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3000047-57.2026.8.06.0166

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU SENTENÇA Maurício Avelino Matos demandou Banco do Brasil S/A em ação revisional de contrato de financiamento estudantil vinculada ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Relatório dispensado na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Pressupostos processuais e requisitos da admissibilidade estão satisfeitos. As partes, em audiência, não lograram composição sobre a matéria controvertida, oportunidade em que requereram antecipado julgamento. Passo, pois, ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, identificado pelo número 414.500.926. A avença foi firmada aos 21 de março de 2014, com aditivo contratual datado de 24 de outubro de 2018, para elevação do limite de crédito global, destinado ao custeio do curso de graduação em Fisioterapia no Centro Universitário Vale do Salgado. Segundo o demandante, o pacto previa taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano e amortização iniciada em 10 de julho de 2020, o que qualifica como ilícita capitalização mensal de juros por ausência de amparo legal, aduzindo que, a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017 e da edição da Resolução CMN nº 4.628/2018, faz jus à redução da taxa de juros para patamar real igual a zero a contar de 1º de janeiro de 2018, em atenção aos princípios da isonomia e da função social dos contratos. Pede o recálculo do saldo devedor com juros reais iguais a zero desde janeiro de 2018, abatendo-se os juros já adimplidos sob a forma de amortização do montante principal. Na contestação, a instituição financeira, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que atuou meramente como agente financeiro operador dos recursos do FNDE. Como questão prejudicial de mérito, suscitou a incidência da prescrição decenal da pretensão revisional. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade jurídica de retroação da política de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 aos ajustes pactuados anteriormente, a plena validade da capitalização mensal de juros autorizada pela Medida Provisória nº 517/2010 (convertida na Lei nº 12.431/2011) e a higidez da utilização da Tabela Price como mecanismo de amortização, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor se manifestou em réplica. Passando às alegações preliminares e à questão prejudicial ao mérito, a insurgência quanto à gratuidade conferida ao autor não prospera. Preconiza o artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não constituindo óbice ao benefício a mera contratação de patrono particular. No caso concreto, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de infirmar a presunção que milita em prol do autor. Outrossim, descabe falar de ilegitimidade ad causam da instituição financeira. O Banco do Brasil S/A atuou diretamente como agente financeiro repassador e credor operacional do mútuo educacional pactuado, sendo responsável pela escrituração, retenção de encargos, liquidação de parcelas e administração das cobranças que formam o objeto da pretensão revisional. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da referida instituição financeira em demandas revisionais de cláusulas financeiras de contrato do FIES: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ¿ FIES. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lyrlanda Maria Cavalcante de Almeida contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil ¿ FIES, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A autora sustentou alterações injustificadas nos valores das parcelas e no saldo devedor, alegando anatocismo e excesso de encargos, além da inaplicabilidade das cláusulas contratuais. Pleiteou a revisão contratual e a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No mérito, a discussão consiste em analisar a legalidade das cláusulas contratuais relativas à capitalização mensal de juros e ao sistema de amortização (Tabela Price). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deferida em primeiro grau abrange todas as fases processuais, inclusive a recursal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não havendo revogação expressa nem prova de alteração da situação econômica da parte. Rejeita-se, assim, a preliminar de deserção. 4. Ainda que as razões de apelação repitam argumentos da inicial, há impugnação mínima aos fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ. 5. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro responsável pela execução do contrato FIES, possui legitimidade passiva ad causam para integrar o polo da ação revisional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do FIES, por se tratar de política pública de financiamento educacional, sem natureza de relação de consumo. 7. A prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, conforme o art. 355, I, do CPC. 8. A capitalização mensal de juros nos contratos do FIES firmados após a edição da Lei nº 12.431/2011 é válida, desde que haja expressa previsão contratual, como no caso concreto. 9. A utilização da Tabela Price, pactuada expressamente no contrato, é válida e não configura anatocismo, por se tratar de metodologia legal de amortização, cuja aplicação está consolidada na jurisprudência, inclusive deste ente fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿É válida a cláusula de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES firmados após a Lei nº 12.431/2011, desde que expressamente pactuada. A utilização da Tabela Price, expressamente pactuada, é legal e não configura anatocismo.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.010, III; 355, I; 927, III; 98, § 3º; 85, § 11. Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II. Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF ¿ Súmulas 121 e 596. STJ ¿ AgInt no AREsp nº 2.174.897/GO; AgInt no AREsp nº 2.200.828/RR; REsp nº 2.011.690/PB; AgInt no REsp nº 1.876.497/SP; REsp nº 1.991.752/PB; REsp nº 1.031.694/RS; AgInt no AREsp nº 1.641.825/SP; Temas 350, 246, 953; Súmula 539. TJCE ¿ Apelação Cível nº 0153056-81.2018.8.06.0001; Agravo de Instrumento nº 0638818-27.2023.8.06.0000. TRF1 ¿ Apelação Cível nº 0001061-17.2009.4.01.3814. TRF3. Apelação Cível nº 0017882-76.2006.4.03.6100. TRF4 ¿ Apelação Cível nº 5083151-05.2016.4.04.7100. TRF5 ¿ Apelação Cível nº 0808183-43.2015.4.05.8400. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 9 de abril de 2025. (Apelação Cível - 0010068-82.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, E SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE. TESES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O FNDE. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade do agente financeiro para figurar no polo passivo do presente feito e da desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com o FNDE sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.3. Ademais, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em razão de operacionalizar e cobrar as parcelas do crédito do Fies.4. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido).5. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, sequer houve apresentação de acórdãos paradigmas.6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 3.099.716/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Invocada, ainda, a ocorrência de prescrição decenal da pretensão revisional, considerando o lapso transcorrido desde a assinatura original da avença em março de 2014. A pretensão revisional de cláusulas contratuais submete-se ao prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para questionar a validade ou a legalidade das cláusulas originariamente pactuadas começa, em regra, na celebração do contrato, e não no vencimento da última prestação, ainda que o negócio seja executado de forma parcelada. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A pretensão de revisão de contrato de financiamento prescreve em 10 (dez) anos, contados da assinatura do ajuste. 2. No caso, aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, os autores tinham até 11 de janeiro de 2013 para o ajuizamento da ação revisional, mas só a ajuizaram em 15 de junho de 2020, motivo pelo qual a pretensão está prescrita. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.880.447/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A qualificação da demanda como revisional impede o exame da tese de ação exibitória, por ausência de prequestionamento dos arts. 381 a 385 do CPC e por vedação ao reexame do conteúdo da inicial e do conjunto fático-probatório (Súmula 282/STF e óbice da Súmula 7/STJ). 2. Em ação revisional de contrato bancário fundada em direito pessoal, aplica-se prescrição decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na assinatura do contrato, pois a pretensão nasce com a pactuação das cláusulas reputadas abusivas (art. 189 do CC). 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática entre paradigmas e acórdão recorrido, sobretudo quando os paradigmas tratam de ações exibitórias e o julgado resolve ação revisional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 3.027.365/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) O contrato foi celebrado na data 21 de março de 2014, momento em que surge a pretensão em razão da alegada violação do direito, nos termos do artigo 189 do Código Civil. A demandada, por sua vez, foi aforada em janeiro de 2026. O aditivo de 24 de outubro de 2018, segundo a documentação que acompanha a prefacial, limitou-se à elevação do limite global do crédito. Não há demonstração de que tenha produzido novação ou repactuado especificamente as cláusulas originárias relativas à capitalização mensal e ao sistema de amortização. O caráter continuado da execução e o início da amortização em julho de 2020 também não renovam, por si sós, a pretensão de revisar condições conhecidas desde a contratação. Está prescrita, portanto, a pretensão de revisão das cláusulas financeiras originárias relativas à capitalização mensal dos juros e à adoção da Tabela Price. Diversamente, a pretensão de aplicação da taxa real igual a zero a partir de janeiro de 2018 funda-se em alteração legislativa superveniente, introduzida pela Lei nº 13.530/2017. Essa causa jurídica não existia em 2014, de modo que o respectivo prazo não pode ser contado da celebração originária. Proposta a ação em janeiro de 2026, não transcorreu o prazo decenal quanto a esse pedido. Por conseguinte, acolho parcialmente a prejudicial para reconhecer a prescrição da pretensão de revisão da capitalização mensal e do sistema de amortização, prosseguindo no exame do pedido de aplicação da taxa real igual a zero. Passando à parcela remanescente do mérito, impende destacar que os contratos de financiamento celebrados no âmbito do FIES constituem instrumento de política pública de fomento à educação superior e são regidos por microssistema legal próprio, não configurando relação de consumo típica. Por isso, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de direito civil compatíveis com a natureza do ajuste. O autor pretende fazer incidir em seu contrato a taxa real igual a zero instituída pela Lei nº 13.530/2017, alcançando vínculo obrigacional firmado em março de 2014, em razão de seus efeitos posteriores e do aditamento firmado em outubro de 2018. Quanto a vínculos jurídicos pretéritos, a Lei nº 10.260/2001 estabeleceu regimes distintos. O caput do artigo 5º determina que os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observem as condições nele previstas, entre as quais os juros capitalizados mensalmente, estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. Já o artigo 5º-C disciplina exclusivamente os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e prevê, em seu inciso II, taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo CMN. O financiamento do autor foi concedido em março de 2014 e, por expressa determinação legal, permanece submetido ao artigo 5º, inclusive quanto aos aditamentos posteriores. O termo aditivo celebrado em outubro de 2018 para elevar o limite global de crédito não representa concessão de novo financiamento nem desloca o contrato para o regime jurídico do artigo 5º-C, porquanto não se trata de novo negócio jurídico substancialmente desatrelado do contrato realizado no ano de 2014. O artigo 5º, § 10, do precitado diploma normativo tampouco autoriza conclusão diversa. O dispositivo determina a incidência, sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, apenas das reduções dos juros estipulados na forma do inciso II do próprio artigo 5º que tenham ocorrido antes da publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. A taxa real igual a zero não constitui simples redução superveniente promovida no âmbito desse dispositivo, mas condição própria do novo regime criado pelo artigo 5º-C para os financiamentos concedidos a partir de 2018. A Resolução CMN nº 4.628/2018 regulamentou a taxa aplicável ao novo regime, mas não poderia, nem o fez, ampliar o âmbito temporal definido pela lei. Assim, não há retroação ou aplicação imediata da taxa real zero aos contratos anteriormente concedidos, cujos efeitos futuros continuam sujeitos ao regime jurídico expressamente preservado pelo artigo 5º. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos às reduções anteriormente promovidas no âmbito do artigo 5º esclarecem que a redução pode incidir prospectivamente sobre o saldo devedor de contratos já formalizados quando houver autorização legal específica, sem que isso importe recomposição retroativa de todo o contrato: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FIES. RETROAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE DEVE SER OBSERVADA NA ORIGEM, E NÃO O INVERSO. 1. Descabe falar-se em jurisprudência dominante da instância ordinária para a superior. O ordenamento prevê um sistema processual e lógico, pelo qual os tribunais de vértice devem ter sua compreensão observados pelos magistrados a eles submetidos. 2. Conforme a compreensão desta Corte, é descabida a retroação dos juros minorados no âmbito do FIES. 3. O exame da abusividade da cláusula contratual relacionada exige a análise de seus termos, o que esbarra, nesta instância, no óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.682.601/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 1/9/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PARÁGRAFO 10 DO ART. 5o. DA LEI 10.260/2001. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o art. 5o., § 10 da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros, que venha a ser reduzida, retroaja ao início do contrato, mas apenas determina a observância do novo patamar para a correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior à entrada em vigor da norma, limitando-se, portanto, o preceito legal, a determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes (REsp. 1.672.486/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.11.2018; e REsp. 1.526.984/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015). 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.669.643/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. §10, ART. 5º DA LEI Nº 10.260/2001. VEDAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA CONTRATUAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. 1. Sobre os juros aplicáveis nos contratos de financiamento estudantil, o Acórdão recorrido foi bem ao afirmar que estaria vedada a capitalização de juros sobre juros até 31/12/2010, por ausência de previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001. 2. A matéria da possibilidade ou não da aplicação retroativa do percentual de 3,4% a título de juros, fixados posteriormente ao contrato pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 3.842/2010, não foi apreciada expressamente pelo Acórdão de origem, não obstante a posterior interposição de Embargos de Declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que "o art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes" (STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015). 4. Não apreciação da matéria relacionada à impossibilidade da cumulação da pena convencional com multa moratória, por atrair a aplicação da Súmula 5/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.672.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.) Como se verifica, a incidência de nova condição financeira sobre contratos anteriores depende da disciplina intertemporal estabelecida em lei, sendo que, no caso da taxa real zero, a lei de regência a reservou aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, situação inconfundível com aditamento de contrato celebrado em momento anterior. Não há demonstração de que a taxa efetiva de 3,4% ao ano pactuada no contrato de 2014 corresponde ao patamar estabelecido pela Resolução CMN nº 3.842/2010 para a época da contratação. Não há, portanto, fundamento jurídico para substituí-la, a partir de janeiro de 2018, pela taxa real igual a zero prevista para modalidade distinta de financiamento. No mais, em razão do reconhecimento da prescrição, não cabe examinar o mérito da pretensão de revisão das cláusulas originárias relativas à capitalização mensal e à Tabela Price. Registre-se que a mera utilização da Tabela Price não autoriza presumir capitalização ilícita. A Tabela Price não constitui sistema de amortização linear, em que as prestações são ordinariamente constantes, enquanto a proporção destinada aos juros decresce e a amortização do principal aumenta ao longo do tempo. Eventual desconformidade dependeria da demonstração concreta dos cálculos efetivamente aplicados, e não da simples adoção do método. Ante o exposto, julgo o mérito dos pedidos formulados na ação, para, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) reconhecer parcialmente a questão prejudicial ao mérito fundada em prescrição da prestação autoral, declarando prescrita a pretensão de revisão das cláusulas originárias de capitalização mensal de juros e de adoção da Tabela Price; b) julgar improcedente o pedido de aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato identificado pelo número 414.500.926 a partir de janeiro de 2018 e dos consectários de recálculo do saldo devedor e abatimento dos valores correspondentes. Sem custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito

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