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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000059-71.2026.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA: TAYANNE NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CONSUMIDORA QUE IMPUGNA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ART. 6º, VIII, DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM ESPECÍFICA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança e da consequente inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a existência de dano moral indenizável. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida discutida, determinar a retirada da restrição cadastral e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O banco recorrente pretende a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a legitimidade da dívida, a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito. Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização ou a redução do valor arbitrado. Não lhe assiste razão. 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora afirmou desconhecer o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diante da negativa da contratação, cabia à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica que justificasse a cobrança e, consequentemente, a negativação. A sentença foi expressa ao reconhecer que a autora comprovou a existência da anotação restritiva, ao passo que o banco não comprovou a contratação dos serviços que justificassem a relação jurídica entre as partes e a cobrança do débito. É justamente nesse ponto que reside a insuficiência da insurgência recursal. O banco afirma que a dívida teria origem em contrato de empréstimo/confissão de dívida nº 481976672 e, posteriormente, sustenta que as negativações decorreriam da utilização de limite de crédito e da incidência de encargos em conta corrente. Entretanto, a mera narrativa acerca da origem da dívida não substitui a prova da contratação. Se a consumidora nega a existência da obrigação, não é suficiente ao fornecedor afirmar que havia conta corrente, limite de cheque especial ou movimentação bancária. Era necessária a demonstração objetiva de que a operação que originou especificamente o débito negativado foi regularmente contratada pela parte autora. 2. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA O recorrente sustenta que a conta corrente permaneceu ativa, com incidência de tarifas e utilização de limite de cheque especial, afirmando que a dívida teria surgido em razão do saldo negativo da conta. Todavia, essa alegação não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na sentença. A existência de conta bancária ou de serviços disponibilizados pela instituição financeira não implica, automaticamente, comprovação de que o consumidor tenha contratado ou utilizado a operação específica que originou a inscrição questionada. O ponto relevante é a origem do débito efetivamente negativado. Nesse aspecto, o banco não apresentou elemento suficiente para demonstrar a contratação que teria legitimado a cobrança. A instituição financeira, que detém os meios técnicos e documentais relacionados às operações realizadas em seus sistemas, possui plena capacidade de apresentar o instrumento contratual, os documentos de adesão, registros da contratação ou outros elementos idôneos capazes de demonstrar a origem da obrigação. Não o fazendo, permanece hígida a conclusão de inexistência do débito. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não prospera a pretensão recursal de afastar a responsabilidade do banco. A sentença reconheceu a hipossuficiência técnica da consumidora e aplicou a inversão do ônus da prova, consignando que caberia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Tal distribuição probatória mostra-se adequada à natureza da controvérsia. A consumidora não possui acesso aos sistemas internos da instituição financeira nem aos mecanismos utilizados para formalização e processamento das operações bancárias. Por outro lado, o banco dispõe dos documentos e registros relativos à contratação. Assim, diante da negativa da relação jurídica, competia ao fornecedor produzir prova apta a demonstrar a legitimidade da obrigação. Não se desincumbindo desse ônus, correta a conclusão de que o débito não poderia ser exigido. 4. DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO O recorrente invoca o art. 188, I, do Código Civil, sustentando que a inscrição do nome da autora constituiria exercício regular de direito. O argumento não merece acolhimento. O exercício regular do direito de cobrança e de inscrição em cadastro restritivo pressupõe, logicamente, a existência de obrigação legítima e exigível. Não demonstrada a contratação que deu origem ao débito, não há como reconhecer a legitimidade da cobrança. Consequentemente, a negativação dela decorrente não pode ser considerada exercício regular de direito. A prerrogativa de cobrança conferida ao credor não autoriza a inscrição do consumidor em cadastro restritivo com fundamento em dívida cuja origem não foi comprovada. Desse modo, ausente a demonstração da relação jurídica, mostra-se correta a declaração de inexistência do débito e a determinação de retirada da restrição. 5. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO O banco também argumenta que não teria sido localizado contato da parte autora junto aos canais de atendimento para questionar a dívida. A alegação não altera o resultado do julgamento. A ausência de reclamação administrativa prévia não comprova a existência da dívida. Tampouco constitui requisito para o exercício do direito de ação ou transfere à consumidora o ônus de provar fato que, diante da negativa da contratação, compete ao fornecedor demonstrar. A circunstância de a autora não ter buscado previamente solução administrativa não torna legítima uma cobrança cuja origem não foi comprovada em juízo. 6. DA SÚMULA 359 DO STJ O recorrente invoca a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes da inscrição. A questão, contudo, não constitui o fundamento determinante da sentença. A controvérsia não está centrada na ausência de notificação prévia acerca da inscrição. O fundamento principal do julgado foi a ausência de comprovação da contratação e da legitimidade da dívida. Assim, ainda que se reconheça que a responsabilidade pela notificação prévia seja do órgão mantenedor do cadastro, tal circunstância não torna legítima a inscrição fundada em débito cuja existência não foi demonstrada. A discussão acerca da notificação, portanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida na sentença. 7. DO DANO MORAL Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da indenização por danos morais. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura lesão aos direitos da personalidade, sendo o dano moral, em regra, presumido da própria ocorrência da restrição indevida. No caso concreto, reconhecida a inexistência da dívida que ensejou a negativação, resta caracterizada a ilicitude da restrição. A sentença consignou que a negativação indevida, associada à falha na prestação do serviço, foi suficiente para caracterizar o dano moral na modalidade in re ipsa. Não é necessária, portanto, a demonstração de consequências extraordinárias ou de efetivo prejuízo material à vida pessoal ou profissional da consumidora. A alegação recursal de que não houve prova de repercussão concreta do evento não afasta o dever de indenizar, pois a própria inscrição indevida constitui violação suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. 8. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Subsidiariamente, o banco requer a redução da indenização de R$ 4.000,00 para valor não superior a um salário mínimo. Também nesse ponto não merece reforma a sentença. A fixação do dano moral deve observar as circunstâncias concretas do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, sem tornar irrisória a compensação pela lesão sofrida. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado à hipótese dos autos. A quantia não se revela exorbitante diante da natureza da lesão, consistente na indevida inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, tampouco representa enriquecimento sem causa. Ao contrário, encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados para situações semelhantes, mostrando-se suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Não há, portanto, razão para a intervenção desta Turma Recursal no arbitramento realizado pelo Juízo de origem. 9. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Também não merece acolhimento o pedido subsidiário relativo à alteração dos consectários da condenação. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ, bem como estabeleceu os juros de mora desde o evento danoso, com observância da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Não há, portanto, razão para modificação do julgado nesse particular. Diante disso, impõe-se sua integral manutenção. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000059-71.2026.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA: TAYANNE NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CONSUMIDORA QUE IMPUGNA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ART. 6º, VIII, DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM ESPECÍFICA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança e da consequente inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a existência de dano moral indenizável. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida discutida, determinar a retirada da restrição cadastral e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O banco recorrente pretende a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a legitimidade da dívida, a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito. Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização ou a redução do valor arbitrado. Não lhe assiste razão. 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora afirmou desconhecer o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diante da negativa da contratação, cabia à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica que justificasse a cobrança e, consequentemente, a negativação. A sentença foi expressa ao reconhecer que a autora comprovou a existência da anotação restritiva, ao passo que o banco não comprovou a contratação dos serviços que justificassem a relação jurídica entre as partes e a cobrança do débito. É justamente nesse ponto que reside a insuficiência da insurgência recursal. O banco afirma que a dívida teria origem em contrato de empréstimo/confissão de dívida nº 481976672 e, posteriormente, sustenta que as negativações decorreriam da utilização de limite de crédito e da incidência de encargos em conta corrente. Entretanto, a mera narrativa acerca da origem da dívida não substitui a prova da contratação. Se a consumidora nega a existência da obrigação, não é suficiente ao fornecedor afirmar que havia conta corrente, limite de cheque especial ou movimentação bancária. Era necessária a demonstração objetiva de que a operação que originou especificamente o débito negativado foi regularmente contratada pela parte autora. 2. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA O recorrente sustenta que a conta corrente permaneceu ativa, com incidência de tarifas e utilização de limite de cheque especial, afirmando que a dívida teria surgido em razão do saldo negativo da conta. Todavia, essa alegação não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na sentença. A existência de conta bancária ou de serviços disponibilizados pela instituição financeira não implica, automaticamente, comprovação de que o consumidor tenha contratado ou utilizado a operação específica que originou a inscrição questionada. O ponto relevante é a origem do débito efetivamente negativado. Nesse aspecto, o banco não apresentou elemento suficiente para demonstrar a contratação que teria legitimado a cobrança. A instituição financeira, que detém os meios técnicos e documentais relacionados às operações realizadas em seus sistemas, possui plena capacidade de apresentar o instrumento contratual, os documentos de adesão, registros da contratação ou outros elementos idôneos capazes de demonstrar a origem da obrigação. Não o fazendo, permanece hígida a conclusão de inexistência do débito. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não prospera a pretensão recursal de afastar a responsabilidade do banco. A sentença reconheceu a hipossuficiência técnica da consumidora e aplicou a inversão do ônus da prova, consignando que caberia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Tal distribuição probatória mostra-se adequada à natureza da controvérsia. A consumidora não possui acesso aos sistemas internos da instituição financeira nem aos mecanismos utilizados para formalização e processamento das operações bancárias. Por outro lado, o banco dispõe dos documentos e registros relativos à contratação. Assim, diante da negativa da relação jurídica, competia ao fornecedor produzir prova apta a demonstrar a legitimidade da obrigação. Não se desincumbindo desse ônus, correta a conclusão de que o débito não poderia ser exigido. 4. DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO O recorrente invoca o art. 188, I, do Código Civil, sustentando que a inscrição do nome da autora constituiria exercício regular de direito. O argumento não merece acolhimento. O exercício regular do direito de cobrança e de inscrição em cadastro restritivo pressupõe, logicamente, a existência de obrigação legítima e exigível. Não demonstrada a contratação que deu origem ao débito, não há como reconhecer a legitimidade da cobrança. Consequentemente, a negativação dela decorrente não pode ser considerada exercício regular de direito. A prerrogativa de cobrança conferida ao credor não autoriza a inscrição do consumidor em cadastro restritivo com fundamento em dívida cuja origem não foi comprovada. Desse modo, ausente a demonstração da relação jurídica, mostra-se correta a declaração de inexistência do débito e a determinação de retirada da restrição. 5. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO O banco também argumenta que não teria sido localizado contato da parte autora junto aos canais de atendimento para questionar a dívida. A alegação não altera o resultado do julgamento. A ausência de reclamação administrativa prévia não comprova a existência da dívida. Tampouco constitui requisito para o exercício do direito de ação ou transfere à consumidora o ônus de provar fato que, diante da negativa da contratação, compete ao fornecedor demonstrar. A circunstância de a autora não ter buscado previamente solução administrativa não torna legítima uma cobrança cuja origem não foi comprovada em juízo. 6. DA SÚMULA 359 DO STJ O recorrente invoca a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes da inscrição. A questão, contudo, não constitui o fundamento determinante da sentença. A controvérsia não está centrada na ausência de notificação prévia acerca da inscrição. O fundamento principal do julgado foi a ausência de comprovação da contratação e da legitimidade da dívida. Assim, ainda que se reconheça que a responsabilidade pela notificação prévia seja do órgão mantenedor do cadastro, tal circunstância não torna legítima a inscrição fundada em débito cuja existência não foi demonstrada. A discussão acerca da notificação, portanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida na sentença. 7. DO DANO MORAL Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da indenização por danos morais. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura lesão aos direitos da personalidade, sendo o dano moral, em regra, presumido da própria ocorrência da restrição indevida. No caso concreto, reconhecida a inexistência da dívida que ensejou a negativação, resta caracterizada a ilicitude da restrição. A sentença consignou que a negativação indevida, associada à falha na prestação do serviço, foi suficiente para caracterizar o dano moral na modalidade in re ipsa. Não é necessária, portanto, a demonstração de consequências extraordinárias ou de efetivo prejuízo material à vida pessoal ou profissional da consumidora. A alegação recursal de que não houve prova de repercussão concreta do evento não afasta o dever de indenizar, pois a própria inscrição indevida constitui violação suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. 8. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Subsidiariamente, o banco requer a redução da indenização de R$ 4.000,00 para valor não superior a um salário mínimo. Também nesse ponto não merece reforma a sentença. A fixação do dano moral deve observar as circunstâncias concretas do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, sem tornar irrisória a compensação pela lesão sofrida. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado à hipótese dos autos. A quantia não se revela exorbitante diante da natureza da lesão, consistente na indevida inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, tampouco representa enriquecimento sem causa. Ao contrário, encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados para situações semelhantes, mostrando-se suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Não há, portanto, razão para a intervenção desta Turma Recursal no arbitramento realizado pelo Juízo de origem. 9. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Também não merece acolhimento o pedido subsidiário relativo à alteração dos consectários da condenação. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ, bem como estabeleceu os juros de mora desde o evento danoso, com observância da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Não há, portanto, razão para modificação do julgado nesse particular. Diante disso, impõe-se sua integral manutenção. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR