2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000044-97.2023.8.06.0137 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES Promovido(a)(s): EXECUTADO: MARINETE BEZERRA DA CRUZ DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial apresentada pela parte executada, por meio da qual requer a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de impenhorabilidade e comprometimento de sua subsistência. Decido. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil visa resguardar patrimônio mínimo necessário à subsistência digna do devedor, sem afastar, contudo, a necessidade de observância da efetividade da execução. Embora este Juízo admita, em determinadas hipóteses, a manutenção parcial da constrição de ativos financeiros, entendo que tal providência não se mostra adequada ao caso concreto. Com efeito, a ordem de bloqueio resultou na constrição de apenas R$ 79,75, enquanto o débito executado corresponde a aproximadamente R$ 17.919,12, quantia manifestamente diminuta diante do crédito perseguido e incapaz de proporcionar resultado útil relevante à execução. Nesse contexto, considerando o reduzido valor alcançado pela medida e as alegações da executada quanto à destinação dos recursos à sua subsistência, a manutenção parcial da constrição revela-se desproporcional. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio judicial e DETERMINO o desbloqueio integral da quantia de R$ 79,75 constrita via SISBAJUD. Proceda-se ao desbloqueio. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar medidas executivas cabíveis ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito