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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Pacoti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: pacoti@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 3000048-63.2025.8.06.0138 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] Polo Ativo: Nome: NORDESTE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDAEndereço: JOSE MOISES, S/N, CENTRO, PALMáCIA - CE - CEP: 62780-000 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE PALMACIAEndereço: 07 DE SETEMBRO, 653, CENTRO, PALMáCIA - CE - CEP: 62780-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por NORDESTE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA em face de ato atribuído ao MUNICÍPIO DE PALMÁCIA (representado por sua autoridade fazendária), visando assegurar o direito de adesão ao programa de benefício fiscal instituído pela Lei Municipal nº 540/2023. Narra a impetrante, em síntese, que teve seu pedido de adesão ao programa de incentivo fiscal indeferido pela administração municipal sob o fundamento de existência de débitos tributários pendentes (Execução Fiscal nº 3000180-57.2024.8.06.0138). Alega que tal exigência configura "sanção política", violando os princípios da livre iniciativa e o teor das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF). Custas iniciais recolhidas (ID 135142897). Notificada, a autoridade coatora (Município de Palmácia) prestou informações (ID 140733744), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por indicação errônea da autoridade coatora (indicação da pessoa jurídica ao invés da física). No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando que a exigência de regularidade fiscal é requisito objetivo da lei instituidora do benefício e medida de responsabilidade fiscal, não se confundindo com sanção política. A impetrante apresentou réplica (ID 157663764), pugnando pela aplicação da Teoria da Encampação. O Ministério Público do Estado do Ceará emitiu parecer (ID 169906398), opinando pela denegação da segurança, ao argumento de que a exigência de regularidade fiscal para concessão de benefício tributário é constitucional e não impede o exercício da atividade econômica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar levantada. 1. Da Preliminar: Legitimidade Passiva e Teoria da Encampação O Município suscitou preliminar de ilegitimidade passiva/inépcia, alegando que o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado contra a autoridade física (ex: Secretário de Finanças) e não contra a pessoa jurídica de direito público. Embora a técnica processual exija a indicação da autoridade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a Teoria da Encampação (Súmula 628/STJ), aplicável quando: a) existe vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e c) manifestação a respeito do mérito nas informações. No caso, o Ente Público compareceu aos autos, defendeu o mérito do ato administrativo impugnado e não há alteração de competência jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. Superada a liminar, passo a análise do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em saber se a exigência de regularidade fiscal (quitação de débitos) como condição para adesão a programa de benefício fiscal (redução de alíquota de ISS e outros incentivos previstos na Lei Municipal nº 540/2023) configura sanção política inconstitucional. Pois bem! As Súmulas 70, 323 e 547 do STF, invocadas pela autora, visam combater a chamada "sanção política", que ocorre quando o Fisco utiliza meios oblíquos e coercitivos que impeçam a atividade profissional do contribuinte para forçar o pagamento de tributos (ex: interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, proibição de emissão de notas fiscais). Senão vejamos: Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547- Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Contudo, o caso em comento é distinto pois, o Município NÃO está impedindo o funcionamento da empresa impetrante. A empresa continua livre para exercer suas atividades, emitir notas e operar no mercado. O que a Administração Pública negou foi a concessão de um benefício fiscal (bônus/desconto), o que é facultativo ao Ente Tributante. A concessão de isenções, anistias ou reduções de alíquotas é ato de renúncia de receita que deve estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). É plenamente lícito e constitucional que o legislador municipal, ao criar um programa de incentivo, estabeleça contrapartidas, dentre elas a de que o beneficiário esteja em dia com suas obrigações tributárias. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a exigência de regularidade fiscal para a adesão a programas de benefícios (como REFIS ou redução de alíquotas) é constitucional, pois trata-se de um favor fiscal, e não de um direito subjetivo incondicionado do contribuinte. Impende esclarecer que não se pode confundir a interdição de estabelecimento ou a apreensão de mercadorias (sanções políticas vedadas) com a exigência de regularidade fiscal para a concessão de benefícios ou incentivos fiscais. Esta última é, em regra, legítima e visa fomentar o adimplemento tributário e a concorrência leal. Assim também é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado . Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06 . Constitucionalidade. Recurso não provido. 1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte . A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária . O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência . 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5 . Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 627543 RS, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2014) (grifei) Ademais, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 179, prevê que a isenção (e por analogia, benefícios fiscais) pode ser concedida em caráter geral ou individual, condicionada ao cumprimento de requisitos previstos em lei. Se a Lei Municipal nº 540/2023 (art. 2º, II) exige a adimplência, e a impetrante confessa possuir débitos (objeto de execução fiscal), o ato da autoridade coatora que indeferiu a adesão é pautado no princípio da legalidade estrita. Portanto, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e acolhendo o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Revogo a decisão liminar, caso tenha sido deferida (ou indefiro-a, neste ato, prejudicada pela cognição exauriente). Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacoti/CE, data da assinatura constante no sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito em Auxílio