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3000058-29.2025.8.06.0164

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000058-29.2025.8.06.0164 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] AUTOR: MARCOS ALBERTO CLARINDO LOPES, HELOISA HELENA CLARINDO LOPES REU: MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Marcos Alberto Clarindo Lopes e Heloísa Helena Clarindo Lopes. Na exordial, os autores alegam que exercem a posse de imóvel residencial situado na Rua Elves Alexandre de Moura, nº 58, bairro Taibinha, distrito da Taíba, em São Gonçalo do Amarante, edificado em terreno com área total de 512,49 m²; que adquiriram o bem mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 17 de dezembro de 2024 com Francisco José Vieira Caúla e Leila Bomfim Caúla; que os transmitentes exerciam a posse desde 27 de dezembro de 2005; que o imóvel não possui registro imobiliário; que a soma das posses ultrapassa vinte anos; que a posse sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição; que dispõem de justo título e boa-fé e que estão preenchidos os requisitos da usucapião ordinária ou, subsidiariamente, da usucapião extraordinária. Requerem a concessão da tutela definitiva para que seja declarado o domínio e a posse do imóvel em seu favor, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura de matrícula e registro do bem. Na decisão de ID 166990268, foram mantidas as custas integrais e deferido o seu parcelamento em seis prestações mensais e sucessivas. Determinaram-se a citação dos confinantes, dos respectivos cônjuges, dos réus incertos e eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Na petição de ID 169581630, os autores informaram o pagamento da primeira parcela das custas e das despesas das diligências citatórias, requerendo o prosseguimento do feito e a citação dos confinantes por meio do aplicativo WhatsApp. Os confinantes foram citados, conforme as certidões de IDs 170416696, 170420618 e 170422436, e não apresentaram oposição à pretensão. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas para manifestação e não apresentaram petição de interesse no feito (ID 198248149, 183594846 e 176423670). Edital de citação expedido no ID 189500683 e nada foi apresentado no prazo estipulado. Na audiência de ID 212226080, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores. Encerrada a produção da prova oral, os demandantes informaram não possuir outras provas ou requerimentos e foram intimados para apresentar memoriais. Em seus memoriais (ID 214575289), os autores reiteram os argumentos da inicial; afirmam que a prova documental e testemunhal confirmou a continuidade da cadeia possessória, o exercício da posse com ânimo de dono e a inexistência de oposição; sustentam o preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária ou, subsidiariamente, da usucapião extraordinária, e requerem a procedência da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Como se sabe, a usucapião ou prescrição aquisitiva é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel a partir da sua posse ad usucapionem, isto é, posse qualificada por ser (a) mansa e pacífica (sem oposição do proprietário); (b) contínua e duradoura (sem intervalos e sem interrupção); (c) exercida com intenção de dono (animus domini), isto é, exercida sem relação de subordinação ao proprietário ou sem sujeição à sua anuência, como ocorre nos contratos de locação, comodato e depósito; (d) justa (sem os vícios objetivos de violência, clandestinidade ou precariedade ou após sua cessação) e (e) exercida por certo lapso, além de requisitos específicos a depender de sua espécie. Segundo o art. 1.243 do Código Civil (CC), o "possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé", isto é, para fins de usucapião, é possível a soma dos lapsos entre os sucessores, sejam eles sucessores inter vivos (contrato) ou mortis causa (herança): cuida-se da accessio possessionis ou soma de posses. No tocante à usucapião ordinária, seus requisitos estão elencados no art. 1.242 do Código Civil: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Cuida-se, pois, de modalidade de usucapião que se perfectibiliza com a presença de justo título e de boa-fé, sendo que o caput do aludido dispositivo prevê a usucapião ordinária regular (comum), enquanto o parágrafo único estabelece a usucapião ordinária por posse-trabalho. Na usucapião ordinária regular, o lapso mínimo exigido de posse ad usucapionem é de 10 (dez) anos, ao passo que, na usucapião ordinária qualificada pela posse-trabalho, que se verifica caso o possuidor estabeleça sua moradia ou realize investimentos de interesse social e econômico em imóvel adquirido onerosamente com base em registro cartorário posteriormente cancelado, o prazo é reduzido para 05 (cinco) anos. Em qualquer caso, é necessário que haja (a) posse de boa-fé (subjetiva), isto é, com estado psicológico no qual se ignora eventual vício ou obstáculo que impeça a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC) e (b) justo título, que abrange "todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro" nos termos do enunciado nº 86 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, o que inclui o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente do seu registro ou não no Cartório de Registro de Imóveis (STJ - REsp: 1584447 MS 2014/0279953-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021). Ressalte-se ainda que é "plenamente possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu ou completou no curso do processo, a teor do art. 493 do CPC." (TJ-MT - AC: 00418943020128110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023). Na espécie, a parte autora individualizou adequadamente o imóvel usucapiendo, visto que trouxe memorial descritivo e levantamento planimétrico do bem (ID 133303875 e 133303878), ART (ID 133303880), bem como juntou justo título, consistente em instrumento particular de compra e venda do bem (ID 133342051), além de certidão negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis (ID 133303883 e 133303884), demonstrando não haver registro em relação ao referido imóvel. Ademais, comprovou, mediante a prova oral produzida nos autos, que possui o imóvel objeto da ação de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e como se dono fosse sem oposição ou subordinação a ninguém há mais de 10 anos, tendo os requerentes adquirido o imóvel de Francisco José Vieira Caúla por meio de instrumento contratual particular no dia 16/12/2024 (ID 133342051), que, por sua vez, este adquiriu o terreno também por contrato particular de terceiro possuidor, datado do dia 27/12/2005 (ID 133303881). Ressalte-se que não há contestação ou contrariedade por parte dos confrontantes, interessados ausentes incertos e/ou desconhecidos ou da União, do Estado ou do Município. Dessa forma, deve prosperar o pedido de usucapião ordinária, porquanto o conjunto probatório colhido demonstra adequadamente o preenchimento de todos os requisitos legais do mencionado dispositivo legal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a usucapião do imóvel descrito na exordial em favor da parte autora. Custas pelo autor. Sem honorários diante da ausência de contestação pela parte adversa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, recolher as custas do mandado de registro de imóvel e, com seu recolhimento, expeça-se na forma da lei e remeta-se ao cartório competente. Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO

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