Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000046-58.2026.8.06.0203 AUTOR: MARIA NEUDA ALVES DO NASCIMENTO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA NEUDA ALVES DO NASCIMENTO em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que, após audiência ocorrida em 28/05/2026, ID Num. 205009535, foi possível às partes chegarem a um acordo, com termo juntado no ID 227044483, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por DJE. Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 02 de setembro de 2026. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 02 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito