Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · Despacho
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000055-13.2026.8.06.6090 PROMOVENTE: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e etc. Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição e documento(s) inserido(s) de ID 237886389 ao 237886397, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · Ato ordinatório
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - WhatsApp 85 9 8174-7316 PROCESSO: 3000055-13.2026.8.06.6090 PROMOVENTE: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA Nome: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVAEndereço: Sítio pinguela, 24, GUASSUSE, ORóS - CE - CEP: 63520-000 PROMOVIDA: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SAEndereço: , 1830, Av. Pres. Juscelino Kubitschek , Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, que disciplina a prática de atos ordinatórios, bem como os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor depositado espontaneamente pela parte executada, devendo: a) informar se concorda com o valor depositado, dando-o por suficiente para a quitação da obrigação; ou b) impugná-lo de forma específica e fundamentada, indicando precisamente eventual divergência, com discriminação dos pontos controvertidos, tais como juros, correção monetária, termo inicial ou final de incidência, índice aplicado, valor apurado ou qualquer outro elemento do cálculo. Fica a parte advertida de que a mera apresentação de novos cálculos, desacompanhada da indicação objetiva e fundamentada dos supostos equívocos existentes no cálculo da parte executada, especialmente quando decorrentes apenas da atualização dos índices de correção monetária e juros até nova data, não será considerada impugnação apta a afastar a quitação, podendo ensejar o reconhecimento da satisfação da obrigação. Havendo concordância com o valor depositado, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução, em razão da satisfação da obrigação. Icó-CE, data registrada no sistema. JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937