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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000037-12.2023.8.06.0168 RECORRENTE: MAYKON RABELO RODRIGUES RECORRIDO: JOSE ADAIR CAMPOS FARIAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIAS REITERADAS E INFUNDADAS À AUTORIDADE POLICIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA REGULARIDADE OU ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO REQUERIDO. PARTE AUTORA QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NA INICIAL E EM SEDE DE RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA. PROVA TESTEMUNHAL PERTINENTE E POTENCIALMENTE RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DA PROVA ORAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, JULGANDO-O PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYKON RABELO RODRIGUES em face de JOSE ADAIR CAMPOS FARIAS, alegando a parte autora, em síntese, que possui residência na localidade do Sítio Córrego da Lama, no Município de Solonópole e que todas as vezes que liga o som ambiente de casa ou promove qualquer evento particular para amigos em sua residência, o demandado faz denúncias infundadas para autoridades policiais. Declara que a polícia já foi diversas vezes em sua residência e que os demais vizinhos passam pelo mesmo constrangimento de serem infundadamente denunciados, chegando a ser notificado a se apresentar na delegacia civil. Pugna pela condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 36790495). Contestação apresentada no ID 36790528, refutando o requerido os argumentos da Inicial, declarando que todas as denúncias formalizadas foram motivadas no abuso de sonoridade praticado pela parte autora, que utiliza o imóvel apenas para festividades em finais de semana e feriados. Ressalta que o requerente utiliza aparelhos sonoros em volume insuportável, afrontando o direito de sossego de todos os vizinhos. Aduz que, de fato, formalizou as denúncias perante a autoridade policial, pedindo a adoção das providências cabíveis, o que não seria capaz de ensejar direito de reparação de dano para o autor. Pugna pela total improcedência da ação. Sentença proferida no ID 36791041 julgando IMPROCEDENTE a ação, nos termos elencados. Recurso Inominado interposto pela parte autora no ID 36791043 pugnando pela reforma da Sentença proferida pelo Juízo de origem, defendendo que o recorrido possuía o claro intuito de perturbá-lo e constrangê-lo, considerando que as denúncias eram realizadas de forma reiterada, sem qualquer prova mínima de suposta perturbação. Aduz que o objetivo do recorrido não era proteger o sossego, mas sim impor uma perseguição pessoal, transformando seus momentos de lazer em situações de tensão e constrangimento público, com a repetida presença policial em sua residência. Contrarrazões Recursais não foram apresentadas (ID 36791047). Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da Sentença proferida no ID 36791041 que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando "inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita do reclamado quanto ao evento a ensejar uma reparação civil a parte autora para reclamar uma indenização." O Juízo de origem, entendendo pela desnecessidade da realização da Audiência de Instrução (ID 36790536), julgou antecipadamente a demanda, concluindo pela inexistência de conduta ilícita, sob o fundamento de que "o fato de o réu buscar a delegacia para registrar boletim de ocorrência contra o autor, não se encaixa em nenhuma forma de ilicitude". Ocorre que a parte autora pugnou expressamente na Inicial, dentre outros meios de prova, pelo depoimento de testemunhas, requerendo por ocasião da Réplica, a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, com o devido arrolamento de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do demandado, pretendendo demonstrar, por meio da prova oral, as circunstâncias em que teriam ocorrido as reiteradas denúncias e os alegados constrangimentos delas decorrentes. A controvérsia, portanto, não se limita à formalização das denúncias perante a autoridade policial. O que se discute é se a utilização desse mecanismo teria ocorrido de forma reiterada, abusiva e desprovida de fundamento, com potencial de causar transtornos e afronta aos direitos de personalidade da parte autora. Nesse cenário, a prova testemunhal requerida mostra-se pertinente à elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo porque poderá esclarecer a frequência das denúncias, as circunstâncias em que ocorreram, eventual comparecimento das autoridades policiais à residência do autor e os efeitos concretos da conduta imputada à parte requerida. Com efeito, embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias, julgar antecipadamente a demanda no presente caso, fez com que a parte autora deixasse de apresentar eventuais provas potencialmente relevantes para o deslinde da controvérsia. Ademais, a conclusão pela improcedência decorreu justamente da compreensão pelo Juízo de que não estaria demonstrada conduta ilícita. Assim, se a parte autora pretendia utilizar a prova testemunhal para demonstrar o caráter reiterado e abusivo das denúncias, não poderia ter sua pretensão julgada definitivamente sem que lhe fosse oportunizada a produção da prova requerida. Saliente-se que o mero ato de comunicar às autoridades eventual ocorrência ou suposta perturbação do sossego, isoladamente considerado, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Todavia, o exercício regular de um direito não pode ser presumido quando a alegação submetida ao Judiciário é precisamente de que tal prerrogativa teria sido utilizada de maneira abusiva e reiterada. Assim, a análise acerca da existência ou não de abuso de direito e de eventual dano moral exige, no presente caso, a adequada dilação probatória. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. De igual modo, o art. 370 do CPC estabelece que compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo que o indeferimento da prova somente se justifica quando demonstrada sua inutilidade ou caráter protelatório, circunstâncias estas que não se verificam no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o fato de a parte autora, em seu Recurso Inominado, ter postulado diretamente pela reforma da Sentença proferida pelo Juízo de origem para julgar procedentes os pedidos formulados em sede inaugural não impede o reconhecimento, pelo órgão julgador, de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa. Com efeito, constatado vício processual que antecede a análise do mérito e que compromete a validade do julgamento, mostra-se necessário desconstituir a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção da prova requerida, prosseguindo-se, posteriormente, com novo julgamento. Não se trata, portanto, de julgamento extra petita ou de concessão de providência estranha à pretensão recursal, mas de medida necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa e à adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, impõe-se a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da Audiência de Instrução, com a produção da prova oral oportunamente requerida e posterior prolação de novo julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual, com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento e produção da prova oral requerida, restando PREJUDICADA a análise do mérito do Recurso. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000037-12.2023.8.06.0168 RECORRENTE: MAYKON RABELO RODRIGUES RECORRIDO: JOSE ADAIR CAMPOS FARIAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIAS REITERADAS E INFUNDADAS À AUTORIDADE POLICIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA REGULARIDADE OU ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO REQUERIDO. PARTE AUTORA QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NA INICIAL E EM SEDE DE RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA. PROVA TESTEMUNHAL PERTINENTE E POTENCIALMENTE RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DA PROVA ORAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, JULGANDO-O PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYKON RABELO RODRIGUES em face de JOSE ADAIR CAMPOS FARIAS, alegando a parte autora, em síntese, que possui residência na localidade do Sítio Córrego da Lama, no Município de Solonópole e que todas as vezes que liga o som ambiente de casa ou promove qualquer evento particular para amigos em sua residência, o demandado faz denúncias infundadas para autoridades policiais. Declara que a polícia já foi diversas vezes em sua residência e que os demais vizinhos passam pelo mesmo constrangimento de serem infundadamente denunciados, chegando a ser notificado a se apresentar na delegacia civil. Pugna pela condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 36790495). Contestação apresentada no ID 36790528, refutando o requerido os argumentos da Inicial, declarando que todas as denúncias formalizadas foram motivadas no abuso de sonoridade praticado pela parte autora, que utiliza o imóvel apenas para festividades em finais de semana e feriados. Ressalta que o requerente utiliza aparelhos sonoros em volume insuportável, afrontando o direito de sossego de todos os vizinhos. Aduz que, de fato, formalizou as denúncias perante a autoridade policial, pedindo a adoção das providências cabíveis, o que não seria capaz de ensejar direito de reparação de dano para o autor. Pugna pela total improcedência da ação. Sentença proferida no ID 36791041 julgando IMPROCEDENTE a ação, nos termos elencados. Recurso Inominado interposto pela parte autora no ID 36791043 pugnando pela reforma da Sentença proferida pelo Juízo de origem, defendendo que o recorrido possuía o claro intuito de perturbá-lo e constrangê-lo, considerando que as denúncias eram realizadas de forma reiterada, sem qualquer prova mínima de suposta perturbação. Aduz que o objetivo do recorrido não era proteger o sossego, mas sim impor uma perseguição pessoal, transformando seus momentos de lazer em situações de tensão e constrangimento público, com a repetida presença policial em sua residência. Contrarrazões Recursais não foram apresentadas (ID 36791047). Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da Sentença proferida no ID 36791041 que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando "inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita do reclamado quanto ao evento a ensejar uma reparação civil a parte autora para reclamar uma indenização." O Juízo de origem, entendendo pela desnecessidade da realização da Audiência de Instrução (ID 36790536), julgou antecipadamente a demanda, concluindo pela inexistência de conduta ilícita, sob o fundamento de que "o fato de o réu buscar a delegacia para registrar boletim de ocorrência contra o autor, não se encaixa em nenhuma forma de ilicitude". Ocorre que a parte autora pugnou expressamente na Inicial, dentre outros meios de prova, pelo depoimento de testemunhas, requerendo por ocasião da Réplica, a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, com o devido arrolamento de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do demandado, pretendendo demonstrar, por meio da prova oral, as circunstâncias em que teriam ocorrido as reiteradas denúncias e os alegados constrangimentos delas decorrentes. A controvérsia, portanto, não se limita à formalização das denúncias perante a autoridade policial. O que se discute é se a utilização desse mecanismo teria ocorrido de forma reiterada, abusiva e desprovida de fundamento, com potencial de causar transtornos e afronta aos direitos de personalidade da parte autora. Nesse cenário, a prova testemunhal requerida mostra-se pertinente à elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo porque poderá esclarecer a frequência das denúncias, as circunstâncias em que ocorreram, eventual comparecimento das autoridades policiais à residência do autor e os efeitos concretos da conduta imputada à parte requerida. Com efeito, embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias, julgar antecipadamente a demanda no presente caso, fez com que a parte autora deixasse de apresentar eventuais provas potencialmente relevantes para o deslinde da controvérsia. Ademais, a conclusão pela improcedência decorreu justamente da compreensão pelo Juízo de que não estaria demonstrada conduta ilícita. Assim, se a parte autora pretendia utilizar a prova testemunhal para demonstrar o caráter reiterado e abusivo das denúncias, não poderia ter sua pretensão julgada definitivamente sem que lhe fosse oportunizada a produção da prova requerida. Saliente-se que o mero ato de comunicar às autoridades eventual ocorrência ou suposta perturbação do sossego, isoladamente considerado, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Todavia, o exercício regular de um direito não pode ser presumido quando a alegação submetida ao Judiciário é precisamente de que tal prerrogativa teria sido utilizada de maneira abusiva e reiterada. Assim, a análise acerca da existência ou não de abuso de direito e de eventual dano moral exige, no presente caso, a adequada dilação probatória. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. De igual modo, o art. 370 do CPC estabelece que compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo que o indeferimento da prova somente se justifica quando demonstrada sua inutilidade ou caráter protelatório, circunstâncias estas que não se verificam no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o fato de a parte autora, em seu Recurso Inominado, ter postulado diretamente pela reforma da Sentença proferida pelo Juízo de origem para julgar procedentes os pedidos formulados em sede inaugural não impede o reconhecimento, pelo órgão julgador, de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa. Com efeito, constatado vício processual que antecede a análise do mérito e que compromete a validade do julgamento, mostra-se necessário desconstituir a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção da prova requerida, prosseguindo-se, posteriormente, com novo julgamento. Não se trata, portanto, de julgamento extra petita ou de concessão de providência estranha à pretensão recursal, mas de medida necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa e à adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, impõe-se a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da Audiência de Instrução, com a produção da prova oral oportunamente requerida e posterior prolação de novo julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual, com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento e produção da prova oral requerida, restando PREJUDICADA a análise do mérito do Recurso. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator
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