Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Ocara
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ocara Travessa Antônio José Correia, 134, Centro, OCARA - CE - CEP: 62755-000 PROCESSO Nº: 3000051-98.2026.8.06.8151 AUTOR: POLICIA CIVIL DO CEARA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: CARLOS HENRIQUE CORREIA DA SILVA Trata-se de Ação Penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Carlos Henrique Correia da Silva, atualmente custodiado cautelarmente. Inicialmente, o ato instrutório foi aprazado para o dia 21 de setembro de 2026, às 12h30min. Ocorre que, por meio do manifestação acostada ao Id. 238672076, o Órgão Ministerial requereu a redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento, justificando a impossibilidade de comparecimento da Promotora de Justiça titular da Comarca em razão de convocação institucional emanada da Administração Superior da Procuradoria-Geral de Justiça (Portaria nº 8238/2026/SEGE, encartada ao Id. 238672077) para participação na "Reunião de Alinhamento da Atuação do Ministério Público nas Eleições de 2026", a ser realizada na cidade de Fortaleza/CE durante todo o expediente do referido dia. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Examinando-se os autos, constata-se a plena justificativa e razoabilidade do pleito deduzido pelo Ministério Público. A titular da ação penal foi legitimamente convocada pela Chefia do Ministério Público estadual para evento institucional de alinhamento eleitoral de caráter obrigatório e dedicação integral ao longo de todo o dia 21 de setembro de 2026 (Portaria nº 8238/2026/SEGE, Id. 238672077), restando manifesta a incompatibilidade de agenda para a realização do ato processual antes aprazado, quer de modo presencial, quer pela via telepresencial. Dessa forma, sendo a presença do Ministério Público indispensável à instrução criminal e à escorreita colheita probatória, impõe-se a redesignação do ato a fim de afastar qualquer alegação de nulidade ou prejuízo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. De outro vértice, o que o feito conta com réu segregado cautelarmente, circunstância que impõe especial observância ao postulado constitucional da razoável duração do processo e da celeridade na tramitação dos atos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), a demandar máxima brevidade no reagendamento da solenidade. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial constante do Id. 238672076 e, por conseguinte, torno sem efeito a designação da audiência outrora aprazada para o dia 21 de setembro de 2026. Ainda, nesta oportunidade, considerando a disponibilidade deste magistrado em respondência, redesigno Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de outubro de 2026, às 13h00, devendo a Secretaria providenciar: a) A requisição e intimação do réu Carlos Henrique Correia da Silva perante a direção do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, a fim de assegurar a sua apresentação telepresencial no dia do ato; b) A intimação do seu advogado constituído (Id. 238672077) via sistema eletrônico/Diário da Justiça Eletrônico; c) A intimação do Ministério Público, na pessoa de sua ilustre representante; d) A requisição e/ou intimação das testemunhas eventualmente arroladas na denúncia e na resposta à acusação, oficiando-se com urgência aos respectivos comandos ou órgãos superiores, caso se trate de agentes públicos/policiais. Cumpra-se com prioridade e presteza, por se tratar de feito com réu preso. Expedientes necessários e urgentes. Ocara/CE, data e hora da assinatura eletrônica. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - em respondência