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3000053-70.2026.8.06.0164

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000053-70.2026.8.06.0164 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] Trata-se de ação de alimentos ajuizada por J.K.C.L e J.P.C.L., representados(as) por sua genitora L.L.C., em face de J.P.L. Na exordial, os autores alegam, em síntese, serem prole advinda do relacionamento constituído pela sua genitora/representante legal e o requerido entre os anos de 2011 e 2017; que a convivência dos genitores se tornou impossível em razão de agressões físicas praticadas pelo promovido; que o requerido é plenamente capaz para o trabalho, exercendo a atividade de entregador, contudo não presta alimentos de forma regular; e que a genitora arca sozinha com todas as despesas essenciais dos filhos menores relativas a alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, transporte e lazer. Requerem a concessão de tutela provisória para a fixação de alimentos provisórios no valor de 25% dos rendimentos líquidos do réu ou 30% do salário mínimo e a concessão da tutela definitiva para a confirmação dos alimentos em definitivos, além da condenação do requerido ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decisão inicial ID 190769883 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, fixando alimentos provisórios em favor dos autores à alçada de 25% do salário mínimo vigente, e determinando a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Devidamente citado, conforme certidão ID 198197614, o réu não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 201901600) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Decisão ID 202566061 reconhecendo a revelia do réu e intimando as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito, nada vindo a ser apresentado ou requerido pelas partes no prazo que lhes fora assinalado. Manifestação ministerial ID 222506344 opinando pelo acolhimento do pleito autoral, tornando definitivos os alimentos provisórios no patamar inicialmente fixado. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, que, mesmo intimadas, não requereram oportunamente a produção específica de provas e o entendimento consolidado dos Tribunais de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). A presente ação versa sobre a obrigação alimentar do réu em relação ao autor. Sua existência se verifica ante a certidão de nascimento acostada e o disposto nos arts. 1.694 a 1.696 do Código Civil (CC), tendo por fundamento o poder familiar (art. 1.634 do CC). Em relação ao valor da prestação alimentar, deve-se atentar para o binômio formado pela necessidade econômica do alimentando e possibilidade financeira do alimentante conforme art. 1.694, § 1º, do CC, que deve ser compreendido à luz da proporcionalidade. Na espécie, a necessidade alimentar dos autores é presumida, porquanto são menores. Quanto ao réu, presume-se a verdade das afirmações fáticas dos demandantes por força do efeito substancial da revelia, de modo a concluir que este tem condições de manter-se com dignidade. Assim sendo, considerando o efeito substancial da revelia, o aludido binômio, as máximas da experiência atinentes à remuneração média dos trabalhadores da região (art. 375 do CPC) e os elementos constantes dos autos, conforme acima explanado, afigura-se proporcional e razoável a fixação do valor dos alimentos em 30% do salário mínimo vigente, quantia que não é ínfima a ponto de inviabilizar o sustento das menores nem é excessivamente onerosa a ponto de impossibilitar a manutenção do requerido. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento de alimentos à parte autora no valor de 30% do salário mínimo vigente, retroagindo os valores devidos desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos). O valor deve ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros desde a data de vencimento de cada parcela, de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024, e o entendimento da Corte Superior (STJ, REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; publicado em 23/10/2024), observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, vedadas a compensação e a repetibilidade na forma do enunciado sumular nº 621 do STJ. Ante a sucumbência ínfima da parte autora e o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários que arbitro no valor de 10% da condenação, aferido na forma do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observado o disposto no art. 346 quanto ao réu revel. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado e a efetivação das diligências pertinentes, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO

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