Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000059-22.2026.8.06.0053 Autor: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS SOUSA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS SOUSA contra CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na petição inicial de Id. 188743563, a autora afirmou que, ao consultar seu CPF, identificou inscrição promovida pela requerida no valor de R$ 1.440,00, vinculada ao contrato nº 67400000024, com vencimento em 29/03/2021 e inclusão em 21/01/2025. Alegou não reconhecer a contratação nem a origem do débito e sustentou que não teria recebido comunicação prévia da negativação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a retirada da restrição, a desconstituição do contrato e do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A consulta juntada sob o Id. 188744286 registra a anotação da CREFISA no valor de R$ 1.440,00, relacionada ao contrato nº 67400000024, bem como outra inscrição anterior promovida pelo Banco Bradesco. Em decisão de Id. 188776815, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. A audiência foi realizada em 04/03/2026, sem composição, conforme termo de Id. 195451975, ocasião em que a requerida foi cientificada do prazo de quinze dias para apresentar contestação. A CREFISA apresentou contestação no Id. 198124184, arguindo impugnação ao valor da causa e falta de interesse processual. No mérito, sustentou que o empréstimo foi regularmente contratado pela autora por meio de atendimento eletrônico realizado pelo WhatsApp e que o valor contratado foi creditado em conta bancária de titularidade da demandante. Defendeu a legitimidade da dívida e da inscrição restritiva. Com a defesa foram apresentados o instrumento contratual de Id. 198124191, o relatório digital de Id. 198124192, o histórico da contratação pelo WhatsApp de Id. 198124193, o demonstrativo do débito de Id. 198124194, as consultas aos cadastros restritivos de Ids. 198124195 e 198124196 e o comprovante de transferência bancária de Id. 198124197. Por meio do ato de Id. 201248137, a autora foi intimada para apresentar réplica e as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida informou, no Id. 202826927, não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado. Na réplica de Id. 202862684, a autora impugnou os documentos apresentados, argumentando que os relatórios foram produzidos unilateralmente e não continham assinatura manuscrita, token, endereço de IP, geolocalização ou outros elementos técnicos suficientes para demonstrar sua participação na contratação. Sustentou, ainda, sua condição de pessoa idosa e com reduzida familiaridade digital. Nessa oportunidade, formulou também pedido de restituição em dobro de valores supostamente descontados. A requerida reiterou o pedido de julgamento antecipado no Id. 203024551. É o relatório. Decido. A controvérsia é predominantemente documental. As partes foram intimadas para especificar as provas, a instituição financeira afirmou expressamente não pretender produzir outras provas e a autora, embora tenha impugnado a documentação, não formulou pedido concreto de perícia, prova oral ou diligência destinada a esclarecer ponto determinado. O acervo disponível é suficiente para a formação do convencimento judicial, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre examinar a tempestividade da contestação. A audiência de conciliação terminou sem acordo em 04/03/2026. O prazo de quinze dias úteis previsto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil iniciou-se em 05/03/2026. Na contagem, não são computados os dias 19/03/2026, ponto facultativo alusivo ao Dia de São José, e 25/03/2026, feriado estadual da Data Magna do Ceará, conforme a Portaria nº 2.924/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Desse modo, o prazo terminou em 27/03/2026. Como a contestação foi protocolada somente em 30/03/2026, reconheço sua intempestividade e declaro a revelia da requerida. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção estabelecida no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e deve ser confrontada com o conjunto probatório. O próprio art. 345, inciso IV, afasta seus efeitos quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos. Além disso, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, e pode produzir provas desde que compareça antes do encerramento da instrução e em tempo de praticar os atos necessários, conforme os arts. 346, parágrafo único, e 349 do Código de Processo Civil. No caso, a instituição financeira compareceu antes do encerramento da fase probatória e juntou os documentos que formam o acervo pertinente à contratação. A autora foi posteriormente intimada, apresentou réplica extensa e impugnou especificamente cada elemento. Houve, portanto, pleno contraditório, não se justificando a retirada ou a desconsideração automática dos documentos apenas porque acompanharam defesa intempestiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia gera presunção apenas relativa e não impede a improcedência quando os demais elementos dos autos afastam a narrativa inicial. A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada. A existência de inscrição restritiva em nome da autora evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sendo a validade da dívida matéria pertencente ao mérito. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. A quantia de R$ 10.000,00 atribuída na inicial corresponde ao valor expressamente pretendido pela autora a título de danos morais. A requerida limitou-se a alegar genericamente que o montante seria excessivo, sem indicar valor substitutivo ou demonstrar artificialidade na fixação, razão pela qual não há fundamento para a redução pretendida. Delimitadas as questões processuais, passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de distribuição do ônus probatório em favor do consumidor. Nos contratos bancários impugnados pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação apresentada em juízo, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O reconhecimento desse encargo não significa, entretanto, que a validade do contrato somente possa ser comprovada por assinatura manuscrita, certificado emitido pela ICP-Brasil ou perícia grafotécnica. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles não baseados em certificados da ICP-Brasil. Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a tese do Tema nº 1.061 não impede a demonstração da relação jurídica por meios diversos e que o conjunto composto por contrato eletrônico, documentos pessoais, selfie e transferência para conta de titularidade do consumidor pode comprovar a manifestação de vontade e a regularidade da avença. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e prejudicialidade do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, determinou restituição em dobro dos descontos e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraude bancária; (iii) saber se incide o Tema n. 1.061 do STJ quanto à autenticidade da contratação não presencial; (iv) saber se é admissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, notadamente à Súmula n. 479 do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) saber se o pedido de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial subsiste após o julgamento definitivo do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos registrou inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e o adequado enfrentamento das questões necessárias. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova, autenticidade da contratação digital e restituição em dobro, por demandarem reexame do acervo fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, à luz do Tema n. 1.061, a autenticidade do contrato pode ser comprovada por provas idôneas diversas da perícia grafotécnica, e o acórdão recorrido reconheceu a validade da contratação em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. 9. Não é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal a que alude o art. 105, III, a, da CF, de modo que a invocação de afronta à Súmula n. 479 do STJ encontra óbice expresso na Súmula n. 518 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de identidade fática. 11. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado com o julgamento de mérito do agravo em recurso especial pelo órgão competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo aprecia claramente as questões necessárias. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a regularidade da contratação bancária, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva e a repetição do indébito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, nos termos do Tema n. 1.061, a validade do contrato pode ser comprovada por provas diversas. 4. Não é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, por não constituir lei federal, sendo inviável a invocação de afronta à Súmula n. 479 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. A Súmula n. 83 do STJ afasta o conhecimento do dissídio pela alínea c na ausência de identidade fática. 6. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado com o julgamento do mérito do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I, 373 II, 489 § 1º, 1.022, 1.025 e 1.029 § 5º; CDC, arts. 6º VIII, 14, caput, § 3º, e 42, parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, arts. 3º § 2º e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518. (STJ - AREsp: 00000000000003181764 RJ 2026/0061255-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) No mesmo sentido, a Terceira Turma reconheceu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, o contrato eletrônico, e que a contestação posterior da contratação não prevalece quando o conjunto de provas evidencia a participação ativa do consumidor e afasta a hipótese de fraude. Assim: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) No caso concreto, a requerida não apresentou somente uma reprodução isolada do instrumento contratual. O documento de Id. 198124191 identifica o contrato nº 067400000024 e contém o nome, CPF e demais dados pessoais da autora. A operação foi formalizada em 24/12/2020, com liberação de R$ 633,45 e previsão de pagamento em doze parcelas mensais de R$ 144,00, vencíveis entre janeiro e dezembro de 2021. Embora os campos destinados à assinatura manuscrita estejam em branco, o documento apresenta protocolo eletrônico e hash de autenticação nº dfb8e1df41c942aacdcfc31d3911adbf. O relatório de Id. 198124192 registra que a solicitação foi realizada pelo canal WhatsApp, a partir do telefone informado no fluxo, contendo as datas, horários e etapas da operação. O relatório reproduz o mesmo valor, a mesma quantidade de parcelas, a mesma conta de destino e o mesmo hash constante do instrumento contratual. O histórico de Id. 198124193 revela interação efetiva no canal eletrônico. Foram informados o CPF da autora e as opções necessárias ao prosseguimento da proposta. O sistema apresentou o valor líquido de R$ 633,45 e a obrigação de pagamento em doze parcelas de R$ 144,00. O atendimento solicitou uma fotografia atual e o histórico contém selfie atribuída à contratante. Também foram informados os dados da conta mantida no Banco Bradesco e disponibilizadas as condições contratuais, às quais se seguiram respostas afirmativas "Sim" e "SIM". O primeiro fluxo apresentou falha operacional, mas a interação foi reiniciada, repetindo-se o fornecimento do CPF, as opções selecionadas, o envio da fotografia e a confirmação final. Ao término, o sistema registrou a conclusão bem-sucedida e o mesmo hash de autenticação reproduzido nos demais documentos. A efetiva liberação do numerário encontra confirmação independente no comprovante de Id. 198124197. O documento registra que, em 24/12/2020, a CREFISA transferiu R$ 633,45 para conta mantida no Banco Bradesco, agência 0715, conta nº 580147-8, identificando a autora como destinatária pelo nome e CPF. O demonstrativo de Id. 198124194, por sua vez, informa que as duas primeiras parcelas de R$ 144,00 foram pagas em 27/01/2021 e 24/02/2021. Permaneceram inadimplidas as dez parcelas seguintes, cujo total nominal corresponde exatamente a R$ 1.440,00, valor posteriormente encaminhado ao cadastro restritivo. Há, portanto, coerência objetiva entre a proposta eletrônica, o histórico do atendimento, o hash da operação, a transferência bancária, o pagamento inicial das parcelas e o valor negativado. É certo que a requerida não apresentou endereço de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, comprovante de envio de token ou laudo biométrico de comparação facial. Também existem pequenas divergências cadastrais relacionadas ao número do imóvel, estado civil e ocupação da autora. Essas circunstâncias reduzem a força individual de determinados documentos, mas não são suficientes para afastar a convergência do conjunto probatório. A validade da contratação eletrônica não depende da presença cumulativa de todos os mecanismos tecnológicos possíveis, desde que os elementos efetivamente apresentados sejam suficientes para demonstrar autoria e manifestação de vontade. A autora, embora tenha negado genericamente a contratação, não apresentou extrato bancário demonstrando que o crédito de R$ 633,45 não ingressou em sua conta, tampouco negou especificamente a titularidade da conta bancária indicada no comprovante. Não comprovou que o telefone utilizado pertencia a terceiro, que a fotografia tenha sido obtida fraudulentamente ou que tenha comunicado fraude à instituição financeira ou às autoridades policiais. Também não apresentou explicação para o pagamento das duas primeiras parcelas nem comprovou eventual devolução do numerário recebido. A alegação formulada na réplica de que se trata de pessoa idosa e sem familiaridade com recursos digitais não conduz a conclusão diversa. A autora nasceu em 27/10/1965 e possuía 55 anos na data da contratação, realizada em dezembro de 2020. Não era, portanto, idosa naquele momento. Além disso, não existe prova de incapacidade civil, analfabetismo ou impossibilidade concreta de utilização do canal eletrônico. A mera dificuldade ou pouca familiaridade com meios digitais não equivale a ausência de manifestação de vontade, especialmente quando o histórico demonstra interação reiterada, fornecimento de dados, envio de fotografia e confirmação das condições apresentadas. Diante desse conjunto, concluo que a requerida cumpriu satisfatoriamente o ônus de demonstrar a contratação e a liberação do crédito. A negativa desacompanhada de contraprova não é suficiente para desconstituir os elementos objetivos existentes nos autos. Reconhecida a validade do contrato e demonstrado o inadimplemento das parcelas, a inscrição restritiva constituiu exercício regular do direito de cobrança. A alegação de falta de comunicação prévia também não autoriza a responsabilização da CREFISA. Conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição. A entidade responsável pela manutenção do cadastro não integra o polo passivo desta demanda. Não se configura, portanto, ato ilícito imputável à requerida, o que afasta tanto a desconstituição do contrato e do débito quanto a indenização por danos morais. A existência de anotação anterior do Banco Bradesco não será utilizada como fundamento autônomo para afastar a indenização, pois os autos não fornecem elementos suficientes para examinar a legitimidade daquele outro registro. A improcedência decorre da comprovação da própria contratação discutida neste processo. Quanto ao pedido de repetição em dobro formulado na réplica, verifico que ele não constou da petição inicial, que se limitou à desconstituição do contrato e do débito e à indenização por danos morais. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, conforme o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A réplica não pode ser utilizada para ampliar unilateralmente o objeto da demanda, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do mesmo diploma. Não conheço, por conseguinte, do pedido de restituição simples ou dobrada introduzido apenas no Id. 202862684. Há, por fim, questão superveniente relativa ao prazo de manutenção da anotação. A consulta de Id. 188744286 indica que a inscrição tomou como vencimento a data de 29/03/2021. De acordo com o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça, o registro negativo não pode permanecer por período superior a cinco anos. O prazo quinquenal transcorreu em 29/03/2026. Isso não torna ilícita a negativação realizada em janeiro de 2025 nem interfere na validade da dívida, mas impede que a restrição vinculada àquele vencimento permaneça ativa após o limite legal. Como não foi apresentada consulta atualizada posterior ao término do prazo, deverá a requerida apenas comprovar a baixa do apontamento, caso ainda permaneça ativo, sem que essa providência represente reconhecimento da inexistência do contrato ou da ilicitude originária da inscrição. Não se mostra cabível a condenação por litigância de má-fé. A improcedência dos pedidos, por si só, não demonstra alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo, especialmente porque os elementos técnicos da contratação foram apresentados somente no curso da demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECONHEÇO a intempestividade da contestação de Id. 198124184 e DECLARO a revelia da requerida, sem aplicação automática da presunção de veracidade, diante das provas constantes dos autos; b) REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa; c) NÃO CONHEÇO do pedido de restituição simples ou em dobro formulado somente na réplica de Id. 202862684, por constituir ampliação posterior e não consentida do objeto da demanda; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo suficientemente demonstradas a contratação do empréstimo nº 067400000024 e a origem do débito de R$ 1.440,00, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que a requerida, no prazo de 10 dias, informe se a anotação vinculada ao vencimento de 29/03/2021 permanece ativa e, em caso positivo, comprove sua imediata baixa, em observância ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que a medida decorre exclusivamente do transcurso superveniente do prazo quinquenal e não da invalidade do contrato ou da negativação originária. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Indefiro eventual pedido de condenação por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado e comprovada a baixa da anotação, se necessária, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000059-22.2026.8.06.0053 Autor: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS SOUSA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS SOUSA contra CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na petição inicial de Id. 188743563, a autora afirmou que, ao consultar seu CPF, identificou inscrição promovida pela requerida no valor de R$ 1.440,00, vinculada ao contrato nº 67400000024, com vencimento em 29/03/2021 e inclusão em 21/01/2025. Alegou não reconhecer a contratação nem a origem do débito e sustentou que não teria recebido comunicação prévia da negativação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a retirada da restrição, a desconstituição do contrato e do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A consulta juntada sob o Id. 188744286 registra a anotação da CREFISA no valor de R$ 1.440,00, relacionada ao contrato nº 67400000024, bem como outra inscrição anterior promovida pelo Banco Bradesco. Em decisão de Id. 188776815, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. A audiência foi realizada em 04/03/2026, sem composição, conforme termo de Id. 195451975, ocasião em que a requerida foi cientificada do prazo de quinze dias para apresentar contestação. A CREFISA apresentou contestação no Id. 198124184, arguindo impugnação ao valor da causa e falta de interesse processual. No mérito, sustentou que o empréstimo foi regularmente contratado pela autora por meio de atendimento eletrônico realizado pelo WhatsApp e que o valor contratado foi creditado em conta bancária de titularidade da demandante. Defendeu a legitimidade da dívida e da inscrição restritiva. Com a defesa foram apresentados o instrumento contratual de Id. 198124191, o relatório digital de Id. 198124192, o histórico da contratação pelo WhatsApp de Id. 198124193, o demonstrativo do débito de Id. 198124194, as consultas aos cadastros restritivos de Ids. 198124195 e 198124196 e o comprovante de transferência bancária de Id. 198124197. Por meio do ato de Id. 201248137, a autora foi intimada para apresentar réplica e as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida informou, no Id. 202826927, não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado. Na réplica de Id. 202862684, a autora impugnou os documentos apresentados, argumentando que os relatórios foram produzidos unilateralmente e não continham assinatura manuscrita, token, endereço de IP, geolocalização ou outros elementos técnicos suficientes para demonstrar sua participação na contratação. Sustentou, ainda, sua condição de pessoa idosa e com reduzida familiaridade digital. Nessa oportunidade, formulou também pedido de restituição em dobro de valores supostamente descontados. A requerida reiterou o pedido de julgamento antecipado no Id. 203024551. É o relatório. Decido. A controvérsia é predominantemente documental. As partes foram intimadas para especificar as provas, a instituição financeira afirmou expressamente não pretender produzir outras provas e a autora, embora tenha impugnado a documentação, não formulou pedido concreto de perícia, prova oral ou diligência destinada a esclarecer ponto determinado. O acervo disponível é suficiente para a formação do convencimento judicial, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre examinar a tempestividade da contestação. A audiência de conciliação terminou sem acordo em 04/03/2026. O prazo de quinze dias úteis previsto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil iniciou-se em 05/03/2026. Na contagem, não são computados os dias 19/03/2026, ponto facultativo alusivo ao Dia de São José, e 25/03/2026, feriado estadual da Data Magna do Ceará, conforme a Portaria nº 2.924/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Desse modo, o prazo terminou em 27/03/2026. Como a contestação foi protocolada somente em 30/03/2026, reconheço sua intempestividade e declaro a revelia da requerida. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção estabelecida no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e deve ser confrontada com o conjunto probatório. O próprio art. 345, inciso IV, afasta seus efeitos quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos. Além disso, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, e pode produzir provas desde que compareça antes do encerramento da instrução e em tempo de praticar os atos necessários, conforme os arts. 346, parágrafo único, e 349 do Código de Processo Civil. No caso, a instituição financeira compareceu antes do encerramento da fase probatória e juntou os documentos que formam o acervo pertinente à contratação. A autora foi posteriormente intimada, apresentou réplica extensa e impugnou especificamente cada elemento. Houve, portanto, pleno contraditório, não se justificando a retirada ou a desconsideração automática dos documentos apenas porque acompanharam defesa intempestiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia gera presunção apenas relativa e não impede a improcedência quando os demais elementos dos autos afastam a narrativa inicial. A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada. A existência de inscrição restritiva em nome da autora evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sendo a validade da dívida matéria pertencente ao mérito. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. A quantia de R$ 10.000,00 atribuída na inicial corresponde ao valor expressamente pretendido pela autora a título de danos morais. A requerida limitou-se a alegar genericamente que o montante seria excessivo, sem indicar valor substitutivo ou demonstrar artificialidade na fixação, razão pela qual não há fundamento para a redução pretendida. Delimitadas as questões processuais, passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de distribuição do ônus probatório em favor do consumidor. Nos contratos bancários impugnados pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação apresentada em juízo, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O reconhecimento desse encargo não significa, entretanto, que a validade do contrato somente possa ser comprovada por assinatura manuscrita, certificado emitido pela ICP-Brasil ou perícia grafotécnica. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles não baseados em certificados da ICP-Brasil. Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a tese do Tema nº 1.061 não impede a demonstração da relação jurídica por meios diversos e que o conjunto composto por contrato eletrônico, documentos pessoais, selfie e transferência para conta de titularidade do consumidor pode comprovar a manifestação de vontade e a regularidade da avença. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e prejudicialidade do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, determinou restituição em dobro dos descontos e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraude bancária; (iii) saber se incide o Tema n. 1.061 do STJ quanto à autenticidade da contratação não presencial; (iv) saber se é admissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, notadamente à Súmula n. 479 do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) saber se o pedido de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial subsiste após o julgamento definitivo do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos registrou inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e o adequado enfrentamento das questões necessárias. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova, autenticidade da contratação digital e restituição em dobro, por demandarem reexame do acervo fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, à luz do Tema n. 1.061, a autenticidade do contrato pode ser comprovada por provas idôneas diversas da perícia grafotécnica, e o acórdão recorrido reconheceu a validade da contratação em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. 9. Não é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal a que alude o art. 105, III, a, da CF, de modo que a invocação de afronta à Súmula n. 479 do STJ encontra óbice expresso na Súmula n. 518 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de identidade fática. 11. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado com o julgamento de mérito do agravo em recurso especial pelo órgão competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo aprecia claramente as questões necessárias. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a regularidade da contratação bancária, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva e a repetição do indébito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, nos termos do Tema n. 1.061, a validade do contrato pode ser comprovada por provas diversas. 4. Não é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, por não constituir lei federal, sendo inviável a invocação de afronta à Súmula n. 479 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. A Súmula n. 83 do STJ afasta o conhecimento do dissídio pela alínea c na ausência de identidade fática. 6. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado com o julgamento do mérito do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I, 373 II, 489 § 1º, 1.022, 1.025 e 1.029 § 5º; CDC, arts. 6º VIII, 14, caput, § 3º, e 42, parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, arts. 3º § 2º e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518. (STJ - AREsp: 00000000000003181764 RJ 2026/0061255-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) No mesmo sentido, a Terceira Turma reconheceu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, o contrato eletrônico, e que a contestação posterior da contratação não prevalece quando o conjunto de provas evidencia a participação ativa do consumidor e afasta a hipótese de fraude. Assim: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) No caso concreto, a requerida não apresentou somente uma reprodução isolada do instrumento contratual. O documento de Id. 198124191 identifica o contrato nº 067400000024 e contém o nome, CPF e demais dados pessoais da autora. A operação foi formalizada em 24/12/2020, com liberação de R$ 633,45 e previsão de pagamento em doze parcelas mensais de R$ 144,00, vencíveis entre janeiro e dezembro de 2021. Embora os campos destinados à assinatura manuscrita estejam em branco, o documento apresenta protocolo eletrônico e hash de autenticação nº dfb8e1df41c942aacdcfc31d3911adbf. O relatório de Id. 198124192 registra que a solicitação foi realizada pelo canal WhatsApp, a partir do telefone informado no fluxo, contendo as datas, horários e etapas da operação. O relatório reproduz o mesmo valor, a mesma quantidade de parcelas, a mesma conta de destino e o mesmo hash constante do instrumento contratual. O histórico de Id. 198124193 revela interação efetiva no canal eletrônico. Foram informados o CPF da autora e as opções necessárias ao prosseguimento da proposta. O sistema apresentou o valor líquido de R$ 633,45 e a obrigação de pagamento em doze parcelas de R$ 144,00. O atendimento solicitou uma fotografia atual e o histórico contém selfie atribuída à contratante. Também foram informados os dados da conta mantida no Banco Bradesco e disponibilizadas as condições contratuais, às quais se seguiram respostas afirmativas "Sim" e "SIM". O primeiro fluxo apresentou falha operacional, mas a interação foi reiniciada, repetindo-se o fornecimento do CPF, as opções selecionadas, o envio da fotografia e a confirmação final. Ao término, o sistema registrou a conclusão bem-sucedida e o mesmo hash de autenticação reproduzido nos demais documentos. A efetiva liberação do numerário encontra confirmação independente no comprovante de Id. 198124197. O documento registra que, em 24/12/2020, a CREFISA transferiu R$ 633,45 para conta mantida no Banco Bradesco, agência 0715, conta nº 580147-8, identificando a autora como destinatária pelo nome e CPF. O demonstrativo de Id. 198124194, por sua vez, informa que as duas primeiras parcelas de R$ 144,00 foram pagas em 27/01/2021 e 24/02/2021. Permaneceram inadimplidas as dez parcelas seguintes, cujo total nominal corresponde exatamente a R$ 1.440,00, valor posteriormente encaminhado ao cadastro restritivo. Há, portanto, coerência objetiva entre a proposta eletrônica, o histórico do atendimento, o hash da operação, a transferência bancária, o pagamento inicial das parcelas e o valor negativado. É certo que a requerida não apresentou endereço de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, comprovante de envio de token ou laudo biométrico de comparação facial. Também existem pequenas divergências cadastrais relacionadas ao número do imóvel, estado civil e ocupação da autora. Essas circunstâncias reduzem a força individual de determinados documentos, mas não são suficientes para afastar a convergência do conjunto probatório. A validade da contratação eletrônica não depende da presença cumulativa de todos os mecanismos tecnológicos possíveis, desde que os elementos efetivamente apresentados sejam suficientes para demonstrar autoria e manifestação de vontade. A autora, embora tenha negado genericamente a contratação, não apresentou extrato bancário demonstrando que o crédito de R$ 633,45 não ingressou em sua conta, tampouco negou especificamente a titularidade da conta bancária indicada no comprovante. Não comprovou que o telefone utilizado pertencia a terceiro, que a fotografia tenha sido obtida fraudulentamente ou que tenha comunicado fraude à instituição financeira ou às autoridades policiais. Também não apresentou explicação para o pagamento das duas primeiras parcelas nem comprovou eventual devolução do numerário recebido. A alegação formulada na réplica de que se trata de pessoa idosa e sem familiaridade com recursos digitais não conduz a conclusão diversa. A autora nasceu em 27/10/1965 e possuía 55 anos na data da contratação, realizada em dezembro de 2020. Não era, portanto, idosa naquele momento. Além disso, não existe prova de incapacidade civil, analfabetismo ou impossibilidade concreta de utilização do canal eletrônico. A mera dificuldade ou pouca familiaridade com meios digitais não equivale a ausência de manifestação de vontade, especialmente quando o histórico demonstra interação reiterada, fornecimento de dados, envio de fotografia e confirmação das condições apresentadas. Diante desse conjunto, concluo que a requerida cumpriu satisfatoriamente o ônus de demonstrar a contratação e a liberação do crédito. A negativa desacompanhada de contraprova não é suficiente para desconstituir os elementos objetivos existentes nos autos. Reconhecida a validade do contrato e demonstrado o inadimplemento das parcelas, a inscrição restritiva constituiu exercício regular do direito de cobrança. A alegação de falta de comunicação prévia também não autoriza a responsabilização da CREFISA. Conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição. A entidade responsável pela manutenção do cadastro não integra o polo passivo desta demanda. Não se configura, portanto, ato ilícito imputável à requerida, o que afasta tanto a desconstituição do contrato e do débito quanto a indenização por danos morais. A existência de anotação anterior do Banco Bradesco não será utilizada como fundamento autônomo para afastar a indenização, pois os autos não fornecem elementos suficientes para examinar a legitimidade daquele outro registro. A improcedência decorre da comprovação da própria contratação discutida neste processo. Quanto ao pedido de repetição em dobro formulado na réplica, verifico que ele não constou da petição inicial, que se limitou à desconstituição do contrato e do débito e à indenização por danos morais. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, conforme o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A réplica não pode ser utilizada para ampliar unilateralmente o objeto da demanda, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do mesmo diploma. Não conheço, por conseguinte, do pedido de restituição simples ou dobrada introduzido apenas no Id. 202862684. Há, por fim, questão superveniente relativa ao prazo de manutenção da anotação. A consulta de Id. 188744286 indica que a inscrição tomou como vencimento a data de 29/03/2021. De acordo com o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça, o registro negativo não pode permanecer por período superior a cinco anos. O prazo quinquenal transcorreu em 29/03/2026. Isso não torna ilícita a negativação realizada em janeiro de 2025 nem interfere na validade da dívida, mas impede que a restrição vinculada àquele vencimento permaneça ativa após o limite legal. Como não foi apresentada consulta atualizada posterior ao término do prazo, deverá a requerida apenas comprovar a baixa do apontamento, caso ainda permaneça ativo, sem que essa providência represente reconhecimento da inexistência do contrato ou da ilicitude originária da inscrição. Não se mostra cabível a condenação por litigância de má-fé. A improcedência dos pedidos, por si só, não demonstra alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo, especialmente porque os elementos técnicos da contratação foram apresentados somente no curso da demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECONHEÇO a intempestividade da contestação de Id. 198124184 e DECLARO a revelia da requerida, sem aplicação automática da presunção de veracidade, diante das provas constantes dos autos; b) REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa; c) NÃO CONHEÇO do pedido de restituição simples ou em dobro formulado somente na réplica de Id. 202862684, por constituir ampliação posterior e não consentida do objeto da demanda; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo suficientemente demonstradas a contratação do empréstimo nº 067400000024 e a origem do débito de R$ 1.440,00, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que a requerida, no prazo de 10 dias, informe se a anotação vinculada ao vencimento de 29/03/2021 permanece ativa e, em caso positivo, comprove sua imediata baixa, em observância ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que a medida decorre exclusivamente do transcurso superveniente do prazo quinquenal e não da invalidade do contrato ou da negativação originária. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Indefiro eventual pedido de condenação por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado e comprovada a baixa da anotação, se necessária, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito