissão de heteroidentificação"; item 5.2.5.2.4 - esclarece que "a banca de heteroidentificação tem o objetivo de aferir aspectos fenotípicos, não sendo considerados os aspectos de ascendência genética ou de relações parentais"; item 5.2.9.3.1 - fixa a composição da comissão em cinco integrantes, com garantia de diversidade de gênero, cor e, sempre que possível, origem regional; item 5.2.9.3.2 - estabelece os requisitos de qualificação dos integrantes (reputação ilibada, capacitação ou formação sobre promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo, experiência em comissões anteriores); item 5.2.9.3.3 - determina a publicação dos currículos dos integrantes no sítio eletrônico do concurso; item 5.2.9.4 - impõe a filmagem integral do procedimento, com utilização da gravação na análise dos recursos; item 5.2.9.5 e 5.2.9.5.1 - fixam o critério exclusivamente fenotípico, considerado ao tempo da realização do procedimento; item 5.2.9.5.2 - veda expressamente a consideração de registros ou documentos pretéritos, inclusive certidões de confirmação em outros certames; item 5.2.9.6 - exige deliberação por maioria, "sob forma de parecer individualizado e devidamente motivado, no qual será resumido, ao final, o entendimento consolidado, devendo-se consignar as posições e as razões em contrário"; item 5.2.9.8 e seguintes - instituem comissão recursal composta por três integrantes distintos, com publicação de seus currículos, determinando que sua decisão considere a filmagem, o parecer da comissão ordinária e o conteúdo do recurso. Tal disciplina foi reiterada e explicitada no Comunicado nº 03/2026-CEV/UECE, de 07/01/2026 (id. 193595875), que convocou os candidatos e reproduziu, em seus itens 5 a 7.3, exatamente os mesmos parâmetros. Além disso, o formulário efetivamente empregado - o "Parecer Motivado da Comissão de Heteroidentificação e Ficha de Avaliação Fenotípica Característica" do NUAPCR/UECE (ids. 193595884 e 193595882) - decompõe a avaliação em três quesitos nominados (cor da pele; textura dos cabelos; fisionomia, assim entendido o formato do nariz e dos lábios da face) e em uma escala graduada de quatro níveis expressamente definidos no próprio documento. Trata-se, portanto, de situação diametralmente oposta à do RMS 59.369/MA, no qual o edital "apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica, cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital". Aqui houve previsão prévia do critério (fenotípico), do momento de aferição (ao tempo do procedimento), da composição e dos requisitos de qualificação dos avaliadores, da publicidade de seus currículos, da forma de deliberação (maioria, parecer individualizado e motivado), do registro audiovisual e da via recursal com órgão de composição distinta. Anoto, ainda, que o autor não impugnou o edital na via administrativa nem judicialmente no momento oportuno, tendo aderido às suas regras ao se inscrever e delas se beneficiado ao longo de todas as etapas anteriores. A insurgência contra cláusulas editalícias somente após a obtenção de resultado desfavorável esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que opera em ambas as direções. Quanto à alegação de que o Estado deveria fixar parâmetros de maior "objetividade", acolho, no ponto, a argumentação do Estado do Ceará (id. 195315661, pág. 6): a definição normativa prévia de índices de melanina ou de medidas antropométricas faciais seria não apenas cientificamente insustentável, mas frontalmente atentatória à dignidade da pessoa humana, repelida pelo STF na ADC 41. O critério fenotípico, tal como delineado no edital e no formulário de avaliação, é a maior objetividade constitucionalmente admissível na matéria. Rejeito, pois, a alegação de nulidade por ausência de critérios objetivos e por violação à vinculação ao edital, à publicidade e à proteção da confiança legítima. 4. Da alegada ausência de motivação do ato administrativo: Esta é a alegação central da inicial e da réplica: a de que a banca "não apresentou, de forma clara e objetiva, a justificativa para a eliminação", limitando-se a "modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso", em afronta ao art. 50, I, III e V, da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 93, IX, da CF/88. No caso presente, o que os documentos revelam é substancialmente diverso. 4.1. O parecer da comissão ordinária (id. 193595884): O documento é uma ficha nominal do candidato, identificando-o pelo nome, CPF (097.915.283-65), RG (20182159455), cargo pretendido, número de pedido (1847), banca (nº 3), data (14/01/2026), horário (12h30) e ordem de apresentação (612). Nele consta: (a) Avaliação individualizada por cada um dos cinco integrantes. Cada membro preencheu seu próprio quadro, atribuindo nota, quesito a quesito, na escala de 0 a 3. Da leitura do documento extrai-se que os cinco avaliadores atribuíram, de forma convergente, o grau "1 - INEXPRESSIVO" aos três quesitos (cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia), concluindo, cada um deles isoladamente, pelo parecer "Não cotista". (b) Parecer final consolidado, com a fórmula: "Não cotista: o conjunto de características físicas observáveis do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pela Resolução 1657/2021-CONSU, que regulamenta o Procedimento de Heteroidentificação no âmbito da FUNECE". (c) Campo "Observações" preenchido de próprio punho, com registro específico e não padronizado, do seguinte teor: "Por unanimidade, a comissão avaliou que o candidato não apresenta as características que o enquadrem como beneficiário da política de cotas raciais, tais como cabelo liso, pele clara (embora avermelhada pelo sol) e características fenotípicas insuficientes para que seja considerada uma pessoa negra (parda)." Ou seja: a comissão nominou os traços concretos que fundamentaram a conclusão (textura do cabelo e tonalidade da pele), inclusive antecipando e afastando expressamente uma possível objeção (a coloração avermelhada decorrente de exposição solar). Não se trata de fórmula genérica aplicável indistintamente a qualquer candidato. 4.2. O parecer da comissão recursal (id. 193595882): Interposto recurso administrativo (id. 193595885), este foi apreciado por comissão recursal com composição distinta, integrada por três avaliadores, nas datas de 26 e 27/01/2026, conforme registro no próprio documento. Novamente: (a) cada um dos três integrantes preencheu ficha própria, com atribuição individual de graus nos três quesitos - dois deles atribuíram grau "1" a todos os quesitos e o terceiro atribuiu grau "0" à cor da pele e grau "1" à textura do cabelo e à fisionomia -, com conclusão individual pelo não enquadramento; (b) o campo "Observações" contém motivação escrita própria, distinta da lançada na instância ordinária: "O candidato não apresenta o conjunto das características fenotípicas que o identifiquem como pessoa negra (preta ou parda). A ausência das características físicas negroides como a cor da pele, a textura do cabelo, formato do nariz e boca, deixa perceptível que o candidato não é alvo das expressões do racismo de marca." O registro é juridicamente relevante em dois planos. Primeiro, porque discrimina os aspectos concretos examinados (cor da pele, textura do cabelo, formato do nariz e da boca), permitindo ao candidato conhecer os fundamentos determinantes. Segundo, porque explicita o critério normativo de pertinência empregado - o do "racismo de marca", conceito consagrado na literatura sociológica brasileira e que traduz precisamente a finalidade da política afirmativa: proteger quem é socialmente percebido e discriminado como negro, e não quem apenas se autodeclara como tal. 4.3. Conclusão sobre a motivação: Confrontando o alegado com o provado, verifica-se que houve parecer individualizado por avaliador, em cumprimento ao item 5.2.9.6 do edital, bem como motivação escrita, específica e nominativa dos traços fenotípicos considerados, em duas instâncias administrativas distintas e com redações diversas entre si, afastando, assim, a alegação de utilização de "modelo único". Verifica-se, ainda, a existência de contraditório e ampla defesa efetivos, uma vez que o autor teve acesso ao resultado preliminar, dispôs de prazo para apresentação de recurso, efetivamente recorreu por meio de peça circunstanciada de oito páginas e obteve resposta de órgão colegiado com composição diversa. É certo que o parecer poderia ser mais analítico. Mas, como assentado pelo STJ, "não se confunde motivação concisa com ausência de fundamentação" (RMS 44.510/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015). O que o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 93, IX, da Constituição exigem é que o administrado saiba por que foi indeferido, de modo a poder impugnar a decisão - exigência plenamente atendida na espécie, como comprova o próprio conteúdo do recurso administrativo, que rebateu ponto a ponto os traços apontados pela banca (págs. 1 a 4 do id. 193595885: pele, nariz, lábios, cabelo e olhos). Quem rebate especificamente não recorreu "às cegas". Registro, ainda, que a arguição de que "a motivação padrão foi disponibilizada pela banca após o prazo para apresentação dos recursos administrativos" (inicial, pág. 21) não encontra qualquer amparo probatório nos autos. Não há documento que ateste a data em que o parecer de id. 193595884 foi disponibilizado ao candidato. Ao contrário, o teor do recurso administrativo demonstra que o autor conhecia a ficha de avaliação quando recorreu, tanto que a impugnou expressamente: "a banca de heteroidentificação cometeu erro grosseiro, visto que atribuiu em sua ficha de heteroidentificação apenas características de pessoas pretas" (id. 193595885, pág. 2). Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus da prova era do autor (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Igualmente sem lastro probatório a afirmação de que "realizou-se apenas a filmagem de cada candidato e nesta solicitava-se que o mesmo se declarasse pardo ou negro, sendo em seguida liberado" (inicial, pág. 7). A gravação audiovisual está prevista no item 5.2.9.4 do edital como registro obrigatório do ato e instrumento de controle recursal - e, significativamente, o próprio autor invocou-a como prova de suas alegações perante a comissão recursal ("podendo tais argumentos serem ratificados pela filmagem feita durante o procedimento de heteroidentificação, o qual deve ser avaliado" - id. 193595885, pág. 1). Se pretendia demonstrar em juízo eventual irregularidade na condução do ato, dispunha do meio processual adequado (exibição de documento ou coisa), que não requereu, tendo, ao revés, declarado desnecessária a produção de qualquer prova. Rejeito, pois, a alegação de nulidade por vício de motivação e por cerceamento do contraditório e da ampla defesa. 5. Da valoração dos documentos apresentados pelo autor: Sustenta o autor que os documentos públicos juntados infirmariam a conclusão da banca e imporiam, ao menos, o reconhecimento de "dúvida razoável" apta a fazer prevalecer a autodeclaração, na linha do voto do Min. Roberto Barroso na ADC 41 quanto às "zonas cinzentas". Examino cada elemento. 5.1. CADÚNICO (id. 193593064) e Cartão Nacional de Saúde (id. 193593065): Ambos registram, no campo "cor/raça", a informação "Parda". Ocorre que tais registros são, por sua própria natureza, autodeclaratórios: o quesito cor ou raça, no CadÚnico e nos sistemas do SUS, é preenchido a partir da informação prestada pelo próprio interessado, segundo a metodologia do IBGE. Não há, em nenhum dos dois, aferição por terceiro, muito menos aferição fenotípica. Vale dizer: esses documentos reproduzem a mesma autodeclaração cuja veracidade era justamente o objeto da verificação. Não constituem, portanto, elemento externo de confirmação, mas mera reiteração do que já se sabia. Como observa a doutrina invocada pelo Estado do Ceará (Lívia Maria Santana e Sant'Anna Vaz), documentos que indicam a raça a partir da autodeclaração "recaem nas mesmas questões já aventadas acerca da percepção social - e não apenas individual - geradora da discriminação racial". A afirmação da inicial de que "o próprio Estado do Ceará reconhece o candidato como pardo" não se sustenta: o Estado registrou o que o candidato lhe informou. 5.2. Consulta Integrada - SSPDS/PEFOCE (id. 193593066): Este documento, ao contrário dos anteriores, contém registro produzido no âmbito do Sistema de Identificação Civil, com descrição de características físicas. Nele consta, no campo "Características Físicas": "Cabelos Cor: Castan. Tipo: Lisos. Cútis: Parda. Olhos Cor: Castanhos. Tipo: Pequenos". O documento, juntado pelo próprio autor, revela-se ambivalente e, no ponto decisivo, convergente com a conclusão administrativa. Se de um lado registra a cútis como "parda", de outro consigna expressamente que o cabelo é do tipo liso - exatamente o traço nominado pela comissão ordinária em sua motivação manuscrita ("cabelo liso") e um dos três quesitos objeto de avaliação. Não se trata, pois, de prova que infirme o parecer da banca; ao contrário, corrobora um de seus fundamentos concretos. Registro, ademais, que a anotação "cútis: parda" em base de identificação civil não decorre de procedimento de heteroidentificação, com comissão qualificada e diversa, contraditório e possibilidade de recurso, mas de preenchimento administrativo ordinário no ato de expedição de documento - circunstância que lhe retira a aptidão para prevalecer sobre avaliação especializada e colegiada realizada especificamente para essa finalidade. 5.3. Resultado de inscrição em concurso do TJPE/Banca IBFC (id. 193593068): O documento é uma captura de tela intitulada "Resultado Preliminar das Inscrições Efetivadas - Negros", do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na qual duas inscrições do autor (Analista Judiciário e Técnico Judiciário) figuram com o resultado "DEFERIDO". A prova não demonstra o que dela se pretende extrair. Trata-se, como o próprio título indica, de deferimento da inscrição para concorrer às vagas reservadas - ato de simples homologação documental da opção do candidato - e não de resultado de procedimento de heteroidentificação. Em nenhum momento o documento registra que alguma comissão avaliadora tenha validado a autodeclaração do autor mediante aferição fenotípica. A alegação da inicial de "PARECER POSITIVO COMO COTISTA NO CONCURSO DO TJPE/Banca IBFC" (pág. 5) não corresponde ao conteúdo do documento que a suporta. Ainda que assim não fosse, o item 5.2.9.5.2 do edital é expresso ao vedar a consideração de "quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais". 5.4. Laudo dermatológico (id. 193595879): O documento, subscrito pela Dra. Martina Schaan de Souza (CRM-RS 41157), atesta que o autor possui fototipo IV na escala de Fitzpatrick e descreve traços que reputa negroides (cabelos ondulados, sobrancelhas densas, nariz com baixa projeção, columela larga, narinas alargadas, lábios escuros). Sua aptidão para infirmar o ato administrativo é nula, por quatro razões cumulativas. Primeira - inadequação temporal. O laudo foi emitido em 23 de fevereiro de 2026, ou seja, mais de um mês depois do procedimento de heteroidentificação (14/01/2026), quase um mês depois do resultado definitivo (28/01/2026) e na véspera do ajuizamento desta ação (24/02/2026). O item 5.2.9.5.1 do edital determina que sejam consideradas as características fenotípicas "ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação". Um exame realizado posteriormente e para fins litigiosos não retrata o estado de coisas submetido à comissão. Segunda - inadequação metodológica. A escala de Fitzpatrick é instrumento clínico destinado a classificar a resposta da pele à radiação ultravioleta (tendência a queimaduras e bronzeamento), com finalidade dermatológica e fotoprotetora. Não é, nem foi concebida para ser, instrumento de aferição de pertencimento étnico-racial. A avaliação prevista no edital é multifatorial - cor da pele, textura do cabelo e fisionomia -, ao passo que o fototipo isola um único parâmetro. Como aponta a doutrina colacionada na contestação, "a questão não se resume à cor da pele". Terceira - vedação normativa expressa. O Enunciado nº 45 da I Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial é categórico: "Nos concursos públicos e processos seletivos em geral, a comissão de heteroidentificação (...) utilizará exclusivamente o critério fenotípico ao tempo da realização do ato para a aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a). Laudos ou relatórios médicos, bem como outros documentos, não se prestam a tal finalidade." Quarta - natureza unilateral. Cuida-se de documento produzido unilateralmente, sem contraditório, por profissional que atua em unidade situada em Porto Alegre/RS, cujo teor descritivo (v.g., "cabelos ondulados") conflita frontalmente com o registro oficial de identificação civil juntado pelo próprio autor (id. 193593066: "Cabelos (...) Tipo: Lisos"). Essa contradição interna ao conjunto probatório autoral, longe de gerar a "dúvida razoável" alegada, compromete a credibilidade do laudo, que sequer foi submetido ao crivo pericial. 5.5. Fotografias (ids. 193598517, 193598518, 193598520, 193598521 e 193598522): As fotografias não têm aptidão para deslocar a conclusão administrativa, e por razão de ordem estrutural, não meramente de peso probatório: a aferição fenotípica a partir de fotografias por juízo singular é precisamente aquilo que os Tribunais Superiores vedam. Fazê-lo significaria substituir a avaliação presencial, colegiada, plural e qualificada - realizada por oito avaliadores ao longo de duas instâncias - pela percepção individual e não treinada deste magistrado, a partir de imagens selecionadas pela própria parte interessada, sujeitas a variações de iluminação, enquadramento e tratamento. Tal proceder afrontaria o Tema 485 e o Tema 1.420 do STF, o Enunciado nº 49 da I Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial e, em última análise, a isonomia entre os candidatos, pois conferiria ao autor um critério de avaliação - o judicial - indisponível aos demais 72 candidatos igualmente considerados não cotistas neste certame (id. 193595889). 5.6. Síntese da valoração - ônus da prova: O ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC. O conjunto documental por ele produzido, analisado peça a peça, é composto por: dois registros meramente autodeclaratórios (5.1); um registro de identificação civil que, no ponto decisivo, converge com a conclusão da banca (5.2); um documento que não comprova o fato alegado e cuja consideração é vedada pelo edital (5.3); um laudo temporalmente, metodologicamente e normativamente inadequado, contraditório com outro documento dos autos (5.4); e fotografias cuja valoração judicial é vedada (5.5). Não há, portanto, prova de ilegalidade, arbitrariedade, desvio de finalidade, erro grosseiro ou vício de motivação capaz de justificar a anulação do ato. E, na ausência de vício jurídico demonstrado, a discordância do candidato quanto ao resultado da aferição fenotípica configura, pura e simplesmente, insurgência contra o mérito administrativo, insindicável nesta via. Quanto à invocação das "zonas cinzentas" do voto do Min. Roberto Barroso na ADC 41, cumpre precisar-lhe o alcance: a diretriz dirige-se à comissão avaliadora, orientando-a a fazer prevalecer a autodeclaração quando ela própria estiver em dúvida razoável. Não constitui autorização para que o Judiciário, a partir de documentos, declare existente uma dúvida que os oito avaliadores, em duas instâncias, unanimemente não tiveram. Nos autos, aliás, a convergência é total: todos os oito avaliadores atribuíram graus "0" ou "1" nos três quesitos e concluíram, individualmente, pelo não enquadramento. 6. Da eliminação do autor da lista de ampla concorrência: Superadas as questões relativas à validade da heteroidentificação, merece acolhimento o pedido subsidiário de permanência do autor na ampla concorrência, pois ele possuía pontuação própria e suficiente para tanto. Conforme o Comunicado nº 159/2025-CEV/UECE (id. 193595887), o autor obteve 69,00 pontos na prova objetiva, superando o corte de 68 pontos exigido para a ampla concorrência, além de ter sido habilitado na prova discursiva, com total de 97,25 pontos. Nas etapas seguintes, foi considerado "Apto" no Teste de Aptidão Física e "Recomendado" na Avaliação Psicológica, sem notícia de reprovação na investigação social. Assim, sua aprovação nas fases do certame não decorreu de vantagem indevida da condição de cotista, mas de mérito próprio, em igualdade com os demais candidatos. Também não houve imputação de má-fé, fraude ou falsidade na autodeclaração. O edital trata a declaração falsa como hipótese distinta, sujeita a procedimento administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu. Os pareceres registraram o candidato como "Regular", e a comissão apenas concluiu pela insuficiência de traços fenotípicos, sem afirmar que houve falsidade ou intenção de fraudar o sistema de cotas. Não se pode, portanto, equiparar a ausência de confirmação da autodeclaração à prática de fraude, sob pena de violação à proporcionalidade. Há, ainda, contradição interna nas próprias normas do certame. De um lado, o item 5.2.5 do edital estabelece que "os candidatos negros (pretos e pardos) poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência"; e o item 5.2.5.2 determina que os autodeclarados negros com pontuação suficiente "constarão tanto da lista dos classificados ou aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência, como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas (...), em todas as fases do concurso". No mesmo sentido, o item 8 do Comunicado nº 03/2026 (id. 193595875): "Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso". De outro, o item 5.2.9.7, "d", do edital e o item 11, "a", do Comunicado nº 03/2026 preveem a eliminação do concurso do candidato não confirmado na heteroidentificação. A antinomia é evidente: se a concorrência é concomitante e a inscrição na ampla concorrência é autônoma, não se compreende como a frustração de uma das concorrências possa fulminar a outra, à qual o candidato faz jus por pontuação própria. Mais: o Comunicado nº 39/2026-CEV/UECE (id. 193595889), que veiculou o resultado definitivo, em seu item 4, restringe a consequência eliminatória de modo revelador: "O candidato considerado 'não cotista' (...) caso esteja concorrendo somente às vagas reservadas para negros (pretos ou pardos) está eliminado do Concurso. Caso esteja concorrendo, também, às vagas reservadas para Pessoas com Deficiência (PcD), passa a concorrer somente a este segmento de concorrência." A própria Administração, portanto, admite que o não enquadramento na cota racial não implica eliminação quando subsiste outra via de concorrência - solução que, por coerência e isonomia, deve estender-se à ampla concorrência, cuja disputa é assegurada pelo item 5.2.5 a todos os candidatos negros. Noutro giro, a interpretação do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, com a redação da Lei nº 17.455/2021, deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a isonomia e a finalidade da política afirmativa. Não se questiona a validade da norma nem a regularidade do procedimento de heteroidentificação, mas apenas a extensão da consequência jurídica atribuída ao resultado. A eliminação integral do certame de candidato que atingiu, por mérito próprio, os requisitos da ampla concorrência, sem qualquer imputação de fraude ou má-fé, constitui medida excessiva, pois a finalidade da heteroidentificação é impedir o acesso indevido às vagas reservadas, objetivo alcançado com o simples remanejamento para a lista geral. A política de cotas possui finalidade inclusiva e não pode ser convertida em mecanismo de exclusão de candidato que possui pontuação suficiente para a ampla concorrência. Esse entendimento encontra respaldo, inclusive, na Lei Federal nº 15.142/2025, utilizada como vetor interpretativo, e na orientação do STJ quanto à concorrência concomitante entre as vagas reservadas e a ampla concorrência. A solução não implica vantagem indevida nem substituição da Administração, pois o autor não será considerado cotista, permanecendo válida a decisão da comissão de heteroidentificação e produzindo ela seu efeito próprio, qual seja, o não enquadramento nas vagas reservadas. O autor deverá apenas concorrer na lista geral, em igualdade com os demais candidatos e de acordo exclusivamente com sua pontuação. Os pareceres mencionados na contestação, além de não terem sido juntados como documentos autônomos, não afastam a análise de proporcionalidade da consequência aplicada. Por essas razões, acolhe-se o pedido subsidiário. Quanto ao pedido subsidiário das rés, para que eventual reintegração fosse condicionada a nova submissão à comissão de heteroidentificação, ele resta prejudicado. O procedimento realizado foi considerado válido, regular e suficientemente motivado, não havendo nulidade a ser corrigida nem necessidade de nova avaliação. O acolhimento do pedido do autor decorre exclusivamente do excesso da consequência jurídica atribuída ao resultado da heteroidentificação, e não de vício no procedimento. Assim, preserva-se integralmente a decisão administrativa quanto ao não enquadramento do autor no sistema de cotas, afastando-se apenas sua eliminação da ampla concorrência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os candidatos inscritos nas vagas reservadas concorrem concomitantemente com os candidatos da ampla concorrência, devendo prevalecer a classificação geral quando obtida pontuação suficiente. Nesse sentido, no AREsp nº 2.179.429/RJ, assentou-se que os candidatos negros e pardos possuem direito à concorrência simultânea nas vagas reservadas e na lista geral, conforme a pontuação alcançada. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO . CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE NEGROS E PERDOS. DIREITO DE CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE. LISTAGEM GERAL. 1 . Os candidatos inscritos em concorrência especial de pardos e negros têm direito à concorrência concomitante nesta e na geral, de maneira que a aprovação na etapa do concurso observa a pontuação mínima naquela que beneficiá-lo. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2179429 RJ 2022/0235565-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) (g.n) No âmbito deste Tribunal de Justiça, a orientação é igualmente no sentido de que a não confirmação da autodeclaração na etapa de heteroidentificação acarreta, em regra, a exclusão da lista de cotistas, mas não a eliminação integral do certame quando o candidato possui pontuação suficiente para a ampla concorrência, ressalvada a hipótese de fraude ou má-fé. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO . CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 . Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 12 .990/2014 e art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3 . Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, § 2º da Lei nº 17.432 de 25 .03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência . 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação: 02000206820228060171 Tauá, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2023) (g.n) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA. ELIMINAÇÃO DA POSTULANTE DO CERTAME POR NÃO TER SIDO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Cuida-se de Agravo Interno ajuizado pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para que a parte agravante prossiga com as etapas seguintes do concurso, na modalidade de ampla concorrência, devendo o réu conceder a ela prazo razoável para que possa participar das etapas restantes e apresentar os documentos necessários. 2 . O objeto da questão centra-se em pretensa reintegração da parte agravada, em sede inicial, pelo regime de cotas e, posteriormente, via ampla concorrência. 3. O art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17 .432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Este normativo espelha, o artº 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros no âmbito de concursos para a administração pública federal: "art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso" . 4. O art. 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021 e a cláusula 7 .4 do Edital nº 01/2021-SSPDS dispõem que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso. Todavia, este dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º da mesma Lei que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. Isto é, aparentemente, a exegese correta do art . 2º, § 2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a exclusão é do concurso para as vagas reservadas, o que implica completa eliminação do candidato apenas caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência. 5 . No caso em tela, a candidata obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois configurou a 73ª colocação na listagem de candidatos cotistas, em virtude de ter alcançado a pontuação de 51,00 pontos e configurou a 595ª colocação da listagem geral, fls. 274, dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso que permite o prosseguimento do certame nas demais etapas do certame "até a classificação de ampla concorrência de número 2480 para os candidatos do sexo masculino e 620 para as candidatas do sexo feminino". 6. Agravo Interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão . Fortaleza, data da assinatura eletrônica. TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06223598120228060000 Granja, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) (g.n) Assim, considerando que o autor alcançou pontuação suficiente para a classificação geral e que não lhe foi imputada fraude, falsidade ou má-fé, mostra-se desproporcional sua eliminação integral do concurso. A consequência jurídica adequada consiste em afastá-lo da lista de vagas reservadas, preservando-se, contudo, sua participação na ampla concorrência, em igualdade de condições com os demais candidatos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO SANTOS ALVES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração do autor no procedimento de heteroidentificação (pedido "d.1"), reconhecendo a validade e a regularidade dos pareceres de ids. 193595884 e 193595882 e do resultado definitivo veiculado pelo Comunicado nº 39/2026-CEV/UECE (id. 193595889), bem como julgar improcedentes o pedido de declaração do direito do autor de figurar entre os classificados na lista de cotas raciais (pedido "d.2") e o pedido de inclusão do autor no rol de candidatos aprovados nas vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas), com nomeação, posse e exercício nessa condição (pedido "d.3"), além do pedido liminar sucessivo de reserva de vaga na lista de cotas raciais (pedido "b.2"). 2. JULGAR PROCEDENTE o pedido subsidiário (pedido "d.4"), para DECLARAR a nulidade parcial do ato administrativo exclusivamente no que tange ao efeito de eliminação total do certame, e, por consequência, CONDENAR as rés à obrigação de fazer consistente em: 2.1. REINTEGRAR o autor THIAGO SANTOS ALVES ao Concurso Público para provimento de cargos de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - PC/CE, de 14 de abril de 2025, na condição de candidato da AMPLA CONCORRÊNCIA, com estrita observância da pontuação por ele obtida (97,25 pontos na Prova Escrita) e da ordem classificatória dela decorrente; 2.2. ASSEGURAR ao autor a participação nas etapas ulteriores do certame, inclusive o curso de formação profissional, e, se atendidos os critérios objetivos de pontuação e respeitada a ordem de classificação na lista geral, a nomeação, a posse e o exercício nas vagas destinadas à ampla concorrência, ainda que fora dos prazos originariamente previstos no Edital, na extensão do necessário ao cumprimento desta decisão (pedido "d.5", acolhido nos limites ora fixados); 2.3. Fica expressamente ressalvado que o autor não integrará a lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas), permanecendo íntegra, quanto a esse ponto, a deliberação da comissão de heteroidentificação e da respectiva comissão recursal. 3. FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (art. 537 do CPC), sem prejuízo das demais medidas de apoio previstas no art. 139, IV, do CPC; 4. CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela de urgência deferida no id. 193707414, nos exatos limites do item 2 deste dispositivo. Consigno que, com a prolação da sentença, a decisão liminar resta por ela absorvida, operando a presente decisão eficácia imediata, na forma do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Comunique-se, com urgência, o eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 3006302-44.2026.8.06.0000, para ciência e deliberação quanto a eventual perda superveniente do objeto daquele recurso; Dos consectários: a) Custas processuais. As rés são pessoas jurídicas de direito público, isentas do recolhimento de custas na forma da legislação estadual de regência, ressalvado o dever de reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte contrária - inexistentes na espécie, ante a gratuidade deferida ao autor. Quanto ao autor, a exigibilidade das custas e despesas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. b) Honorários advocatícios. Houve sucumbência recíproca: o autor decaiu dos pedidos principais (item 1 do dispositivo) e sagrou-se vencedor no pedido subsidiário (item 2), enquanto as rés decaíram quanto à tese da eliminação integral e obtiveram êxito quanto à validade da heteroidentificação. Reconheço a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, na forma do art. 86, caput, do CPC. Considerando que o proveito econômico da demanda é inestimável e que o valor da causa ora fixado é irrisório para fins de remuneração profissional, arbitro os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, atento ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado, em: b.1) R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono do autor, a serem suportados em partes iguais pela FUNECE e pelo Estado do Ceará; b.2) R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor das rés, a serem suportados pelo autor, ficando a respectiva exigibilidade suspensa pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Tratando-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública estadual e fundação pública estadual, e não se enquadrando a hipótese nas exceções do art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC - porquanto a condenação em obrigação de fazer não comporta liquidez que permita aferir o proveito econômico -, submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para interposição de recurso ou processado o que se interpuser eventualmente, remetam-se os autos para reexame necessário. Proceda a Secretaria à inclusão do ESTADO DO CEARÁ no polo passivo da autuação eletrônica Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 3 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.