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3000051-05.2016.8.06.0018

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Vinte e Cinco de Março, n° 882 - Centro - Fones: (85) 3108-1532 / e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000051-05.2016.8.06.0018 Promovente: J E BIJUTERIAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Promovido: EDVAR ROBERTO PINHEIRO AGUIAR D E S P A C H O A parte exequente, por meio da petição de Id. 183408313, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado EDVAR ROBERTO PINHEIRO AGUIAR, com o objetivo de alcançar patrimônio da empresa de sua titularidade, indicada como EDVAR ROBERTO PINHEIRO AGUIAR 62952293368 - CNPJ nº 42.552.761/0001-04, postulando, na sequência, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A pretensão foi fundamentada na informação de que o executado possuiria empresa individual ativa, aberta em 2021, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens para satisfação do crédito. Ocorre que, em consulta realizada por este Juízo, verificou-se situação cadastral diversa daquela existente quando do requerimento. Com efeito, o CNPJ nº 16.909.242/0001-32, igualmente vinculado ao executado, encontra-se baixado desde 01/07/2021, ao passo que o CNPJ nº 42.552.761/0001-04, objeto específico do pedido formulado pela exequente, encontra-se baixado desde 13/10/2025, ambos com situação cadastral de baixa por encerramento/liquidação voluntária. Desse modo, a providência requerida pela exequente, consistente na desconsideração inversa da personalidade jurídica para posterior constrição de ativos financeiros vinculados ao CNPJ nº 42.552.761/0001-04, não se mostra eficaz ou útil ao prosseguimento da execução, uma vez que a pessoa jurídica indicada se encontra atualmente com o cadastro baixado. Ressalte-se que a pretensão foi formulada especificamente para que, após o deferimento da desconsideração inversa, fossem realizadas pesquisas e bloqueios de ativos financeiros nas contas bancárias da empresa indicada. Assim, diante da atual situação cadastral constatada por este Juízo, não se vislumbra utilidade prática na adoção da medida pretendida, sobretudo porque eventual ordem de bloqueio direcionada à pessoa jurídica indicada não teria, em princípio, objeto útil a alcançar. Ademais, a circunstância de o executado ter figurado anteriormente como titular de empresa individual não constitui, por si só, elemento suficiente para presumir a existência atual de ativos financeiros em nome de pessoa jurídica já baixada, tampouco autoriza a adoção de medida constritiva sem perspectiva concreta de resultado útil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado no Id. 183408313, bem como o pedido subsequente de realização de bloqueio SISBAJUD em contas vinculadas ao CNPJ nº 42.552.761/0001-04, por se mostrar, diante da atual situação cadastral da empresa, medida ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. Intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado que possam ser gravados com penhora, viabilizando empreender-se o curso normal ao processo, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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