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Processo 3000039-02.2025.8.06.0074

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS PROCESSO Nº: 3000039-02.2025.8.06.0074 PROMOVENTE: SARAH RODRIGUES DURAES PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SARAH RODRIGUES DURAES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que contratou passagens aéreas junto à ré (origem Fortaleza/CE, destino Belo Horizonte/MG, com trechos de ida em 01/09/2024 e volta prevista para 04/09/2024), com a finalidade exclusiva de buscar sua cadela de estimação (de porte grande, 22 kg). Relata que enfrentou contratempos no trecho de ida. Na data do regresso (04/09/2024), teve o despacho do animal recusado no check-in sob a alegação de que a caixa de transporte possuía rodinhas. Em razão disso, efetuou a remarcação dos voos para 08/09/2024 e pagou a taxa respectiva, além de contratar o serviço de despacho do animal (pet in hold). No entanto, na nova data (08/09/2024), novamente enfrentou óbices no aeroporto por ausência de confirmação da reserva do animal no sistema da ré, sendo orientada a remarcar para 10/09/2024. Posteriormente, foi informada via telefone da recusa definitiva do transporte do animal, sob justificativas contraditórias. Diante da impossibilidade de embarcar com o pet, a autora precisou retornar sozinha para seu domicílio, frustrando o objetivo da viagem. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 4.559,86 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. A promovida apresentou contestação sustentando, em suma, a ausência de falha na prestação do serviço, o exercício regular de direito fundamentado nas normas de segurança da aviação civil, o descumprimento dos requisitos regulamentares de transporte de animais por parte da passageira e a inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Réplica apresentada pela promovente reafirmando os termos da exordial. É o relatório sumário, dispensado o mais por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Da Inaplicabilidade de Suspensão por Decisão do STF Afasto qualquer pretensão de sobrestamento do feito. Destaca-se, de plano, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de suspensão nacional de processos determinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante a cancelamentos ou alterações de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior relacionados a eventos climáticos/pandêmicos ou regulamentares genéricos. A controvérsia em tela versa estritamente sobre falha na prestação de serviço individualizada, consistente na recusa injustificada de transporte de animal de estimação previamente contratado e pago, sem qualquer reflexo com fatos extraordinários de força maior de repercussão geral. 2. Da Rejeição Integral das Teses da Contestação Rejeitam-se as teses defensivas apresentadas pela ré (Id. 177442010 e Id. 177442011). A requerida alega cumprimento regular das normas regulamentares e ausência de ilicitude. Ocorre que as justificativas trazidas em sede de contestação restaram isoladas no caderno processual e foram frontalmente desqualificadas pelo conjunto probatório documental produzido nos autos. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços (art. 14 do CDC), a qual somente é afastada mediante comprovação cabal de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A análise detida do acervo documental constante dos autos comprova satisfatoriamente a conduta ilícita da ré e o nexo causal com os transtornos suportados pela autora: 1. Atestado de Saúde e Regularidade do Pet: O atestado médico-veterinário acostado sob o Id. 135676296 e Id. 135677249 comprova que a cadela "Dandara" (SRD, fêmea, 22,6 kg) estava em pleno estado de saúde e apta ao transporte na data do evento (09/09/2024). 2. Contratação das Passagens Originárias: O bilhete original emitido via agência Decolar sob reserva nº 806212283200 (Id. 135676297, Id. 135676303 e Id. 135677250) atesta a compra do trecho inicial pelo valor total de R$ 1.930,65. 3. Pagamento da Taxa de Remarcação e Serviço do Pet: O documento de Id. 135676307 e Id. 135677254 (Despacho 700 / Comprovante LATAM) demonstra que a consumidora efetuou o pagamento direto à LATAM da quantia de R$ 700,00 em 07/09/2024 para o transporte de animal no porão (AVIH UP TO 32KG), além de taxa de alteração no valor de R$ 1.729,21 (Id. 135676287 - Pág. 8/9 e Id. 135677252). 4. Reserva Não Confirmada pela Ré e Desídia Operacional: Os documentos de Id. 135676305 e Id. 135676307 registram expressamente a observação "ANIMAL IN HOLD Não-confirmado" para os voos LA 3561 e LA 3316 programados para 10/09/2024, evidenciando que, a despeito do recebimento dos valores e da cobrança de taxas expressivas, a ré não concluiu a confirmação do serviço em seu sistema interno, culminando na recusa de embarque do animal no aeroporto. 5. Tentativas de Solução da Via Crucis: Os protocolos e registros de atendimento colacionados sob os IDs 135677231, 135677232, 135677234, 135677236, 135677266, 135677267, 135677270 e 135677271 confirmam que a autora contatou reiteradamente a ré na tentativa de solucionar a falha de reserva e obteve respostas evasivas e contraditórias. Ficou demonstrado que a consumidora cumpriu todos os requisitos exigidos pela regulamentação e pelos manuais da própria ré (peso limite de até 45kg, dimensões de caixa e atestado veterinário válido). A recusa injustificada do embarque do animal caracterizou flagrante falha na prestação do serviço contratado. 1. Dos Danos Materiais O dano material deve corresponder à efetiva diminuição patrimonial sofrida pela parte autora que guarde nexo de causalidade com o ilícito. Analisando os pedidos ressarcitórios postulados no valor total de R$ 4.559,86: Cobrança de Taxa de Remarcação do Voo: O valor de R$ 1.729,21 pago sob a justificativa de remarcação forçada (Id. 135676287 - Pág. 9) deve ser integralmente restituído, visto que a remarcação decorreu de entraves criados pela própria companhia. Serviço de Transporte do Pet Não Executado: O valor de R$ 700,00 pago pelo despacho do animal (Id. 135676307) deve ser reembolsado, posto que o serviço não foi prestado. Transporte Terrestre (Transfer): O comprovante constante em Id. 135676322 / Id. 135677262 no valor de R$ 200,00 referente ao deslocamento entre Cruz/CE e Fortaleza/CE guarda nexo direto com a tentativa de viagem e deve ser ressarcido. Passagem Aérea Pessoal da Autora (R$ 1.930,65): Indefiro o ressarcimento do valor originário do bilhete individual da passageira (R$ 1.930,65), tendo em vista que o transporte da passageira em si foi efetivamente executado nos trechos efetuados, resguardando-se a reparação do objetivo não atingido na esfera do dano moral. Assim, o dano material passível de ressarcimento perfaz o montante de R$ 2.629,21 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos). 2. Dos Danos Morais O dano moral, no caso em apreço, decorre do próprio fato (damnum in re ipsa). Não se trata de mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano. A autora permaneceu por cerca de 10 dias em peregrinação entre aeroportos, guichês e ligações telefônicas, submetendo-se a um desgaste físico e emocional desproporcional, além da dor e angústia inerentes à impossibilidade de retornar ao seu domicílio na companhia de seu animal de estimação, que motivou toda a logística da viagem. Aplica-se, ademais, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante o tempo útil indevidamente subtraído do cidadão para tentar resolver problemas gerados pela desídia do fornecedor. Assim, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, assim como a autora desperdiçou tempo em tentar resolver o problema sem nenhuma solução satisfatória, o que se denomina de DESVIO PRODUTIVO. Logo, não se pode falar em mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência: Consumidor que teve de despender tempo para solução da controvérsia e obter o cancelamento do contrato fraudulento. Desvio produtivo caracterizado. O fato de o consumidor ter desviado seu tempo para solucionar problema que não deu causa ultrapassa o mero dissabor, afigurando-se fato que dá azo à indenização por danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001430-48.2023.8.26.0459; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025). destaquei. ainda: Há possibilidade de aplicação da chamada teoria do desvio produtivo da parte, admitida pela atual jurisprudência do C. STJ nas relações de consumo em geral (cf. REsp n. 1.634.851/RJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018), quando as providências adotadas pelo demandante no período apontado na inicial, para recuperação de seu dinheiro, causou perda intolerável de tempo útil, de tempo livre, comprometendo compromissos da parte, com impacto nas atividades de lazer ou nas suas relações pessoais e profissionais. Destaquei. ainda: No tocante ao desvio produtivo, tais ocorrências não podem ser enquadradas como fato excludente de responsabilidade, porque se incluem na categoria do fortuito interno, qual seja, fato ou acontecimento que envolve a presença humana e que se amolda ao horizonte de previsibilidade da atividade exercida pela companhia aérea. Por outro lado, não há dúvida que evento dessa natureza, prolongado no tempo, afeta a integridade da pessoa humana ocasionando dano moral passível de compensação. (TJSP; Apelação Cível 1004855-60.2019.8.26.0318; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). Destaquei. Ainda: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cancelamento de pacote de viagem em decorrência da pandemia de Covid-19. Recusa da ré em remarcar a viagem ou proceder ao reembolso dos valores pagos pela autora. Danos morais configurados. Consumidora que empreendeu diversas tentativas, por longo período, visando remarcar a viagem ou obter o ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição do pacote, que incluíram reclamação pré processual, a cuja audiência a ré não compareceu. Desídia da ré no atendimento à autora. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Indenização fixada em R$2.500,00 em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verbas sucumbenciais carreadas integralmente à ré. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000905-91.2023.8.26.0483; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). Destaquei. Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a promovida TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar à promovente SARAH RODRIGUES DURAES a quantia de R$ 2.629,21 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data do primeiro desconto (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), E também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ACARAÚ - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. ACARAÚ- CE., data de assinatura no sistema. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR/TJCE PORTARIA TJCE Nº 1812/2026

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS PROCESSO Nº: 3000039-02.2025.8.06.0074 PROMOVENTE: SARAH RODRIGUES DURAES PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SARAH RODRIGUES DURAES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que contratou passagens aéreas junto à ré (origem Fortaleza/CE, destino Belo Horizonte/MG, com trechos de ida em 01/09/2024 e volta prevista para 04/09/2024), com a finalidade exclusiva de buscar sua cadela de estimação (de porte grande, 22 kg). Relata que enfrentou contratempos no trecho de ida. Na data do regresso (04/09/2024), teve o despacho do animal recusado no check-in sob a alegação de que a caixa de transporte possuía rodinhas. Em razão disso, efetuou a remarcação dos voos para 08/09/2024 e pagou a taxa respectiva, além de contratar o serviço de despacho do animal (pet in hold). No entanto, na nova data (08/09/2024), novamente enfrentou óbices no aeroporto por ausência de confirmação da reserva do animal no sistema da ré, sendo orientada a remarcar para 10/09/2024. Posteriormente, foi informada via telefone da recusa definitiva do transporte do animal, sob justificativas contraditórias. Diante da impossibilidade de embarcar com o pet, a autora precisou retornar sozinha para seu domicílio, frustrando o objetivo da viagem. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 4.559,86 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. A promovida apresentou contestação sustentando, em suma, a ausência de falha na prestação do serviço, o exercício regular de direito fundamentado nas normas de segurança da aviação civil, o descumprimento dos requisitos regulamentares de transporte de animais por parte da passageira e a inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Réplica apresentada pela promovente reafirmando os termos da exordial. É o relatório sumário, dispensado o mais por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Da Inaplicabilidade de Suspensão por Decisão do STF Afasto qualquer pretensão de sobrestamento do feito. Destaca-se, de plano, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de suspensão nacional de processos determinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante a cancelamentos ou alterações de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior relacionados a eventos climáticos/pandêmicos ou regulamentares genéricos. A controvérsia em tela versa estritamente sobre falha na prestação de serviço individualizada, consistente na recusa injustificada de transporte de animal de estimação previamente contratado e pago, sem qualquer reflexo com fatos extraordinários de força maior de repercussão geral. 2. Da Rejeição Integral das Teses da Contestação Rejeitam-se as teses defensivas apresentadas pela ré (Id. 177442010 e Id. 177442011). A requerida alega cumprimento regular das normas regulamentares e ausência de ilicitude. Ocorre que as justificativas trazidas em sede de contestação restaram isoladas no caderno processual e foram frontalmente desqualificadas pelo conjunto probatório documental produzido nos autos. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços (art. 14 do CDC), a qual somente é afastada mediante comprovação cabal de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A análise detida do acervo documental constante dos autos comprova satisfatoriamente a conduta ilícita da ré e o nexo causal com os transtornos suportados pela autora: 1. Atestado de Saúde e Regularidade do Pet: O atestado médico-veterinário acostado sob o Id. 135676296 e Id. 135677249 comprova que a cadela "Dandara" (SRD, fêmea, 22,6 kg) estava em pleno estado de saúde e apta ao transporte na data do evento (09/09/2024). 2. Contratação das Passagens Originárias: O bilhete original emitido via agência Decolar sob reserva nº 806212283200 (Id. 135676297, Id. 135676303 e Id. 135677250) atesta a compra do trecho inicial pelo valor total de R$ 1.930,65. 3. Pagamento da Taxa de Remarcação e Serviço do Pet: O documento de Id. 135676307 e Id. 135677254 (Despacho 700 / Comprovante LATAM) demonstra que a consumidora efetuou o pagamento direto à LATAM da quantia de R$ 700,00 em 07/09/2024 para o transporte de animal no porão (AVIH UP TO 32KG), além de taxa de alteração no valor de R$ 1.729,21 (Id. 135676287 - Pág. 8/9 e Id. 135677252). 4. Reserva Não Confirmada pela Ré e Desídia Operacional: Os documentos de Id. 135676305 e Id. 135676307 registram expressamente a observação "ANIMAL IN HOLD Não-confirmado" para os voos LA 3561 e LA 3316 programados para 10/09/2024, evidenciando que, a despeito do recebimento dos valores e da cobrança de taxas expressivas, a ré não concluiu a confirmação do serviço em seu sistema interno, culminando na recusa de embarque do animal no aeroporto. 5. Tentativas de Solução da Via Crucis: Os protocolos e registros de atendimento colacionados sob os IDs 135677231, 135677232, 135677234, 135677236, 135677266, 135677267, 135677270 e 135677271 confirmam que a autora contatou reiteradamente a ré na tentativa de solucionar a falha de reserva e obteve respostas evasivas e contraditórias. Ficou demonstrado que a consumidora cumpriu todos os requisitos exigidos pela regulamentação e pelos manuais da própria ré (peso limite de até 45kg, dimensões de caixa e atestado veterinário válido). A recusa injustificada do embarque do animal caracterizou flagrante falha na prestação do serviço contratado. 1. Dos Danos Materiais O dano material deve corresponder à efetiva diminuição patrimonial sofrida pela parte autora que guarde nexo de causalidade com o ilícito. Analisando os pedidos ressarcitórios postulados no valor total de R$ 4.559,86: Cobrança de Taxa de Remarcação do Voo: O valor de R$ 1.729,21 pago sob a justificativa de remarcação forçada (Id. 135676287 - Pág. 9) deve ser integralmente restituído, visto que a remarcação decorreu de entraves criados pela própria companhia. Serviço de Transporte do Pet Não Executado: O valor de R$ 700,00 pago pelo despacho do animal (Id. 135676307) deve ser reembolsado, posto que o serviço não foi prestado. Transporte Terrestre (Transfer): O comprovante constante em Id. 135676322 / Id. 135677262 no valor de R$ 200,00 referente ao deslocamento entre Cruz/CE e Fortaleza/CE guarda nexo direto com a tentativa de viagem e deve ser ressarcido. Passagem Aérea Pessoal da Autora (R$ 1.930,65): Indefiro o ressarcimento do valor originário do bilhete individual da passageira (R$ 1.930,65), tendo em vista que o transporte da passageira em si foi efetivamente executado nos trechos efetuados, resguardando-se a reparação do objetivo não atingido na esfera do dano moral. Assim, o dano material passível de ressarcimento perfaz o montante de R$ 2.629,21 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos). 2. Dos Danos Morais O dano moral, no caso em apreço, decorre do próprio fato (damnum in re ipsa). Não se trata de mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano. A autora permaneceu por cerca de 10 dias em peregrinação entre aeroportos, guichês e ligações telefônicas, submetendo-se a um desgaste físico e emocional desproporcional, além da dor e angústia inerentes à impossibilidade de retornar ao seu domicílio na companhia de seu animal de estimação, que motivou toda a logística da viagem. Aplica-se, ademais, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante o tempo útil indevidamente subtraído do cidadão para tentar resolver problemas gerados pela desídia do fornecedor. Assim, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, assim como a autora desperdiçou tempo em tentar resolver o problema sem nenhuma solução satisfatória, o que se denomina de DESVIO PRODUTIVO. Logo, não se pode falar em mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência: Consumidor que teve de despender tempo para solução da controvérsia e obter o cancelamento do contrato fraudulento. Desvio produtivo caracterizado. O fato de o consumidor ter desviado seu tempo para solucionar problema que não deu causa ultrapassa o mero dissabor, afigurando-se fato que dá azo à indenização por danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001430-48.2023.8.26.0459; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025). destaquei. ainda: Há possibilidade de aplicação da chamada teoria do desvio produtivo da parte, admitida pela atual jurisprudência do C. STJ nas relações de consumo em geral (cf. REsp n. 1.634.851/RJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018), quando as providências adotadas pelo demandante no período apontado na inicial, para recuperação de seu dinheiro, causou perda intolerável de tempo útil, de tempo livre, comprometendo compromissos da parte, com impacto nas atividades de lazer ou nas suas relações pessoais e profissionais. Destaquei. ainda: No tocante ao desvio produtivo, tais ocorrências não podem ser enquadradas como fato excludente de responsabilidade, porque se incluem na categoria do fortuito interno, qual seja, fato ou acontecimento que envolve a presença humana e que se amolda ao horizonte de previsibilidade da atividade exercida pela companhia aérea. Por outro lado, não há dúvida que evento dessa natureza, prolongado no tempo, afeta a integridade da pessoa humana ocasionando dano moral passível de compensação. (TJSP; Apelação Cível 1004855-60.2019.8.26.0318; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). Destaquei. Ainda: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cancelamento de pacote de viagem em decorrência da pandemia de Covid-19. Recusa da ré em remarcar a viagem ou proceder ao reembolso dos valores pagos pela autora. Danos morais configurados. Consumidora que empreendeu diversas tentativas, por longo período, visando remarcar a viagem ou obter o ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição do pacote, que incluíram reclamação pré processual, a cuja audiência a ré não compareceu. Desídia da ré no atendimento à autora. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Indenização fixada em R$2.500,00 em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verbas sucumbenciais carreadas integralmente à ré. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000905-91.2023.8.26.0483; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). Destaquei. Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a promovida TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar à promovente SARAH RODRIGUES DURAES a quantia de R$ 2.629,21 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data do primeiro desconto (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), E também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ACARAÚ - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. ACARAÚ- CE., data de assinatura no sistema. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR/TJCE PORTARIA TJCE Nº 1812/2026

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