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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000054-53.2026.8.06.0100 Promovente: MARIA ELZA VIEIRA DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Elsa Vieira da Costa em face do Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, referente ao serviço denominado "Pagto Eletron Cobrança Binclub Serviços de Administração", no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos). Sustenta que jamais autorizou tais cobranças e que o valor descontado lhe acarretou prejuízos financeiros. Com a petição inicial, foram juntados os documentos às fls. 02/06. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 195646944, na qual, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, denunciação da lide e suscita prescrição. No mérito, sustenta que não houve intervenção do Banco Bradesco, uma vez que o débito é efetuado pela empresa Binclub Serviços de Administração, inexistindo ilicitude ou nexo de causalidade capaz de ensejar sua responsabilização. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados. Em audiência de conciliação (fl. 22), não houve acordo entre as partes. Réplica apresentada no Id. 197417180, em que refutou os argumentos apresentados pela requerida, reiterando os pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual produção de novas provas, mas nada foi apresentado ou requerido. (Id. 203635096) Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.". No caso dos autos, entendo que os fatos já estão suficientemente esclarecidos e comprovados, o que torna dispensável a fase instrutória. Embora devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão juntada no Id. 203635096. II. A). PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte requerida alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parte autora ajuizou ação em desfavor do Banco Bradesco, quando, na verdade, a cobrança indevida do serviço deveria ser direcionada a empresa Binclub Serviços de Administração. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, a parte requerida integra a cadeia de fornecedores de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. Ademais, compete à instituição financeira verificar a regularidade dos descontos em conta-corrente de seus clientes. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. II. B). PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O direito de ação é um direito público e subjetivo, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse sentido, entende-se que a solução extrajudicial de conflitos, protocolos ou contatos demonstram ser desnecessários para a propositura da ação, pois, além de não se tratar de requisito essencial, contrariam o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, INDEFIRO a preliminar suscitada. II. C) PRELIMINAR: DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: A parte requerida requer a denunciação da lide da empresa Binclub Serviços de Administração. Devo destacar que o risco da atividade empresarial deve ser suportado por quem a exerce, nos termos da Súmula 479 do STJ. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, podendo o eventual ressarcimento ser buscado posteriormente por meio de ação regressiva a ser ajuizada contra aquele que se entende como principal causador do dano ao consumidor. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Portanto, INDEFIRO o pedido. II. D). PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO: A parte requerida suscitou a ocorrência da prescrição, alegando que decorreu o prazo de três anos entre a data do fato e o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 206, §3º, VI do Código Civil. Tratando-se de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o último desconto indevido, e não a data da contratação alegada. Portanto, INDEFIRO o pedido de prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora […] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação e não reconheceu a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A parte agravante sustenta a prescrição dos descontos referentes a contrato iniciado em 2015, considerando o ajuizamento da ação em 2023. 2. A relação jurídica em questão está submetida às normas consumeristas, nas quais o prazo prescricional para pleitear reparação de danos é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. O STJ pacificou o entendimento de que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal se inicia a partir do último desconto. No caso, os descontos cessaram em setembro/2018 e novembro/2019, e o ajuizamento da ação se deu em setembro/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional. Dessa forma, não há prescrição parcial a ser reconhecida. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 25 de setembro de 2024. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJCE - Agravo Interno Cível: 02645109020238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a instituição financeira figura como fornecedora ao oferecer serviços, enquanto a parte autora se enquadra como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, assegurando à parte autora os meios de facilitação da defesa em juízo, inclusive a inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 6º, VIII. Ressalta-se, ainda, que atividade desenvolvida pelas instituições financeiras é, por sua natureza, de risco, envolvendo a gestão de recursos financeiros com alta disponibilidade e liquidez, o que pode gerar danos a terceiros. Por essa razão, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade que exercem. Nesse mesmo sentido, tem-se a Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia consiste em verificar se o desconto realizado sob a denominação "Pagto Eletron Cobrança Binclub Serviços de Administração", é devido ou não. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, de fato, o desconto foi realizado, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado na fl. 02. Considerando que a parte autora alega não ter contratado o serviço, não é razoável exigir que comprove um fato negativo, incumbindo à parte requerida, na qualidade de fornecedora, demonstrar a regularidade da contratação. Embora tenha apresentado contestação no Id. 195646944, a parte requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, uma vez que deixou de juntar aos autos documento apto a demonstrar a contratação do serviço, tais como contrato devidamente assinado, termo de autorização ou qualquer outro documento que demonstrasse a anuência da parte autora com o referido desconto. O Código de Defesa do Consumidor, visando proteger o consumidor, impõe ao fornecedor o dever de prestar informação adequada. Essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas contratuais e ser feita de forma clara e pessoal, com antecedência e compatível com a extensão ou complexidade do contrato, considerando o grau de instrução do aderente (art. 6º, III, CDC). Assim, a ausência de comprovação de consentimento válido torna o negócio jurídico nulo, por não atender aos requisitos legais de existência e validade. Demonstrada a falha na prestação de serviço e conduta ilícita por parte da requerida, passo à análise dos demais pedidos formulados na inicial. No que concerne ao pedido de danos materiais, entendo que a pretensão da parte autora merece acolhimento. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: […] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Além disso, modulou os efeitos da tese, estabelecendo que o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, ou seja, aplicando-se aos casos em que os valores pagos indevidamente ocorreram após a publicação do acórdão. Em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 30 de março de 2021. No caso dos autos, verifico que o desconto indevido foi realizado em 07/01/2022, logo, a restituição da parcela descontada deverá ocorrer em DOBRO. No que se refere ao pedido de condenação por danos morais, a pretensão da parte autora não merece prosperar. Isso porque nem todo ato ilícito enseja, automaticamente, a configuração de dano moral. Na dinâmica das relações contemporâneas, é inevitável a ocorrência de contratempos e aborrecimentos. Contudo, tais situações, quando não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, não são suficientes para caracterizar dano moral. É que o dano moral pressupõe a efetiva lesão a bens juridicamente protegidos, como a honra, a dignidade, a intimidade ou a imagem, nos termos dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Assim, é indispensável a ocorrência de fato que atinja, de maneira inequívoca, os direitos da personalidade, não sendo suficientes, para esse fim, os meros aborrecimentos cotidianos, comuns ao homem médio. Nesse sentido, destaco alguns julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO IRRISÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de cobranças indevidas, após o Juízo Singular reconhecer a inexistência de contrato entre as partes e a falta de comprovação da contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva da instituição bancária pelas cobranças indevidas, considerando a ausência de comprovação do contrato; (ii) a configuração do dano moral diante do desconto de valores considerados ínfimos. III. RAZÕES DE DECIDIR. […] 5. O desconto de valores ínfimos, por si só, não configura dano moral, não sendo caracterizada a lesão a direitos da personalidade que ensejaria reparação por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 6. Diante da ausência de demonstração de prejuízo relevante e da devolução dos valores indevidamente descontados, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo a repetição do indébito de forma simples até 30.03.2021 e em dobro a partir deste data. Tese de julgamento: Em relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, sendo necessária a comprovação da autorização do cliente para eximir-se da obrigação de indenizar por cobrança indevida. A restituição em dobro do indébito independe da má-fé do fornecedor, aplicando-se a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS para valores descontados a partir de 30.03.2021. Descontos de valores ínfimos não configuram, por si só, dano moral, não havendo indenização quando a ofensa aos direitos da personalidade não é configurada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível: 02005254220238060036 Aracoiaba, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Em suas razões (fls. 196/199), a recorrente requer o provimento do recurso em questão, para "Que seja reformada a r. sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais para o fim de julgar em danos morais e na devolução em dobro dos indébitos.". [...] 6. Em casos como o relatado nos autos, o débito direto na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 7. No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta da consumidora, no caso em análise, restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, entre R$ 16,20 e R$ 18,25 (fls. 11/17). Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 8. Assim, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da promovente. Deve ser mantida, portanto, a sentença neste ponto, rechaçando-se a pretensão recursal quanto à fixação de indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora (TJCE - Apelação Cível: 0003573-34.2019.8.06.0100 Itapajé, Relatora.: DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/07/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Chubb Seguros Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou procedente a Ação de Nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Mirani Mesquita Sena. […] 3. No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. No caso em apreço, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (ID 24789767), foram realizados descontos mensais de valores ínfimos no benefício previdenciário da demandante. A tarifa identificada como "PAGTO COBRANÇA ACE SEGURADORA S/A" foi debitada no valor mensal de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos), tendo sido cancelada em 16/04/2019 (ID 24790895). Já a tarifa intitulada "SDO DEV. ADIANTAMENTO DEPOSITANTE" incidiu em valores que oscilaram entre R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos) e R$ 43,28 (quarenta e três reais e vinte e oito centavos). 5. Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral, sendo cabível a exclusão da condenação. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (TJCE - Apelação Cível: 0001148-34.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/08/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2025). No caso dos autos, observa-se que houve apenas um desconto no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos). Ainda que indevido, por si só, não é suficiente para caracterizar dor, sofrimento ou humilhação, tampouco demonstra impacto relevante na esfera financeira da parte autora a ponto de comprometer o custeio de suas despesas ordinárias. Além disso, não há indícios de consequências mais gravosas, como inscrição em cadastros restritivos de crédito ou violação ao mínimo existencial, circunstâncias que poderiam evidenciar ofensa mais significativa aos direitos da personalidade. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de condenação por danos morais. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual, a fim de cessar todos os efeitos dela decorrentes, inclusive o débito automático realizado em sua conta bancária, sob a rubrica "Pagto Eletron Cobrança Binclub Serviços de Administração". b) CONDENAR a parte requerida a restituir em DOBRO os descontos realizados indevidamente, uma vez que ocorreram após 30/03/2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000054-53.2026.8.06.0100 Promovente: MARIA ELZA VIEIRA DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Elsa Vieira da Costa em face do Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, referente ao serviço denominado "Pagto Eletron Cobrança Binclub Serviços de Administração", no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos). Sustenta que jamais autorizou tais cobranças e que o valor descontado lhe acarretou prejuízos financeiros. Com a petição inicial, foram juntados os documentos às fls. 02/06. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 195646944, na qual, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, denunciação da lide e suscita prescrição. No mérito, sustenta que não houve intervenção do Banco Bradesco, uma vez que o débito é efetuado pela empresa Binclub Serviços de Administração, inexistindo ilicitude ou nexo de causalidade capaz de ensejar sua responsabilização. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados. Em audiência de conciliação (fl. 22), não houve acordo entre as partes. Réplica apresentada no Id. 197417180, em que refutou os argumentos apresentados pela requerida, reiterando os pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual produção de novas provas, mas nada foi apresentado ou requerido. (Id. 203635096) Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.". No caso dos autos, entendo que os fatos já estão suficientemente esclarecidos e comprovados, o que torna dispensável a fase instrutória. Embora devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão juntada no Id. 203635096. II. A). PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte requerida alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parte autora ajuizou ação em desfavor do Banco Bradesco, quando, na verdade, a cobrança indevida do serviço deveria ser direcionada a empresa Binclub Serviços de Administração. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, a parte requerida integra a cadeia de fornecedores de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. Ademais, compete à instituição financeira verificar a regularidade dos descontos em conta-corrente de seus clientes. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. II. B). PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O direito de ação é um direito público e subjetivo, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse sentido, entende-se que a solução extrajudicial de conflitos, protocolos ou contatos demonstram ser desnecessários para a propositura da ação, pois, além de não se tratar de requisito essencial, contrariam o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, INDEFIRO a preliminar suscitada. II. C) PRELIMINAR: DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: A parte requerida requer a denunciação da lide da empresa Binclub Serviços de Administração. Devo destacar que o risco da atividade empresarial deve ser suportado por quem a exerce, nos termos da Súmula 479 do STJ. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, podendo o eventual ressarcimento ser buscado posteriormente por meio de ação regressiva a ser ajuizada contra aquele que se entende como principal causador do dano ao consumidor. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Portanto, INDEFIRO o pedido. II. D). PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO: A parte requerida suscitou a ocorrência da prescrição, alegando que decorreu o prazo de três anos entre a data do fato e o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 206, §3º, VI do Código Civil. Tratando-se de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o último desconto indevido, e não a data da contratação alegada. Portanto, INDEFIRO o pedido de prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora […] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação e não reconheceu a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A parte agravante sustenta a prescrição dos descontos referentes a contrato iniciado em 2015, considerando o ajuizamento da ação em 2023. 2. A relação jurídica em questão está submetida às normas consumeristas, nas quais o prazo prescricional para pleitear reparação de danos é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. O STJ pacificou o entendimento de que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal se inicia a partir do último desconto. No caso, os descontos cessaram em setembro/2018 e novembro/2019, e o ajuizamento da ação se deu em setembro/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional. Dessa forma, não há prescrição parcial a ser reconhecida. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 25 de setembro de 2024. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJCE - Agravo Interno Cível: 02645109020238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a instituição financeira figura como fornecedora ao oferecer serviços, enquanto a parte autora se enquadra como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, assegurando à parte autora os meios de facilitação da defesa em juízo, inclusive a inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 6º, VIII. Ressalta-se, ainda, que atividade desenvolvida pelas instituições financeiras é, por sua natureza, de risco, envolvendo a gestão de recursos financeiros com alta disponibilidade e liquidez, o que pode gerar danos a terceiros. Por essa razão, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade que exercem. Nesse mesmo sentido, tem-se a Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia consiste em verificar se o desconto realizado sob a denominação "Pagto Eletron Cobrança Binclub Serviços de Administração", é devido ou não. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, de fato, o desconto foi realizado, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado na fl. 02. Considerando que a parte autora alega não ter contratado o serviço, não é razoável exigir que comprove um fato negativo, incumbindo à parte requerida, na qualidade de fornecedora, demonstrar a regularidade da contratação. Embora tenha apresentado contestação no Id. 195646944, a parte requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, uma vez que deixou de juntar aos autos documento apto a demonstrar a contratação do serviço, tais como contrato devidamente assinado, termo de autorização ou qualquer outro documento que demonstrasse a anuência da parte autora com o referido desconto. O Código de Defesa do Consumidor, visando proteger o consumidor, impõe ao fornecedor o dever de prestar informação adequada. Essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas contratuais e ser feita de forma clara e pessoal, com antecedência e compatível com a extensão ou complexidade do contrato, considerando o grau de instrução do aderente (art. 6º, III, CDC). Assim, a ausência de comprovação de consentimento válido torna o negócio jurídico nulo, por não atender aos requisitos legais de existência e validade. Demonstrada a falha na prestação de serviço e conduta ilícita por parte da requerida, passo à análise dos demais pedidos formulados na inicial. No que concerne ao pedido de danos materiais, entendo que a pretensão da parte autora merece acolhimento. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: […] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Além disso, modulou os efeitos da tese, estabelecendo que o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, ou seja, aplicando-se aos casos em que os valores pagos indevidamente ocorreram após a publicação do acórdão. Em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 30 de março de 2021. No caso dos autos, verifico que o desconto indevido foi realizado em 07/01/2022, logo, a restituição da parcela descontada deverá ocorrer em DOBRO. No que se refere ao pedido de condenação por danos morais, a pretensão da parte autora não merece prosperar. Isso porque nem todo ato ilícito enseja, automaticamente, a configuração de dano moral. Na dinâmica das relações contemporâneas, é inevitável a ocorrência de contratempos e aborrecimentos. Contudo, tais situações, quando não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, não são suficientes para caracterizar dano moral. É que o dano moral pressupõe a efetiva lesão a bens juridicamente protegidos, como a honra, a dignidade, a intimidade ou a imagem, nos termos dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Assim, é indispensável a ocorrência de fato que atinja, de maneira inequívoca, os direitos da personalidade, não sendo suficientes, para esse fim, os meros aborrecimentos cotidianos, comuns ao homem médio. Nesse sentido, destaco alguns julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO IRRISÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de cobranças indevidas, após o Juízo Singular reconhecer a inexistência de contrato entre as partes e a falta de comprovação da contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva da instituição bancária pelas cobranças indevidas, considerando a ausência de comprovação do contrato; (ii) a configuração do dano moral diante do desconto de valores considerados ínfimos. III. RAZÕES DE DECIDIR. […] 5. O desconto de valores ínfimos, por si só, não configura dano moral, não sendo caracterizada a lesão a direitos da personalidade que ensejaria reparação por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 6. Diante da ausência de demonstração de prejuízo relevante e da devolução dos valores indevidamente descontados, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo a repetição do indébito de forma simples até 30.03.2021 e em dobro a partir deste data. Tese de julgamento: Em relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, sendo necessária a comprovação da autorização do cliente para eximir-se da obrigação de indenizar por cobrança indevida. A restituição em dobro do indébito independe da má-fé do fornecedor, aplicando-se a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS para valores descontados a partir de 30.03.2021. Descontos de valores ínfimos não configuram, por si só, dano moral, não havendo indenização quando a ofensa aos direitos da personalidade não é configurada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível: 02005254220238060036 Aracoiaba, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Em suas razões (fls. 196/199), a recorrente requer o provimento do recurso em questão, para "Que seja reformada a r. sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais para o fim de julgar em danos morais e na devolução em dobro dos indébitos.". [...] 6. Em casos como o relatado nos autos, o débito direto na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 7. No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta da consumidora, no caso em análise, restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, entre R$ 16,20 e R$ 18,25 (fls. 11/17). Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 8. Assim, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da promovente. Deve ser mantida, portanto, a sentença neste ponto, rechaçando-se a pretensão recursal quanto à fixação de indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora (TJCE - Apelação Cível: 0003573-34.2019.8.06.0100 Itapajé, Relatora.: DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/07/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Chubb Seguros Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou procedente a Ação de Nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Mirani Mesquita Sena. […] 3. No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. No caso em apreço, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (ID 24789767), foram realizados descontos mensais de valores ínfimos no benefício previdenciário da demandante. A tarifa identificada como "PAGTO COBRANÇA ACE SEGURADORA S/A" foi debitada no valor mensal de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos), tendo sido cancelada em 16/04/2019 (ID 24790895). Já a tarifa intitulada "SDO DEV. ADIANTAMENTO DEPOSITANTE" incidiu em valores que oscilaram entre R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos) e R$ 43,28 (quarenta e três reais e vinte e oito centavos). 5. Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral, sendo cabível a exclusão da condenação. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (TJCE - Apelação Cível: 0001148-34.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/08/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2025). No caso dos autos, observa-se que houve apenas um desconto no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos). Ainda que indevido, por si só, não é suficiente para caracterizar dor, sofrimento ou humilhação, tampouco demonstra impacto relevante na esfera financeira da parte autora a ponto de comprometer o custeio de suas despesas ordinárias. Além disso, não há indícios de consequências mais gravosas, como inscrição em cadastros restritivos de crédito ou violação ao mínimo existencial, circunstâncias que poderiam evidenciar ofensa mais significativa aos direitos da personalidade. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de condenação por danos morais. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual, a fim de cessar todos os efeitos dela decorrentes, inclusive o débito automático realizado em sua conta bancária, sob a rubrica "Pagto Eletron Cobrança Binclub Serviços de Administração". b) CONDENAR a parte requerida a restituir em DOBRO os descontos realizados indevidamente, uma vez que ocorreram após 30/03/2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito
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