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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Gabinete da Presidência da 5ª Turma Recursal
PROCESSO Nº 3000059-70.2023.8.06.0071 RECORRENTE: FRANCISCA FRANCILENE DE MENESES RECORRIDAS: S A DE ÁGUA E ESGOTO DO CRATO - SAAEC E AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário de ID 38974211, interposto em 03/07/2026, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão que manteve a improcedência da demanda relativa à cobrança e à suspensão do abastecimento de água (ID 28754045) e contra o acórdão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade (ID 38767948). A recorrente sustenta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, por entender indevida a contagem do prazo dos embargos a partir da sessão de julgamento, em detrimento da intimação eletrônica. Invoca, ainda, os arts. 1º, III, e 6º, requerendo a reforma do julgamento, o restabelecimento do serviço e o refaturamento dos débitos. As recorridas apresentaram contrarrazões nos IDs 39575213 e 40098271. A SAAEC também requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. Passo ao exame próprio desta Presidência, limitado ao processamento e à admissibilidade do recurso extraordinário. 1. Pressupostos gerais e peculiaridades do sistema dos Juizados É cabível, em tese, recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal, conforme a Súmula 640 do STF. A decisão impugnada é colegiada, não remanescendo recurso ordinário interno necessário ao esgotamento da instância. A autora vencida possui legitimidade e interesse recursal. A representação está demonstrada pela procuração de ID 10294419, outorgada a Leandro Bessa Bastos Gonçalves, e pelo substabelecimento com reserva de poderes de ID 10294718, em favor de Francisco Guilherme Saraiva Taveira Junior, subscritor eletrônico do recurso. A assistência judiciária gratuita foi expressamente preservada no acórdão de ID 28754045, dispensando o preparo do extraordinário. A disciplina de preparo em 48 horas do recurso inominado não se transfere a este recurso excepcional. O contraditório foi observado. A intimação para contrarrazões foi publicada em 09/07/2026, com término do prazo registrado em 30/07/2026, tendo as respostas sido apresentadas em 17/07/2026 e 29/07/2026. A anotação de resposta intempestiva vinculada à intimação anterior do acórdão não prejudica a tempestividade da resposta da Ambiental Crato à intimação específica para contrarrazões, expediente 2698977. A preliminar de repercussão geral desenvolve argumentos sobre os efeitos sociais e econômicos da interrupção do serviço de água em habitações multifamiliares e sobre a repercussão da controvérsia nas concessões de saneamento. Não se trata de simples reprodução da fórmula legal. A apresentação dessa preliminar, contudo, não afasta a aplicação de tema de repercussão geral já definido pelo STF nem os demais pressupostos de admissibilidade. A tempestividade demanda exame distinto quanto aos dois pronunciamentos efetivamente impugnados. 2. Impugnação ao não conhecimento dos embargos de declaração: Tema 181 do STF O acórdão de ID 38767948, proferido em 30/06/2026, não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, adotando como termo inicial a sessão de julgamento do recurso inominado. O extraordinário foi interposto em 03/07/2026, antes da publicação desse acórdão, ocorrida em 06/07/2026. Quanto à impugnação desse pronunciamento, a antecipação não implica intempestividade, à luz do art. 218, § 4º, do CPC. O obstáculo é de outra natureza. A tese de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa se apoia, especificamente, no alegado equívoco na definição do termo inicial e na contagem do prazo dos embargos de declaração. Seu acolhimento pressuporia rever a aplicação das normas de intimação e de admissibilidade desse recurso da competência da Turma Recursal. No RE 598.365, Tema 181, o STF atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral às controvérsias sobre pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, por sua natureza infraconstitucional. A descrição do tema compreende a invocação das garantias do art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Há correspondência entre essa orientação e a questão deduzida. A afirmação de que o não conhecimento impediu o exame das omissões apontadas não transforma a controvérsia sobre o prazo dos embargos em ofensa constitucional direta. Cabe aplicar o art. 1.030, I, "a", do CPC, quanto a esse capítulo, sem refazer o julgamento da tempestividade dos aclaratórios. 3. Impugnação ao acórdão do recurso inominado: intempestividade do extraordinário O recurso também contém pedido autônomo de reforma do julgamento de mérito, com declaração de inconstitucionalidade do corte, restabelecimento do abastecimento e refaturamento. Nesse ponto, a admissibilidade deve considerar o prazo relativo ao acórdão de ID 28754045, julgado em 26/09/2025. A intimação posterior desse acórdão, pelos expedientes 1690692 e 1690695, registra ciência dos advogados da recorrente em 10/10/2025 e término do prazo de quinze dias em 03/11/2025. O extraordinário somente foi protocolado em 03/07/2026. Os embargos de IDs 29633718 e 29633720 foram apresentados em 17/10/2025 e declarados intempestivos pelo colegiado. Enquanto subsistente esse pronunciamento, não produzem a interrupção do prazo para impugnar o acórdão originário. O STF assentou essa consequência no RE 189.619 ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe de 03/12/2010. Assim, mesmo considerando a intimação posterior de 10/10/2025, e sem adotar nesta decisão nova contagem dos embargos desde a sessão, o recurso extraordinário é tardio na parte em que pretende reformar o acórdão do recurso inominado. A publicação do não conhecimento dos aclaratórios não reabre o prazo relativo ao julgamento anterior. Esse óbice impede o processamento do pedido de reforma com base nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição. Fica prejudicado, quanto a esse capítulo, o aprofundamento dos requisitos de prequestionamento e de ofensa constitucional direta e dos demais óbices suscitados nas contrarrazões. Não cabe renovar a apreciação da cobrança tarifária, do corte de água ou das provas do recurso inominado, tampouco determinar a religação como consequência de um provimento de mérito que não compete a esta Presidência. 4. Pedidos das recorridas e dispositivo A rejeição do processamento do recurso não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A SAAEC não demonstrou conduta concreta enquadrável no art. 80 do CPC além do exercício da faculdade recursal. Indefiro, portanto, o pedido de multa. Não cabe nova fixação ou majoração de honorários neste juízo de admissibilidade, permanecendo a disciplina sucumbencial e a suspensão de exigibilidade já estabelecidas no acórdão. Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto à impugnação ao não conhecimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC e no Tema 181 do STF; b) INADMITO o recurso extraordinário quanto à pretensão de reforma do acórdão do recurso inominado, por intempestividade, com fundamento nos arts. 1.003, § 5º, e 1.030, V, do CPC; c) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Da parte fundada no art. 1.030, I, "a", cabe agravo interno, conforme o § 2º do mesmo artigo. Da parte fundada no inciso V, cabe o agravo previsto no art. 1.042, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, observada a impugnação específica dos respectivos capítulos. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Presidente da 5ª Turma Recursal
TJCE · Gabinete da Presidência da 5ª Turma Recursal
PROCESSO Nº 3000059-70.2023.8.06.0071 RECORRENTE: FRANCISCA FRANCILENE DE MENESES RECORRIDAS: S A DE ÁGUA E ESGOTO DO CRATO - SAAEC E AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário de ID 38974211, interposto em 03/07/2026, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão que manteve a improcedência da demanda relativa à cobrança e à suspensão do abastecimento de água (ID 28754045) e contra o acórdão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade (ID 38767948). A recorrente sustenta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, por entender indevida a contagem do prazo dos embargos a partir da sessão de julgamento, em detrimento da intimação eletrônica. Invoca, ainda, os arts. 1º, III, e 6º, requerendo a reforma do julgamento, o restabelecimento do serviço e o refaturamento dos débitos. As recorridas apresentaram contrarrazões nos IDs 39575213 e 40098271. A SAAEC também requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. Passo ao exame próprio desta Presidência, limitado ao processamento e à admissibilidade do recurso extraordinário. 1. Pressupostos gerais e peculiaridades do sistema dos Juizados É cabível, em tese, recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal, conforme a Súmula 640 do STF. A decisão impugnada é colegiada, não remanescendo recurso ordinário interno necessário ao esgotamento da instância. A autora vencida possui legitimidade e interesse recursal. A representação está demonstrada pela procuração de ID 10294419, outorgada a Leandro Bessa Bastos Gonçalves, e pelo substabelecimento com reserva de poderes de ID 10294718, em favor de Francisco Guilherme Saraiva Taveira Junior, subscritor eletrônico do recurso. A assistência judiciária gratuita foi expressamente preservada no acórdão de ID 28754045, dispensando o preparo do extraordinário. A disciplina de preparo em 48 horas do recurso inominado não se transfere a este recurso excepcional. O contraditório foi observado. A intimação para contrarrazões foi publicada em 09/07/2026, com término do prazo registrado em 30/07/2026, tendo as respostas sido apresentadas em 17/07/2026 e 29/07/2026. A anotação de resposta intempestiva vinculada à intimação anterior do acórdão não prejudica a tempestividade da resposta da Ambiental Crato à intimação específica para contrarrazões, expediente 2698977. A preliminar de repercussão geral desenvolve argumentos sobre os efeitos sociais e econômicos da interrupção do serviço de água em habitações multifamiliares e sobre a repercussão da controvérsia nas concessões de saneamento. Não se trata de simples reprodução da fórmula legal. A apresentação dessa preliminar, contudo, não afasta a aplicação de tema de repercussão geral já definido pelo STF nem os demais pressupostos de admissibilidade. A tempestividade demanda exame distinto quanto aos dois pronunciamentos efetivamente impugnados. 2. Impugnação ao não conhecimento dos embargos de declaração: Tema 181 do STF O acórdão de ID 38767948, proferido em 30/06/2026, não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, adotando como termo inicial a sessão de julgamento do recurso inominado. O extraordinário foi interposto em 03/07/2026, antes da publicação desse acórdão, ocorrida em 06/07/2026. Quanto à impugnação desse pronunciamento, a antecipação não implica intempestividade, à luz do art. 218, § 4º, do CPC. O obstáculo é de outra natureza. A tese de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa se apoia, especificamente, no alegado equívoco na definição do termo inicial e na contagem do prazo dos embargos de declaração. Seu acolhimento pressuporia rever a aplicação das normas de intimação e de admissibilidade desse recurso da competência da Turma Recursal. No RE 598.365, Tema 181, o STF atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral às controvérsias sobre pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, por sua natureza infraconstitucional. A descrição do tema compreende a invocação das garantias do art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Há correspondência entre essa orientação e a questão deduzida. A afirmação de que o não conhecimento impediu o exame das omissões apontadas não transforma a controvérsia sobre o prazo dos embargos em ofensa constitucional direta. Cabe aplicar o art. 1.030, I, "a", do CPC, quanto a esse capítulo, sem refazer o julgamento da tempestividade dos aclaratórios. 3. Impugnação ao acórdão do recurso inominado: intempestividade do extraordinário O recurso também contém pedido autônomo de reforma do julgamento de mérito, com declaração de inconstitucionalidade do corte, restabelecimento do abastecimento e refaturamento. Nesse ponto, a admissibilidade deve considerar o prazo relativo ao acórdão de ID 28754045, julgado em 26/09/2025. A intimação posterior desse acórdão, pelos expedientes 1690692 e 1690695, registra ciência dos advogados da recorrente em 10/10/2025 e término do prazo de quinze dias em 03/11/2025. O extraordinário somente foi protocolado em 03/07/2026. Os embargos de IDs 29633718 e 29633720 foram apresentados em 17/10/2025 e declarados intempestivos pelo colegiado. Enquanto subsistente esse pronunciamento, não produzem a interrupção do prazo para impugnar o acórdão originário. O STF assentou essa consequência no RE 189.619 ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe de 03/12/2010. Assim, mesmo considerando a intimação posterior de 10/10/2025, e sem adotar nesta decisão nova contagem dos embargos desde a sessão, o recurso extraordinário é tardio na parte em que pretende reformar o acórdão do recurso inominado. A publicação do não conhecimento dos aclaratórios não reabre o prazo relativo ao julgamento anterior. Esse óbice impede o processamento do pedido de reforma com base nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição. Fica prejudicado, quanto a esse capítulo, o aprofundamento dos requisitos de prequestionamento e de ofensa constitucional direta e dos demais óbices suscitados nas contrarrazões. Não cabe renovar a apreciação da cobrança tarifária, do corte de água ou das provas do recurso inominado, tampouco determinar a religação como consequência de um provimento de mérito que não compete a esta Presidência. 4. Pedidos das recorridas e dispositivo A rejeição do processamento do recurso não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A SAAEC não demonstrou conduta concreta enquadrável no art. 80 do CPC além do exercício da faculdade recursal. Indefiro, portanto, o pedido de multa. Não cabe nova fixação ou majoração de honorários neste juízo de admissibilidade, permanecendo a disciplina sucumbencial e a suspensão de exigibilidade já estabelecidas no acórdão. Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto à impugnação ao não conhecimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC e no Tema 181 do STF; b) INADMITO o recurso extraordinário quanto à pretensão de reforma do acórdão do recurso inominado, por intempestividade, com fundamento nos arts. 1.003, § 5º, e 1.030, V, do CPC; c) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Da parte fundada no art. 1.030, I, "a", cabe agravo interno, conforme o § 2º do mesmo artigo. Da parte fundada no inciso V, cabe o agravo previsto no art. 1.042, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, observada a impugnação específica dos respectivos capítulos. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Presidente da 5ª Turma Recursal