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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3000041-77.2025.8.06.0136 Classe Judicial: Apelação Cível Apelante: Município de Pacajus Apelada: L. T. de. O., representada por sua genitora Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTA COM ESPECIALISTA EM GASTROENTEROLOGIA PEDIÁTRICA. MENOR DIAGNOSTICADA COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA - APLV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DA CONSULTA ESPECIALIZADA DEMONSTRADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REALIZAÇÃO DA CONSULTA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pacajus em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela anteriormente deferida e determinando ao Estado do Ceará e ao Município de Pacajus o fornecimento de consulta com especialista em Gastroenterologia Pediátrica à parte autora, criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca - APLV, além de condenar os entes demandados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade do Município de Pacajus pelo fornecimento de consulta médica em favor da autora, bem como à alegada perda superveniente do objeto e à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. 4. Embora o Município de Pacajus sustente que o fornecimento da consulta com especialista em Gastroenterologia Pediátrica seria de responsabilidade do Estado do Ceará, não demonstrou que a prestação postulada esteja inserida em serviço de alta complexidade ou seja atribuída exclusivamente ao ente estadual. Ao contrário, consta dos autos que o encaminhamento para a consulta especializada decorreu de solicitação de unidade básica de saúde municipal, tendo o atendimento sido inicialmente agendado e frustrado em razão do não comparecimento do transporte solicitado em favor da paciente pelo ente municipal. 5. Demonstradas documentalmente a necessidade da consulta especializada, diante do diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca - APLV, associada a baixo ganho ponderal, baixa estatura e atraso no desenvolvimento, bem como a hipossuficiência financeira da família, mostra-se legítima a intervenção jurisdicional destinada a assegurar o direito fundamental à saúde da paciente. 6. O cumprimento da obrigação no curso do processo não acarreta perda superveniente do objeto quando decorrente de tutela provisória, porquanto a medida possui natureza precária e demanda confirmação por provimento jurisdicional definitivo. Assim, a realização da consulta posteriormente ao ajuizamento da demanda e à concessão da tutela provisória não afasta o interesse processual, subsistindo a necessidade de pronunciamento definitivo acerca do direito tutelado. 7. A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida em observância ao princípio da causalidade, uma vez que, à época do ajuizamento da demanda, a criança ainda aguardava atendimento especializado, após a frustração da consulta anteriormente agendada e das tentativas extrajudiciais de solução, tendo a prestação sido efetivada somente no curso do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Juíza Convocada Drª. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria n°1859/2026 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pacajus em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela anteriormente deferida e determinando ao Estado do Ceará e ao Município de Pacajus o fornecimento de consulta com especialista em Gastroenterologia Pediátrica à parte autora, criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca - APLV, além de condenar os entes demandados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignado com o comando sentencial, o Município de Pacajus interpôs Apelação Cível (ID 34770586), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Também argumenta a ocorrência de perda superveniente do objeto em razão da realização da consulta no curso da demanda e pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora, suplicando pela manutenção da sentença (ID 34770591). Instada a se manifestar, a 21ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 36943618). É o relatório necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade do Município de Pacajus pelo fornecimento de consulta médica em favor da autora, bem como à alegada perda superveniente do objeto e à condenação em honorários advocatícios. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, tem-se que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. Tal orientação foi firmada definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Outrossim, a conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e assistência públicas, o que inclui, por certo, o fornecimento de consulta médica especializada. Desse modo, a circunstância do Sistema Único de Saúde possuir a característica da descentralização dos serviços e conjugados os recursos financeiros dos entes da federação, apenas reforça a obrigação solidária entre eles, não elidindo, de modo algum, o caráter solidário da obrigação de manter, possibilitar e restaurar a saúde dos indivíduos, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse toar, é pacífico o entendimento jurisprudencial que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Ademais, a ressalva prevista no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da identificação do ente responsável com fundamento nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, refere-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não afastando, de forma alguma, o caráter solidário. Ademais, embora o Município de Pacajus sustente que a consulta com especialista em Gastroenterologia Pediátrica seria de responsabilidade do Estado do Ceará, não demonstrou que a prestação postulada esteja inserida em serviço de alta complexidade ou seja atribuída exclusivamente ao ente estadual. Ao contrário, verifica-se dos autos que a criança foi encaminhada para a consulta especializada, a partir de solicitação da UBS Pedra Branca do Município de Pacajus, nos termos do documento de ID 34769940 - Pág. 7, tendo o atendimento sido inicialmente agendado para o dia 21 de outubro de 2024, existindo comprovação da solicitação de transporte em favor da paciente pelo ente público municipal (ID 34769940 - Pág. 15) Entretanto, a consulta teria sido frustrada em razão do não comparecimento do transporte municipal para o deslocamento da paciente. Nessa perspectiva, ausente demonstração de que a prestação pleiteada seja de atribuição exclusiva do Estado do Ceará, não há fundamento para afastar a legitimidade do Município ou para direcionar exclusivamente ao ente estadual o cumprimento da obrigação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No mérito, igualmente não merece reforma a sentença. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora, criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca - APLV, necessitava de consulta com especialista em Gastroenterologia Pediátrica, tendo sido encaminhada para o atendimento ainda no mês de maio de 2024. Ademais, consta do relatório médico o baixo ganho ponderal, baixa estatura e atraso no desenvolvimento associado a presença de muco nas fezes. Assim, restou evidenciada a imprescindibilidade da realização da consulta em favor de paciente de tenra idade, cujo atraso ou não fornecimento pode acarretar, conforme os documentos dos autos, prejuízos e riscos à saúde e à vida da paciente. Outrossim, encontra-se demonstrada a hipossuficiência financeira da recorrida para arcar com a consulta, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos de origem, sendo, portanto, inescusável o fornecimento do atendimento médico, seja mediante disponibilização na rede pública, seja, na hipótese de indisponibilidade, mediante o custeio. Assim, diante da carência patrimonial da paciente, é dever do Poder Público fornecer os meios necessários para a preservação de sua saúde e vida, inexistindo óbice que justifique a insurgência estatal. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado a todos, sendo dever do Estado a sua prestação, por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição do risco da existência de doenças e outros males e do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Sublinhe-se que tal direito está incluído no rol dos direitos sociais do art. 6º, sendo direito fundamental com aplicação imediata (art. 5º, § 1º), cuja concretização exige ações positivas do Estado. Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal dispõe que a assistência à saúde provida pelo setor público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com complementação, quando necessário, do setor privado. Noutro giro, o direito à saúde encontra-se indissociável do direito à vida, bem superior previsto no art. 5º da Constituição, cuja tutela jurídica detém absoluta prioridade, pois pressupõe a preservação imediata de um direito que se consubstancia como requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Destarte, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Nesse sentido, em demanda dessa natureza, o Poder Público costumeiramente ampara-se, como na espécie, na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Entretanto, tal argumentação não prospera, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao Estado-administrador, não ao Estado-juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através da ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. Assim, prevalecem os argumentos jurídicos em favor da parte apelada, e não do apelante. E tal preponderância não configura privilégio individual em detrimento da coletividade. Em verdade, justifica-se por ser dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e, por via de consequência, do direito à vida, com a necessidade, no presente caso, da intervenção judicial para a correspondente efetivação jurídica. Portanto, uma vez comprovada a necessidade da consulta médica e constatada a hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. Acerca do tema: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA. MENOR DIAGNOSTICADA COM LEVE RETARDO MENTAL (CID F-70) E POSSÍVEL HIDROCEFALIA. ENCAMINHAMENTO POR ATESTADO COM URGÊNCIA DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE CONSULTA COM NEUROLOGISTA PEDIATRA. LIMINAR CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO 93 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. PERÍODO DE ESPERA NA FILA DO SUS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DE 100 DIAS. SOLIDARIEDADE NA PRESTAÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO OBRIGATÓRIO. DEMANDA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. TEMAS 1076 E 1313 DO STJ. TEMA 793 DO STF. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO MUNICIPAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I) Caso em exame: 1. Apelação interposta contra a sentença prolatada com solução de mérito que condenou o município de Quixeramobim à realização de consulta com médico especialista em favor da autora. Em seu recurso, salienta-se que o ente político cometeu um equívoco de narrativa ao enquadrar o pleito autoral em realização de exame Bera com sedação em criança diagnosticada com Transtorno Autista/TEA, fato que reforça os erros de raciocínio no exame da apelação manejada. O município requereu, preliminarmente, a reforma da sentença para a inclusão do Estado do Ceará em litisconsórcio passivo. No mérito, alegou que a responsabilidade de fornecer a consulta recaía apenas sobre o Estado do Ceará, argumentando que a municipalidade não está preparada para fornecer o serviço de saúde pleiteado, considerando sua natureza específica. Continuou seus argumentos de mérito ao aduzir que não havia mora na prestação de serviço, apesar de a menor aguardar atendimento desde 04/09/2024, além de impugnar sua responsabilidade quanto aos honorários fixados. II) Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: 2.1) a necessidade de litisconsórcio entre o Estado do Ceará e o Município de Quixeramobim no polo passivo, a título de exame da responsabilidade sobre fornecimento de serviços da saúde; 2.2) se é devida a condenação do ente municipal em honorários advocatícios sucumbenciais. III) Razões de decidir: 3. O Município de Quixeramobim apelou, requerendo que a responsabilidade de fornecer tal consulta recaísse prioritariamente sobre o Estado do Ceará, afastando-se assim a condenação solidária irrestrita. Requestou, ainda, que a preliminar de nulidade processual por ausência de estabelecimento de litisconsórcio passivo deveria ser acolhida. Ocorre que a natureza solidária da prestação da saúde pelos entes federativos à população, através do SUS, não pode ser invocada para escamotear a tutela jurisdicional e, consequentemente, não pode causar dilações processuais que ponham em risco os cidadãos. A solidariedade concernente à saúde pública propicia, em caso de mora da Administração Pública, que o povo possa clamar ao Estado-juiz, acionando mesmo que apenas o município, malgrado que os Estados-membros e a União integrem igualmente essa relação. 4. Também não é possível a exclusão do ente municipal da condenação em verbas sucumbenciais. Responsabilidade solidária dos entes políticos na prestação da saúde (Tema 793, STF). Da análise dos autos, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou a demanda totalmente procedente, de maneira que caberá ao município vencido o pagamento dos honorários da parte autora, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Ajuizamento da demanda pela menor, representada por sua genitora, foi resultado direto de mora excessiva da Administração Pública municipal. Aplicação da dialética do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. 5. Ao apreciar os Temas 1313 e 1076, o STJ fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Assim, considerando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para ser suportado integralmente pelo município de Quixeramobim. IV) Dispositivo: 6. Apelação municipal conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014312820258060154, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/08/2026) Também não prospera a alegação de perda superveniente do objeto. Primeiramente, ressalta-se que a medida liminar tem caráter provisório, e, assim, é necessária a sua confirmação através de uma sentença de mérito, que resolve a questão apresentada ao Judiciário e declara se a pretensão autoral era, de fato, devida, garantindo-se a segurança jurídica e também a definitividade do direito que foi assegurado pela liminar. Nessa perspectiva, ainda que a tutela provisória tenha satisfeito o pedido principal, o interesse processual persiste quanto à obtenção de um título judicial definitivo, não prosperando, pois, a insurgência recursal. Acerca do tema, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VULNERÁVEL . ABRIGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA . INEXTÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO. NECESSIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STF. I - Na origem, trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Amapá objetivando o imediato abrigamento de vulnerável no Abrigo São José na cidade de Macapá, sob pena de multa por descumprimento, uma vez que estaria em estado de vulnerabilidade extrema, eis que teria necessidades especiais (paraplegia), não possuía parentes no Estado, não possuía nenhum vínculo pessoal com alguém no Estado, bem como não tinha residência ou outro abrigo para se instalar . II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1 .645.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017). Nesse mesmo sentido, confiram-se: ( AgInt no AREsp n. 1 .650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022 e STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/10/2017 e AgInt no AREsp n . 1.194.286/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) IV - O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da Jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n . 83/STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2146442 AP 2022/0174219-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (Grifou-se) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA APÓS DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, após o cumprimento de tutela de urgência que determinou a realização de consulta médica especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da tutela de urgência implica perda superveniente do objeto da ação e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando o atendimento médico somente ocorreu após determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples cumprimento da tutela de urgência não implica perda do interesse processual nem exaurimento do objeto da demanda. A tutela provisória possui natureza precária e depende de confirmação por provimento jurisdicional definitivo. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o cumprimento de medida liminar em demandas de saúde não afasta a necessidade de julgamento do mérito, a fim de verificar se a parte fazia jus à prestação jurisdicional requerida. 5. A atuação judicial foi determinante para a satisfação da pretensão deduzida na inicial, pois o atendimento médico somente foi realizado após deferimento da tutela de urgência, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade. 6. Nas demandas envolvendo direito à saúde, admite-se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em razão da natureza inestimável do proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10º, 200, p.u., e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.725.065/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2018, DJe 22.11.2018; TJCE, Apelação Cível nº 3025242-25.2024.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.07.2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30051801120258060071, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2026) Assim, o fato de a consulta ter sido realizada no curso do processo não conduz à extinção da demanda por perda do objeto, notadamente porque a satisfação da obrigação ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação e à concessão da tutela provisória, subsistindo a necessidade de confirmação definitiva da medida judicial. Ademais, eventual recusa posterior da genitora quanto ao recebimento de fórmula alimentar igualmente não interfere na solução da controvérsia, porquanto o objeto da presente demanda consiste na disponibilização da consulta com especialista em Gastroenterologia Pediátrica. Nesse contexto, correta a sentença ao confirmar a tutela anteriormente concedida e reconhecer definitivamente o direito da parte autora à prestação de saúde postulada. Por sua vez, acerca dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao recorrente. Com efeito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, impondo-se o respectivo pagamento àquele cuja conduta tornou necessária a instauração ou manutenção da atividade jurisdicional. Na hipótese, embora a consulta tenha sido posteriormente realizada, verifica-se que, à época do ajuizamento da demanda, a criança ainda aguardava atendimento especializado, após a frustração da consulta anteriormente agendada e das tentativas extrajudiciais de solução da questão. Assim, tendo a prestação sido efetivada somente no curso da demanda, não há fundamento para afastar a condenação aos ônus sucumbenciais, uma vez que a atuação dos entes demandados tornou necessária a judicialização da controvérsia. Ainda, o valor dos honorários advocatícios, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.313 do STJ, mostra-se adequado às particularidades da demanda. Por fim, diante do desprovimento do recurso interposto exclusivamente pelo Município de Pacajus, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao ente recorrente, razão pela qual majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) a verba honorária de sua responsabilidade. ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. Em razão do desprovimento do recurso, majoro, em relação ao Município de Pacajus, ora recorrente, os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Juíza Convocada Drª. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria n°1859/2026