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3000049-71.2013.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível

    Processo 3000049-71.2013.8.26.0539 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - HAMILTON DAMASCENO - - BENEDITA ARANTES DAMASCENO - AGRÍCOLA SANTA CECÍLIA DE BORA LTDA. - - NELSON FERRAZ FILHO e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Hamilton Damasceno e Benedita Arantes Damasceno (fls. 137/141), posteriormente emendada às fls. 261/263 e recebida pelo juízo (fl. 266), referente ao imóvel rural denominado Sítio São Lázaro, situado no Bairro Boa Vista, no Município de São Pedro do Turvo/SP, comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Os autores sustentam que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de vinte anos, somada a posse de seus antecessores, com esteio nos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.243 do Código Civil (fls. 137/139). Esclarecem que o imóvel se encontra matriculado sob o nº 14.631 perante o Serviço de Registro de Imóveis local (fls. 144/145) com área tabular de 12,10 hectares (cinco alqueires), mas que, após o devido levantamento planimétrico georreferenciado e memorial descritivo com certificação perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária pelo Sistema de Gestão Fundiária, a área real de posse apurada corresponde a 31,303 hectares e perímetro de 2.260,22 metros (fls. 263/265 e fls. 551/553). A serventia judicial certificou a conclusão de todas as citações e notificações necessárias, incluindo os confinantes, titulares tabulares, herdeiros e Fazendas Públicas (fl. 134). Houve expressa anuência da Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo (fl. 153 e fls. 18/21), de Olívio Tosi e Eliana Almeida Tosi (fl. 154 e fls. 18/21), de Airton da Mota (fl. 155 e fls. 18/21), e de Diogo Gabriel da Silva Mota e David Gabriel da Silva Mota (fl. 156 e fls. 18/21). A confrontante Agrícola Santa Cecília de Bora Ltda. concordou expressamente com os termos da demanda (fls. 419/420), tendo regularizado sua representação processual (fls. 874/876 e fl. 887). Os demais interessados incertos e desconhecidos foram citados por edital (fl. 415), inexistindo contestação. Em cumprimento à decisão de fls. 877/880, os autores juntaram certidão de distribuição cível extraída do sistema SAJ (fl. 891), especificaram prova testemunhal com apresentação do rol de testemunhas e sustentaram a desnecessidade de perícia topográfica em razão do levantamento georreferenciado certificado pelo órgão fundiário federal e das anuências formais dos confrontantes (fls. 888/890). O Oficial do Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 897/898, prestando esclarecimentos sobre a origem do imóvel e apontando que a disparidade de área decorre de descrições precárias originárias do desmembramento da matrícula nº 13.802, registrando que a confirmação fática do perímetro depende dos confrontantes, do Município ou de exame pericial, sem identificar outras matrículas atingidas. Os autores manifestaram-se às fls. 903/908, ressaltando que todos os proprietários das matrículas lindeiras mencionadas pelo Registrador e o Município de São Pedro do Turvo já manifestaram concordância formal nos autos, reiterando o pedido de prosseguimento da instrução processual com a oitiva das testemunhas arroladas. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E REGULARIDADE FORMAL Em observância ao art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre constatar que o processo se encontra em ordem, sem nulidades ou vícios a suprir. A petição inicial e a emenda foram devidamente acolhidas (fl. 266). A representação processual das partes está regularizada, inclusive no tocante à confrontante Agrícola Santa Cecília de Bora Ltda. (fl. 887). A determinação de juntada de certidão do distribuidor cível em nome da proprietária tabular Maria Helena da Silva Pinheiro (fls. 878/879) foi devidamente satisfeita pela certidão juntada à fl. 891. Com efeito, embora a certidão tenha registrado o nome grafado com ligeira variação decorrente do pedido, constata-se a exata correspondência do número de Cadastro de Pessoas Físicas e do Registro Geral com os dados constantes do registro imobiliário (fl. 144) e dos cadastros rurais oficiais (fls. 145/146), com resultado negativo para demandas possessórias ou reivindicatórias, o que assegura a higidez do procedimento. Outrossim, todas as Fazendas Públicas (União, Estado de São Paulo e Município de São Pedro do Turvo) foram regularmente cientificadas e não manifestaram interesse jurídico na causa (fl. 134). Os confinantes e titulares de domínio foram pessoalmente citados e intimados, assim como os eventuais terceiros interessados foram chamados pela via editalícia (fl. 134 e fl. 415), inexistindo qualquer resistência formulada contra a pretensão autoral. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O exercício da posse contínua, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e com animus domini pelos autores sobre a integralidade da área de 31,303 hectares do imóvel rural denominado Sítio São Lázaro, por si e somada à posse de seus antecessores (accessio possessionis), pelo lapso temporal legalmente exigido para a usucapião extraordinária; b) A destinação econômica, produtiva ou moradia habitual no imóvel rural objeto da demanda, para fins de eventual aplicação do prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil; c) A consolidação material dos limites, divisas e cercas externas do imóvel rural ao longo do tempo, assegurando a exata correspondência entre a posse física e o memorial descritivo georreferenciado de fls. 263/264 e 551/552, sem invasão ou sobreposição de áreas públicas municipais ou de propriedades lindeiras particulares. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fundamento no art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) O preenchimento dos requisitos materiais da usucapião extraordinária rural, disciplinados no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, independentemente de justo título e de boa-fé; b) A admissibilidade da conjunção da posse atual com a dos antecessores para o cômputo do prazo prescricional aquisitivo, nos moldes do art. 1.243 do Código Civil; c) A natureza originária da aquisição por usucapião, vocacionada a conformar a realidade fática da posse ao fólio real, superando descrições tabulares precárias do passado, com observância do princípio da especialidade objetiva registral previsto nos arts. 176 e 225 da Lei nº 6.015/1973; d) A aptidão do memorial descritivo georreferenciado certificado pelo INCRA/SIGEF, respaldado por Anotação de Responsabilidade Técnica e por declarações expressas de anuência dos confrontantes tabulares e do ente público municipal, para autorizar a declaração do domínio e a abertura de nova matrícula imobiliária com a área apurada de 31,303 hectares. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em atenção ao art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, adota-se a regra geral de distribuição estática do ônus probatório estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe exclusivamente à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a prática de atos possessórios qualificados com ânimo de dono, a continuidade temporal da posse própria e de seus antecessores e a delimitação física do imóvel usucapiendo. 5. ATIVIDADE PROBATÓRIA E EXAME DA PERÍCIA TÉCNICA A análise das provas pretendidas orienta-se pelos princípios da cooperação, celeridade e utilidade processual, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 5.1. Prova Documental Defiro a manutenção e a valoração da ampla prova documental já encartada aos autos, consubstanciada na certidão imobiliária da matrícula nº 14.631 (fls. 144/145), nos cadastros do INCRA e declarações de ITR (fls. 146/152), nas escrituras públicas e certidões negativas do distribuidor cível (fl. 134 e fl. 891), bem como no memorial descritivo georreferenciado e planta técnica (fls. 263/264 e 551/553) devidamente certificados pelo INCRA/SIGEF (fl. 265). 5.2. Da Desnecessidade de Realização de Perícia Topográfica em Juízo Embora a área usucapienda de 31,303 hectares seja expressivamente superior à metragem histórica constante da matrícula nº 14.631 (12,10 hectares), a realização de perícia topográfica por perito judicial nomeado revela-se inteiramente dispensável no caso concreto. Com efeito, os autores instruíram os autos com planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado (Técnico em Agrimensura Evaldo Nogueira, CREA/SP nº 0641019529, ART nº 92221220130695366), com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (Datum SIRGAS2000) (fls. 263/264 e fls. 551/553). Esse trabalho técnico obteve aprovação formal do órgão federal competente, mediante Certificação SIGEF/INCRA nº 9fdeeb33-1c32-4213-a3f7-308cb2ccf698 (fl. 265), a qual atesta solenemente que a poligonal do imóvel não se sobrepõe a nenhuma outra área constante do cadastro fundiário nacional. Ademais, conforme explicitado pelo Oficial do Registro de Imóveis (fls. 897/898), a matrícula nº 14.631, assim como as demais dela desmembradas da matrícula-mãe nº 13.802, possuía descrição meramente precária, desprovida de azimutes, rumos e coordenadas perimétricas exatas. O próprio Registrador Imobiliário reconheceu que a descrição técnica atende aos critérios georreferenciados exigidos pela legislação de regência (fl. 281). Soma-se a isso o fato determinante de que todos os confrontantes diretos do imóvel e o Poder Público prestaram anuência expressa e inequívoca aos exatos limites do memorial descritivo (fl. 134 e fls. 153/156). Destacam-se as Cartas de Anuência firmadas com firma reconhecida pelos titulares das matrículas confrontantes nº 15.332 (Airton da Mota, fl. 155) e nº 21.488 (Diogo Gabriel da Silva Mota e David Gabriel da Silva Mota, fl. 156), pelos proprietários da matrícula nº 2.296 (Olívio Tosi e esposa, fl. 154), pela confrontante Agrícola Santa Cecília de Bora Ltda. (fls. 419/420) e pela Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo, na condição de responsável pelas estradas vicinais confinantes SPT-060 e SPT-156 (fl. 153). Havendo plena certeza técnica quanto à poligonal do imóvel rural, certificação negativa de sobreposição pelo INCRA e concordância unânime de todos os confinantes tabulares e do ente público territorial, a imposição de perícia judicial de campo configuraria ato oneroso, redundante e atentatório à razoável duração do processo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que a apresentação de memorial georreferenciado certificado, acompanhado da anuência de todos os confrontantes e de manifestação registral, dispensa a realização de perícia técnica: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de usucapião extraordinário. Insurgência dos Autores quanto à decisão que determinou a realização de prova pericial. Acolhimento. Processo que já se encontra saneado e com a anuência de todos os confrontantes, bem como com manifestação do Registro Imobiliário acerca da viabilidade registrária. Autores que apresentaram planta do imóvel georreferenciado e respectivo memorial descritivo, efetivada por um profissional habilitado. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016478-78.2025.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou a idoneidade do memorial georreferenciado para atender ao princípio da especialidade objetiva em ações de usucapião: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (REsp n. 1.123.850/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.) Destarte, indefiro a realização de prova pericial topográfica, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e art. 472 do Código de Processo Civil. 5.3. Prova Testemunhal Por outro lado, tratando-se a posse de situação eminentemente fática, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos autores (fls. 888/889), meio idôneo e indispensável para a demonstração do exercício efetivo, público, contínuo e pacífico da posse, bem como do tempo de ocupação física por si e por seus antecessores. 6. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DIRETRIZES Para a colheita da prova oral, com suporte no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil: a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 14h00min, a ser realizada de forma virtual, por meio de videoconferência na plataforma oficial Microsoft Teams; b) Homologo o rol de testemunhas apresentado pelos autores à fl. 888/889: João Lázaro Pedroso, Jair Vital e Edson Heraclio dos Santos, observando-se os limites do art. 357, § 6º, e os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil; c) Nos termos do art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado dos autores proceder à intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos o respectivo comprovante com antecedência mínima de três dias úteis da data da audiência. Alternativamente, caso a parte opte por levar as testemunhas diretamente à audiência independentemente de intimação, conforme faculta o art. 455, § 2º, do CPC e anunciado na petição de fl. 888, a ausência imotivada da testemunha importará presunção de desistência de sua inquirição; d) A ordem dos depoimentos observará o art. 361 do Código de Processo Civil. 7. ESTABILIDADE DA DECISÃO SANEADORA Consoante o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de cinco dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre os termos desta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual o presente pronunciamento se tornará estável. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) Declaro saneado o processo (art. 357, I, do CPC); b) Fixo as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes, nos termos dos tópicos 3 e 4 desta decisão; c) Atribuo o ônus probatório à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC); d) Indefiro a realização de perícia topográfica judicial, por desnecessária diante do memorial descritivo georreferenciado certificado pelo INCRA/SIGEF e da anuência expressa de todos os confrontantes e do Município (art. 370, parágrafo único, do CPC); e) Defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 14h00min, homologando o rol de fls. 888/889, cabendo ao patrono dos autores a intimação das testemunhas ou a condução voluntária, nos termos do art. 455 do CPC; f) Abro às partes o prazo de cinco dias úteis para pedidos de esclarecimento ou ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). g) Intime-se a parte autora para que, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os endereços de e-mail de suas testemunhas, a fim de possibilitar o encaminhamento do convite para participação na audiência virtual. Fica, desde já, facultada a participação e oitiva das testemunhas a partir do escritório de seu patrono, desde que assegurada, durante toda a audiência e, especialmente, no curso dos depoimentos, a necessária incomunicabilidade entre elas. Por fim, fica o patrono advertido de que as testemunhas deverão portar documento de identificação pessoal com foto, para fins de conferência de sua identidade no início da audiência, sob pena de inviabilizar-se a respectiva oitiva (art. 457 do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA (OAB 229118/SP), SANTO CELIO CAMPARIM JUNIOR (OAB 319821/SP), SANTO CELIO CAMPARIM JUNIOR (OAB 319821/SP), CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI (OAB 188688/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP)

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