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3000038-42.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 3000038-42.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] Exequente: ORGANIZACAO G NEVES LTDA Executado: BANCO SAFRA S A e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ORGANIZACAO G NEVES LTDA em face de BANCO SAFRA S A e outros, todos qualificados. No que tange às obrigações decorrentes do título executivo judicial, constata-se a integral satisfação de todas as prestações acordadas. Com efeito, a obrigação de pagar quantia certa foi adimplida voluntariamente pela instituição financeira executada em nome do beneficiário, CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, consoante comprovantes de transferência carreados aos autos sob os IDs 168017070 e 182484821. Por sua vez, a obrigação de fazer, concernente ao cancelamento definitivo dos protestos autuados sob os protocolos nº 2326526 e nº 2326527 perante o 5º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Fortaleza/CE (Cartório Ossian Araripe), restou cabalmente cumprida, conforme manifestação e certidão devolutiva do respectivo tabelionato acostadas sob os IDs 203508206 e 203512735. Compulsando os autos, verifica-se que as custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas e quitadas pela parte autora, conforme atestam a guia acostada sob o ID 131718104, os comprovantes bancários de pagamento constantes do ID 131718105 e a certidão exarada sob o ID 131609401. Outrossim, no que concerne às despesas remanescentes, restou consignada a sua expressa dispensa na sentença homologatória de acordo proferida sob o ID 179591544, com esteio no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, restando evidenciado o integral cumprimento das obrigações pactuadas e o exaurimento do objeto do presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Isto posto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação das obrigações. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito

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