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3000037-06.2023.8.06.0170

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Tamboril

    Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000037-06.2023.8.06.0170 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Parte Autora: ADRIANO ALVES DE SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE TAMBORIL Valor da Causa: RR$ 40.901,82 Processo Dependente: [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADRIANO ALVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TAMBORIL, por meio do qual o exequente pretende receber R$ 30.095,34 a título de parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, acrescidos de R$ 3.009,53 relativos aos honorários sucumbenciais. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 193093936), sustentando excesso de execução e inexistência de saldo devedor. Alegou que o exequente utilizou percentual de anuênios incompatível com seu tempo de serviço e deixou de abater os valores já pagos, conforme fichas financeiras juntadas aos autos. Intimado para se manifestar, o exequente limitou-se a requerer genericamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por decisão de ID 199385889, foi determinada sua intimação para especificar detalhadamente as inconsistências existentes na impugnação, enfrentando diretamente as matérias suscitadas pelo Município, sob pena de indeferimento do pedido de remessa à Contadoria e imediato julgamento da impugnação. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 203769876. É o relatório. Decido. O título executivo condenou o Município a incorporar aos vencimentos do autor o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo exercício, bem como a pagar as parcelas vencidas e não prescritas, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 31/03/2018. O acórdão modificou a sentença apenas quanto aos consectários legais, determinando a aplicação, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice. No cumprimento de sentença, contudo, o exequente apurou o crédito utilizando o percentual de 28% durante o período executado, sem demonstrar a correspondência desse percentual com seu efetivo tempo de serviço e sem proceder ao abatimento dos valores registrados nas fichas financeiras. Conforme os documentos apresentados pelo Município, o exequente ingressou no serviço público municipal em 02/01/1998. Consequentemente, os percentuais aplicáveis no período não prescrito eram inferiores àquele utilizado na memória de cálculo apresentada pelo credor. As fichas financeiras juntadas aos autos também registram o pagamento da rubrica relativa ao adicional por tempo de serviço no período abrangido pela execução, nos percentuais correspondentes ao tempo de serviço do exequente. Embora devidamente intimado para impugnar especificamente esses documentos e demonstrar a existência de eventuais diferenças, o exequente permaneceu inerte. A remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se desnecessária. A divergência não decorre de mera questão aritmética, mas da utilização de percentual incompatível com o título e da ausência de abatimento dos valores comprovadamente pagos. A Contadoria não se destina a suprir a inércia da parte na elaboração de seus cálculos nem a definir os critérios jurídicos aplicáveis ao cumprimento de sentença. Desse modo, a memória apresentada pelo exequente não pode ser homologada, pois desconsidera os pagamentos registrados nas fichas financeiras e adota percentual que não corresponde ao tempo de serviço indicado nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Tamboril, para reconhecer o excesso integral da execução e a inexistência de saldo devedor referente às parcelas do adicional por tempo de serviço executadas nestes autos, bem como JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito

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