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3000048-68.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000048-68.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A): JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081) ADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de evento 7, SENT1. Em seus aclaratórios, a parte embargante aduziu que o “decisum” seria omisso, na medida em que: "A presente ação tem como objeto a discussão da legalidade do desconto identificado como "BENEFÍCIO CREDCESTA – CARTÃO BENEFÍCIO". Enquanto a ação referida como litispendente, de nº 3000049-53.2026.8.19.0008, versa sobre o desconto distinto, qual seja, "BENEFÍCIO CREDCESTA – ESPÉCIE"" (evento 11, EMBDECL1). É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com o respeito sempre devido à compreensão da parte embargante, não identifico vício de integração ou esclarecimento na decisão. Conquanto os descontos correspondam a formas diversas de fruição (cartão ou espécie) do benefício denominado "CREDCESTA", o fundamento normativo para os descontos é o mesmo. Insista-se que os descontos havidos a título de CREDCESTA possuem regulamentação específica (art. 4º, inciso XII cc. art. 6º, inciso III, do Decreto Estadual nº 45.563/2016), estando limitados a percentual próprio de 20% sobre o valor da remuneração do servidor militar. Na realidade, como tem se tornado comum em demandas consumeristas, verifica-se o fenômeno do fracionamento artificial de demandas, situação que, além de prejudicar, em muito, a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional, implica, no presente caso, litigância abusiva, na medida em que se impugna a mesma relação jurídica, mas tenta camuflar as demandas com "causas de pedir diversas". Nada impedia (aliás, seria o correto e prudente), que a parte autora impugnasse os aspectos da relação jurídica mantida com o Banco-réu em uma mesma demanda. Afinal, a conclusão pela legalidade dos descontos a título de CREDCESTA (cartão) implica, invariavelmente, a conclusão pela legalidade dos descontos a título de CREDCESTA (espécie). A somatória da utilização de ambos não pode superar 20% da remuneração do militar. A causa de pedir inicial parece desconhecer, inclusive, o mecanismo de funcionamento do CREDCESTA, tratando-o como um "empréstimo consignado" convencional ou atrelado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada. Destarte, ausente qualquer vício de integração ou esclarecimento, REJEITO os embargos de declaração, advertindo a parte embargante de que a oposição de novos embargos, sem explicitação de suas causas de cabimento, poderá implicar a aplicação de multa por ato procrastinatório. Prossiga-se na forma do evento 7, SENT1.

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