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3000054-04.2026.8.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Várzea Alegre · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 3000054-04.2026.8.06.0181 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GIVALDO CARDOSO SOBREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que a Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 1118/2026 (DJe 04/08/2026), profiro a presente sentença. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GIVALDO CARDOSO SOBREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a inexistência de contratação que teria dado origem à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Em sua inicial, a parte autora sustenta que, ao consultar seu nome na plataforma SERASA, tomou conhecimento de que constava negativação promovida pelo Banco requerido em razão de suposta contratação que afirma jamais ter realizado. Aduz que solicitou consulta junto à Comissão de Dirigentes Lojistas - CDL desta cidade, oportunidade em que constatou a existência de restrição relacionada ao contrato/fatura nº 00000000000186354507, no valor de R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), com data de inclusão da restrição em 20/10/2025. Afirma que nunca celebrou a relação contratual apontada pelo requerido. Relata, ainda, que entrou em contato com a central de atendimento do Banco requerido para contestar a dívida, tendo sido registrado o protocolo nº 123044667. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, ficando estabelecido que competiria à instituição financeira comprovar a existência de contrato firmado com a parte autora, mediante apresentação do respectivo instrumento juntamente com a contestação. Em sede de contestação, o Banco do Brasil S.A. suscitou, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e alegou ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não teria demonstrado prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da operação e da inscrição restritiva, sustentando que a situação de inadimplência teria ocasionado o registro junto aos órgãos de proteção ao crédito. O requerido juntou documentação relativa à operação de crédito, dentre a qual consta comprovante de empréstimo/financiamento denominado "BB Crédito Automático", realizado em 07/08/2025, vinculado ao nome do autor, à agência 1169-X e à conta nº 32.590-2, no qual consta valor solicitado de R$ 1.027,90, em 24 parcelas, sendo indicado como valor liberado o mesmo montante. A documentação registra, ainda, declaração de contratação e autorização de débito, indicando assinatura eletrônica pelo mobile em 07/08/2025. Réplica ID 201367135, na qual a parte autora reiterou a inexistência da contratação e sustentou que os documentos apresentados pelo requerido não seriam suficientes para comprovar que foi ela quem realizou a operação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Dessa forma, passo a enfrentar a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSOIMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes. De plano, verifico que o autor nega expressamente a contratação relacionada ao débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O requerido, por sua vez, apresentou documentação relativa à operação denominada "BB Crédito Automático", datada de 07/08/2025, na qual consta o nome do autor, sua agência e conta, bem como o valor solicitado de R$ 1.027,90 e a previsão de pagamento em 24 parcelas. Também consta do documento declaração padronizada de que o cliente teria sido previamente informado acerca das condições da operação e de que esta teria sido por ele contratada. Há, ainda, registro de que a operação teria sido assinada eletronicamente pelo mobile, em 07/08/2025. Todavia, embora tais documentos demonstrem a existência de uma operação registrada nos sistemas da instituição financeira e a liberação do respectivo numerário, não se mostram suficientes, no caso concreto, para comprovar de maneira segura e individualizada que foi o próprio autor quem realizou a contratação. Com efeito, a questão controvertida não consiste simplesmente em saber se existe registro interno de uma operação vinculada aos dados cadastrais do autor. O que se discute é a autoria da contratação, diante da negativa expressa do consumidor. E, nesse ponto, a documentação apresentada pelo requerido não permite concluir, de forma inequívoca, que a manifestação de vontade partiu efetivamente do demandante. A circunstância de a operação constar no sistema interno do Banco e estar vinculada à conta bancária do autor constitui elemento de prova acerca da existência do lançamento, mas não afasta, por si só, a possibilidade de utilização indevida dos dados ou dos canais eletrônicos por terceiro. É importante destacar que não se ignora o fato de o Banco ter comprovado a liberação do valor de R$ 1.027,90. Todavia, a demonstração da liberação do numerário não equivale à demonstração da autoria da contratação. Também não há nos autos elemento que demonstre que o autor tenha efetivamente utilizado ou movimentado o valor disponibilizado em decorrência da operação. Tal circunstância, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar fraude. Contudo, diante da negativa expressa de contratação e da inversão do ônus da prova, constitui elemento relevante na apreciação conjunta da prova. A instituição financeira, por sua própria atividade, possui acesso aos mecanismos de autenticação e aos registros tecnológicos utilizados na contratação eletrônica, sendo-lhe possível demonstrar, além do simples registro da operação, elementos capazes de individualizar o contratante. Seriam aptos a conferir maior segurança à prova, por exemplo, registros relativos ao dispositivo utilizado, endereço IP, localização, mecanismo específico de autenticação, biometria, validação por senha ou outros dados técnicos eventualmente empregados na operação. Nada disso, contudo, foi suficientemente demonstrado. A documentação acostada limita-se, essencialmente, ao registro da operação e aos dados dela decorrentes, produzidos a partir do próprio sistema da instituição financeira. Embora o documento contenha a informação de assinatura eletrônica pelo mobile, não há nos autos elementos técnicos adicionais que permitam aferir quem efetivamente realizou o procedimento eletrônico. Nesse sentido, a própria decisão que determinou a inversão do ônus da prova estabeleceu que caberia ao requerido comprovar a existência do contrato firmado com o requerente, justamente em razão da maior facilidade da instituição financeira para produzir a prova pertinente à contratação. Portanto, ainda que o Banco tenha apresentado documento relativo à operação, entendo que não se desincumbiu integralmente do ônus que lhe competia. A mera existência de registro interno da operação não é suficiente para comprovar, por si só, a efetiva manifestação de vontade do consumidor quando este nega expressamente a contratação e quando a própria instituição financeira dispõe dos meios técnicos necessários para demonstrar a autoria da operação. Nesse sentido, a jurisprudência colacionada aos autos reconhece que, em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação jurídica, não sendo suficientes, por si sós, registros ou telas produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor. Assim, considerando o conjunto probatório, tenho que o Banco requerido não logrou êxito em demonstrar, de forma segura, que o autor foi quem efetivamente celebrou a operação de crédito impugnada. Incide, portanto, a regra do art. 373, II, do CPC, não tendo a instituição financeira produzido prova suficiente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Por consequência, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito atribuído ao demandante. Restou demonstrado nos autos que o nome do autor foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em razão do débito relacionado ao contrato/fatura nº 00000000000186354507, no valor de R$ 1.199,95, com data de inclusão em 20/10/2025. É certo que a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui, em regra, exercício regular de direito do credor. Entretanto, tal prerrogativa pressupõe a existência de dívida válida, exigível e efetivamente atribuível ao consumidor. Reconhecida a inexistência de prova suficiente acerca da contratação pelo autor, não há fundamento jurídico para a cobrança do débito ou para a manutenção da anotação restritiva dele decorrente. O próprio requerido informou nos autos que a operação contestada foi cancelada e que todas as operações existentes em nome da parte autora foram encerradas. Tal circunstância, embora não represente confissão expressa de fraude ou inexistência originária da contratação, demonstra que a própria instituição financeira reconheceu o cancelamento da operação questionada. Dessa forma, reconhecida a inexigibilidade do débito, impõe-se igualmente o reconhecimento da irregularidade da inscrição dele decorrente. DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o configurado. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a falha consiste na atribuição ao autor de obrigação cuja contratação não foi suficientemente comprovada e, consequentemente, na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexigível. A simples demonstração da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. Com efeito, a inscrição indevida atinge a credibilidade e a reputação financeira do consumidor, sendo presumível o abalo decorrente da indevida qualificação como inadimplente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera, por si só, dano moral indenizável. No caso concreto, portanto, comprovada a irregularidade da negativação, mostra-se desnecessária a produção de prova acerca de consequências adicionais, pois o dano decorre do próprio ato ilícito. A fixação do quantum reparatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. O valor não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa da parte autora, nem tão diminuto que se torne incapaz de cumprir sua função reparatória e pedagógica. No presente caso, considerando a natureza da lesão, a existência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o valor da dívida discutida e as circunstâncias concretas do processo, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional. O montante é suficiente para compensar o abalo suportado pelo consumidor e, simultaneamente, exercer função pedagógica em relação à instituição financeira, sem configurar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE da relação jurídica e do débito atribuído ao autor decorrente do contrato/fatura nº 00000000000186354507, no valor de R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos); 2. DETERMINAR à parte requerida que providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito objeto desta demanda, caso ainda existente, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA, e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice utilizado para atualização monetária, observada a legislação vigente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente)

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