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TJCE · Vara Única da Comarca de Pacoti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: pacoti@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 3000049-48.2025.8.06.0138 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] Polo Ativo: Nome: S M SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDAEndereço: JOAQUIM DE ALMEIDA SAMPAIO, 5, CENTRO, PALMáCIA - CE - CEP: 62780-000 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE PALMACIAEndereço: 07 DE SETEMBRO, 653, CENTRO, PALMáCIA - CE - CEP: 62780-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por S M SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao MUNICÍPIO DE PALMÁCIA, objetivando a adesão ao programa de benefícios fiscais instituído pela Lei Municipal nº 540/2023, independentemente da exigência de regularidade fiscal. Alega a impetrante, em síntese, que teve seu pedido de adesão ao programa indeferido administrativamente sob o fundamento de possuir débitos pendentes com o fisco municipal. Sustenta que tal exigência, prevista no Art. 2º, II, da referida lei, configura sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, violando os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, bem como o princípio da livre iniciativa. A liminar foi postergada. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo. Sustentou que a concessão de benefício fiscal é ato discricionário vinculado à lei que o institui, e que a exigência de regularidade fiscal (adimplência) é condição sine qua non prevista expressamente na legislação municipal e amparada pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da segurança, argumentando que a exigência de regularidade fiscal para a concessão de benefícios não se confunde com sanção política, tratando-se de critério legítimo de política fiscal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, com prova pré-constituída suficiente ao deslinde da causa. O cerne da controvérsia reside na legalidade da exigência contida no Art. 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 540/2023, que condiciona a concessão de benefícios fiscais (redução de alíquota de ISS e IPTU) à adimplência do contribuinte com os tributos municipais. Veja-se: Art. 2º - Para participar do programa previsto nesta Lei, as empresas deverão habilitar-se junto à Secretaria de Finanças na forma prevista em regulamento, e comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos: II - Estar o requerente adimplente com os tributos municipais; A concessão de isenção, anistia ou redução de base de cálculo constitui renúncia de receita e deve estrita observância ao princípio da legalidade. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 179 e art. 111, determina que a legislação que outorga isenção ou benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, exigindo o cumprimento de todos os requisitos nela previstos. In casu, a Lei Municipal nº540/2023 é cristalina ao exigir que a empresa esteja "adimplente com os tributos municipais" para gozar do benefício. Não se trata de direito subjetivo absoluto do contribuinte, mas, de um regime favorecido condicionado. Desta forma, a pretensão da impetrante não merece acolhida. Explico enfrentando ponto a ponto as teses de ilegalidade suscitadas pela impetrante: 1. Da Inaplicabilidade da Súmula 70 do STF: O verbete sumular dispõe que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo". No caso dos autos, o Município de Palmácia em momento algum interditou, fechou ou lacrou o estabelecimento da Impetrante. A empresa continua livre para funcionar, operar e prestar seus serviços, sendo-lhe negado apenas um favor fiscal (uma alíquota reduzida), devendo ela operar sob o regime geral de tributação aplicável a todos. Logo, não há interdição de atividade. 2. Da Inaplicabilidade da Súmula 323 do STF: A Súmula prevê que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". No caso dos autos, trata-se de empresa prestadora de serviços e não houve qualquer ato de apreensão de bens ou mercadorias por parte do Fisco Municipal como forma de coagir ao pagamento. A exigência de regularidade é pré-requisito para adesão a um programa voluntário de benefícios, situação distinta da apreensão forçada de patrimônio. 3. Da Inaplicabilidade da Súmula 547 do STF: O enunciado afirma que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". No caso dos autos, a Impetrante não está impedida de exercer suas atividades profissionais, nem de emitir notas fiscais, nem de participar da vida comercial. O indeferimento administrativo limitou-se à não concessão de um regime tributário privilegiado (bônus), mantendo a empresa no regime comum. 4. Do Pretenso Cerceamento à Livre Iniciativa (Art. 170, CF) Não assiste razão à Impetrante quanto à alegada violação ao princípio da livre iniciativa. A exigência de regularidade fiscal para a fruição de benefício tributário não impede, de forma alguma, o exercício da atividade econômica da empresa, que permanece livre para atuar no mercado sob o regime geral de tributação. Ao contrário, a medida prestigia a livre concorrência (art. 170, IV, da CF), evitando que contribuintes inadimplentes, ao não recolherem seus tributos e ainda assim usufruírem de benefícios fiscais, obtenham vantagem competitiva desleal frente àqueles que cumprem rigorosamente suas obrigações tributárias. O Estado não está obstaculizando a atividade, apenas deixando de conceder um plus (o benefício) a quem não cumpre a contrapartida legal. 5. Da Suposta Violação ao Devido Processo Legal Tributário (Art. 5º, LIV, CF) Tampouco prospera a tese de ofensa ao devido processo legal sob o argumento de que a exigência configuraria meio de cobrança oblíquo. A cobrança dos débitos tributários segue seu rito próprio (Execução Fiscal), o qual não foi suprimido. No entanto, o indeferimento da adesão ao programa não se confunde com ato expropriatório ou de cobrança forçada; trata-se de ato administrativo vinculado que se limita a verificar o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Lei Municipal nº 540/2023. A Impetrante teve acesso ao processo administrativo e à via judicial, sendo-lhe garantido o devido processo; contudo, o "devido processo" não garante a obtenção de um direito (o benefício) quando a parte não preenche as condições legais para tal. 6. Da Alegação de Ilegalidade da Restrição e Suspensão da Exigibilidade A restrição imposta pela Administração não padece de ilegalidade, pois decorre de expressa previsão legal (Art. 2º, II, da Lei Municipal nº 540/2023) e encontra amparo no Art. 195, § 3º da Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Quanto à suspensão da exigibilidade, cumpre esclarecer que a Impetrante não comprovou nos autos qualquer das hipóteses do Art. 151 do CTN (como parcelamento ativo ou depósito do montante integral) que lhe garantisse a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Inexistindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário anterior, a condição de inadimplência é fato incontroverso, tornando a restrição ao benefício um ato de estrita legalidade, e não uma arbitrariedade. 7. Do Princípio da Proporcionalidade e da Intervenção Judicial Por fim, não há que se falar em violação à proporcionalidade ou necessidade de intervenção judicial para "corrigir" a legislação. A exigência de regularidade fiscal é medida adequada, necessária e proporcional, pois visa proteger o erário e a isonomia fiscal, condicionando a renúncia de receita (o benefício) ao cumprimento das obrigações básicas de cidadania fiscal. A intervenção do Poder Judiciário para afastar tal exigência implicaria em atuar como legislador positivo, estendendo benefício fiscal a quem a lei não contemplou, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação à Separação dos Poderes. 8. Da diferença entre Requisito para Benefício e Sanção Política A exigência de adimplência para a concessão de um desconto ou benefício fiscal não se confunde com as sanções políticas. Enquanto as sanções políticas visam a impedir ou dificultar a atividade econômica do contribuinte como forma de coagi-lo a pagar o débito, a condição para o benefício fiscal tem outra natureza. Trata-se de um requisito legal para que o contribuinte possa usufruir de uma vantagem criada pelo próprio poder público. O município não está impedindo a empresa de operar, mas apenas estabelecendo que o prêmio (o benefício fiscal) é destinado àqueles que cumprem suas obrigações tributárias. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO SISTEMA. PENDENCIAS FISCAIS EM RELAÇÃO AOS ENTES FEDERADOS. ARTIGO 17 LC N. 123/2006. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Simples Nacional trata-se de um benefício instituído pelo Governo Federal, direcionado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando propiciar medidas (regime tributário simplificado, alíquotas menores de impostos) que permitam a livre e isonômica concorrência - Para fazer jus a aludido Regime, o optante deve se enquadrar nas regras e requisitos previstos no Instrumento Normativo (artigo 17 da Lei Complementar n. 123/2006)- A afronta a aludido comando, acarreta a justa contrapartida (exclusão) - Alternativas da espécie do "Simples Nacional" são "ferramentas" utilizadas pelo Governo Federal para acelerar a economia e arrecadar receitas, viabilizando aos interessados, assim denominados de "optantes", a possibilidade de manutenção da regularidade fiscal - Não há uma obrigatoriedade, mas sim uma facultatividade - Feita a opção, o interessado se sujeita as regras pré-estabelecidas e dispostas no comando legal - O comando legislativo acima mencionado não se traduz em mera formalidade passível de ser contornada, vez que, se assim o fosse, jamais teria utilidade, e, por conseguinte, a Norma conteria uma disposição absolutamente inútil, o que não se admite segundo o princípio basilar da hermenêutica jurídica de que verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis)- A Suprema Corte Brasileira reconheceu a constitucionalidade da medida que exige a adimplência como regra de manutenção no Regime, destacando que: "A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência." (RE 627.543/RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI) - A parte autora foi excluída do Simples Nacional, no ano de 2019, em razão de pendências tributárias, tendo tomado as medidas de regularização perante o fisco federal, objeto do PA n. 11610.720600/2019-44 - Em sede de contestação, a União/Fazenda Nacional reconheceu que houve regularização da pendência no âmbito da Fazenda Pública Federal, todavia, a opção pelo Simples Nacional, em 01/01/2019, estava condicionada à liberação da pendência cadastral e/ou fiscal com o Município e o Estado de São Paulo, o que não foi feito - As certidões de regularidade tributária dos entes federados apresentados na apelação, demonstram a situação fiscal no momento da expedição (2023), não havendo elementos nos autos que demonstrem a regularidade na data do ato de exclusão do Simples (2019) - A autora não negou a existência de pendências com as Fazendas Públicas do Estado e do Município de São Paulo, tampouco comprovou a sua regularidade perante o FISCO dos entes federados em questão, assim, não há irregularidade na sua exclusão do Simples Nacional - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50260854820204036100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2025) (grifo meu) Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade coatora que indeferiu a adesão da impetrante ao programa, vez que agiu em estrito cumprimento à legislação de regência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por S M SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, fica INDEFERIDO o pedido liminar formulado na inicial. Custas processuais pela Impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ, bem como art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Pacoti/CE, data da assinatura constante no sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito em Auxílio
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