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3000057-61.2026.8.06.6064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia

    2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000057-61.2026.8.06.6064 AUTOR: ELIAS ROCK DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se do exame de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto por ELIAS ROCK DE SOUZA (ID 215525944), insurgindo-se contra a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 207798541). Ao interpor a inconformidade, o recorrente pleiteou expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 215525944). Com o propósito de averiguar a efetiva hipossuficiência financeira, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar documentalmente a sua alegada incapacidade econômica no prazo de cinco dias (ID 222201912). A comunicação processual foi devidamente disponibilizada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 223677235), certificando a Secretaria da Vara o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora (ID 225334898). Diante da inércia, sobreveio a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu ao polo recorrente o prazo improrrogável e preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar nos autos o recolhimento integral do preparo recursal, sob expressa cominação de deserção (ID 235369041). A intimação da respectiva decisão foi regularmente expedida via Diário da Justiça Eletrônico em 26/08/2026 (ID 236005121). A despeito da regular intimação, a parte recorrente quedou-se novamente silente, deixando transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o recolhimento das custas processuais devidas e sem apresentar qualquer manifestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 238276986). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, competindo ao magistrado de primeiro grau a fiscalização rigorosa dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento da insurgência antes de submeter o feito ao órgão colegiado de segundo grau. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sistemática recursal submete-se a regramento específico e cogente, inspirado pelos princípios da celeridade, informalidade e especialidade. Nesse contexto, o artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o acesso ao primeiro grau independe do recolhimento de custas ou taxas judiciárias. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê expressamente que o preparo recursal abrangerá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas na fase inicial da demanda, ressalvada unicamente a hipótese de deferimento da assistência judiciária gratuita. A exigência e a comprovação do recolhimento do preparo recursal encontram-se disciplinadas no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o qual preceitua que o preparo deve ser efetuado e comprovado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Na espécie vertente, formulado o requerimento de concessão da gratuidade judiciária na peça recursal (ID 215525944), este Juízo oportunizou a comprovação da hipossuficiência e, diante da inércia da parte autora, indeferiu motivadamente a benesse por meio da decisão interlocutória de ID 235369041. Ato contínuo, em estrita observância ao contraditório, assinalou-se ao recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que recolhesse e comprovasse o preparo recursal integral (ID 235369041). Nada obstante, devidamente intimado da decisão (ID 236005121), o recorrente permaneceu inerte, deixando escoar o prazo legal sem efetivar o recolhimento das custas, conforme atesta a certidão de ID 238276986. Cumpre ressaltar que as normas processuais atinentes ao preparo recursal no microssistema dos Juizados Especiais ostentam natureza peremptória e preclusiva, não admitindo flexibilização ou dilação indevida de prazos. A ausência de comprovação tempestiva do preparo obsta o conhecimento do recurso, operando-se a preclusão temporal e consumativa, circunstância que impõe a decretação inequívoca da deserção. Ademais, é consolidada a compreensão jurídica de que a sistemática de complementação ou recolhimento em dobro prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil não se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis, prevalecendo a disciplina especial da Lei nº 9.099/1995 em homenagem ao princípio da especialidade. Nesse diapasão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) pacificou o entendimento por intermédio do Enunciado nº 168, dispondo expressamente que não incide sobre os recursos dos Juizados Especiais o regramento do artigo 1.007 do CPC. De igual modo, o Enunciado nº 80 do FONAJE estabelece que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo de quarenta e oito horas, não sendo admitida complementação intempestiva. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora integralmente essa diretriz, assentando a inaplicabilidade das regras ordinárias do Código de Processo Civil e a inviabilidade de conhecimento do recurso sem a comprovação tempestiva do preparo, nos termos do seguinte julgado da Segunda Câmara de Direito Privado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO DECRETADA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. DEPÓSITO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.007, § 2º DO CPC. DESCABIMENTO. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante visa à reforma da decisão monocrática desta relatoria que manteve o decisum de origem que decretou deserto o Recurso Inominado interposto pela ora agravante. 2. Diferentemente do rito ordinário, o preparo do recurso nas ações submetidas ao rito sumário não precisa ser feito concomitantemente à interposição do recurso, tendo as partes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o recolhimento das custas. Na ausência do preparo, tem-se que o recurso é deserto, a teor do art. 42, § 1º, da Lei nº 9099/95. 3. Nesse sentido, o Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." 4. In casu, a impetrante recolheu a menor as custas recursais, complementando o preparo posteriormente, contrariando o contido no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, pelo que não foi conhecido o recurso, vez que deserto. 5. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos submetidos à Lei nº 9.099/95 exige previsão expressa e específica ou que seja compatível com os limites que se operam nos sistemas dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." 6. No que tange ao preparo recursal, a matéria deve ser regulada por norma especial, sendo inaplicável a regra do art. 1.007, do CPC, a teor do Enunciado 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." 7. Nessa perspectiva, não se verifica qualquer ofensa a direito líquido e certo passível de correção via ação mandamental, pelo que se impõe a manutenção da decisão recorrida, inclusive quanto à multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (Agravo Interno Cível - 0633339-58.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021) Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça perfilha a orientação de que a inércia da parte no recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça conduz impreterivelmente ao reconhecimento da deserção recursal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ATENDIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 2. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. 3. O Código de Processo Civil não contempla dúvida ou indefinição acerca do prazo para cumprimento dos atos processuais necessários ao andamento do processo. 4. Quando não houver outra previsão legal ou o julgador não tiver fixado prazo diverso, a regra prevista no art. 218, § 3º, do CPC é que o ato processual a cargo da parte deve ser cumprido em 5 dias úteis. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Destarte, indeferida a gratuidade da justiça (ID 235369041), operada a regular intimação (ID 236005121) e transcorrido o prazo legal sem o pagamento das custas do processo (ID 238276986), impõe-se a decretação de deserção do recurso inominado interposto por ELIAS ROCK DE SOUZA (ID 215525944). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento e comprovação do preparo recursal no prazo legal, DECLARO DESERTO o Recurso Inominado interposto por ELIAS ROCK DE SOUZA (ID 215525944), com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Em decorrência desta decisão, determino a certificação imediata do trânsito em julgado da sentença proferida no ID 207798541, haja vista que a deserção recursal impede o conhecimento da insurgência e obsta a revisão do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia

    2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000057-61.2026.8.06.6064 AUTOR: ELIAS ROCK DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se do exame de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto por ELIAS ROCK DE SOUZA (ID 215525944), insurgindo-se contra a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 207798541). Ao interpor a inconformidade, o recorrente pleiteou expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 215525944). Com o propósito de averiguar a efetiva hipossuficiência financeira, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar documentalmente a sua alegada incapacidade econômica no prazo de cinco dias (ID 222201912). A comunicação processual foi devidamente disponibilizada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 223677235), certificando a Secretaria da Vara o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora (ID 225334898). Diante da inércia, sobreveio a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu ao polo recorrente o prazo improrrogável e preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar nos autos o recolhimento integral do preparo recursal, sob expressa cominação de deserção (ID 235369041). A intimação da respectiva decisão foi regularmente expedida via Diário da Justiça Eletrônico em 26/08/2026 (ID 236005121). A despeito da regular intimação, a parte recorrente quedou-se novamente silente, deixando transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o recolhimento das custas processuais devidas e sem apresentar qualquer manifestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 238276986). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, competindo ao magistrado de primeiro grau a fiscalização rigorosa dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento da insurgência antes de submeter o feito ao órgão colegiado de segundo grau. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sistemática recursal submete-se a regramento específico e cogente, inspirado pelos princípios da celeridade, informalidade e especialidade. Nesse contexto, o artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o acesso ao primeiro grau independe do recolhimento de custas ou taxas judiciárias. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê expressamente que o preparo recursal abrangerá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas na fase inicial da demanda, ressalvada unicamente a hipótese de deferimento da assistência judiciária gratuita. A exigência e a comprovação do recolhimento do preparo recursal encontram-se disciplinadas no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o qual preceitua que o preparo deve ser efetuado e comprovado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Na espécie vertente, formulado o requerimento de concessão da gratuidade judiciária na peça recursal (ID 215525944), este Juízo oportunizou a comprovação da hipossuficiência e, diante da inércia da parte autora, indeferiu motivadamente a benesse por meio da decisão interlocutória de ID 235369041. Ato contínuo, em estrita observância ao contraditório, assinalou-se ao recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que recolhesse e comprovasse o preparo recursal integral (ID 235369041). Nada obstante, devidamente intimado da decisão (ID 236005121), o recorrente permaneceu inerte, deixando escoar o prazo legal sem efetivar o recolhimento das custas, conforme atesta a certidão de ID 238276986. Cumpre ressaltar que as normas processuais atinentes ao preparo recursal no microssistema dos Juizados Especiais ostentam natureza peremptória e preclusiva, não admitindo flexibilização ou dilação indevida de prazos. A ausência de comprovação tempestiva do preparo obsta o conhecimento do recurso, operando-se a preclusão temporal e consumativa, circunstância que impõe a decretação inequívoca da deserção. Ademais, é consolidada a compreensão jurídica de que a sistemática de complementação ou recolhimento em dobro prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil não se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis, prevalecendo a disciplina especial da Lei nº 9.099/1995 em homenagem ao princípio da especialidade. Nesse diapasão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) pacificou o entendimento por intermédio do Enunciado nº 168, dispondo expressamente que não incide sobre os recursos dos Juizados Especiais o regramento do artigo 1.007 do CPC. De igual modo, o Enunciado nº 80 do FONAJE estabelece que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo de quarenta e oito horas, não sendo admitida complementação intempestiva. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora integralmente essa diretriz, assentando a inaplicabilidade das regras ordinárias do Código de Processo Civil e a inviabilidade de conhecimento do recurso sem a comprovação tempestiva do preparo, nos termos do seguinte julgado da Segunda Câmara de Direito Privado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO DECRETADA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. DEPÓSITO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.007, § 2º DO CPC. DESCABIMENTO. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante visa à reforma da decisão monocrática desta relatoria que manteve o decisum de origem que decretou deserto o Recurso Inominado interposto pela ora agravante. 2. Diferentemente do rito ordinário, o preparo do recurso nas ações submetidas ao rito sumário não precisa ser feito concomitantemente à interposição do recurso, tendo as partes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o recolhimento das custas. Na ausência do preparo, tem-se que o recurso é deserto, a teor do art. 42, § 1º, da Lei nº 9099/95. 3. Nesse sentido, o Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." 4. In casu, a impetrante recolheu a menor as custas recursais, complementando o preparo posteriormente, contrariando o contido no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, pelo que não foi conhecido o recurso, vez que deserto. 5. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos submetidos à Lei nº 9.099/95 exige previsão expressa e específica ou que seja compatível com os limites que se operam nos sistemas dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." 6. No que tange ao preparo recursal, a matéria deve ser regulada por norma especial, sendo inaplicável a regra do art. 1.007, do CPC, a teor do Enunciado 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." 7. Nessa perspectiva, não se verifica qualquer ofensa a direito líquido e certo passível de correção via ação mandamental, pelo que se impõe a manutenção da decisão recorrida, inclusive quanto à multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (Agravo Interno Cível - 0633339-58.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021) Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça perfilha a orientação de que a inércia da parte no recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça conduz impreterivelmente ao reconhecimento da deserção recursal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ATENDIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 2. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. 3. O Código de Processo Civil não contempla dúvida ou indefinição acerca do prazo para cumprimento dos atos processuais necessários ao andamento do processo. 4. Quando não houver outra previsão legal ou o julgador não tiver fixado prazo diverso, a regra prevista no art. 218, § 3º, do CPC é que o ato processual a cargo da parte deve ser cumprido em 5 dias úteis. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Destarte, indeferida a gratuidade da justiça (ID 235369041), operada a regular intimação (ID 236005121) e transcorrido o prazo legal sem o pagamento das custas do processo (ID 238276986), impõe-se a decretação de deserção do recurso inominado interposto por ELIAS ROCK DE SOUZA (ID 215525944). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento e comprovação do preparo recursal no prazo legal, DECLARO DESERTO o Recurso Inominado interposto por ELIAS ROCK DE SOUZA (ID 215525944), com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Em decorrência desta decisão, determino a certificação imediata do trânsito em julgado da sentença proferida no ID 207798541, haja vista que a deserção recursal impede o conhecimento da insurgência e obsta a revisão do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito

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