Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3000035-90.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: KONNEN - COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1897/2026 EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo sentença concessiva de segurança para afastar a incidência do ICMS-DIFAL em operação interestadual de locação de bens móveis e determinar a liberação da mercadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições quanto: i) à alegada descaracterização do contrato de locação em razão da estrutura econômica do negócio e da fungibilidade dos bens; ii) à possibilidade de desconsideração de negócios jurídicos simulados; iii) à incidência do ICMS-DIFAL segundo o critério do destinatário físico; e iv) ao enfrentamento dos precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, assentando que a prova pré-constituída demonstrou a natureza da operação de locação e que a mera suspeita de simulação, desacompanhada de prova concreta, não autoriza a incidência do ICMS-DIFAL nem afasta a natureza jurídica do negócio. 4. Eventual desconsideração de negócio jurídico por alegada simulação demanda apuração em procedimento fiscal próprio, não sendo possível presumir fraude na via mandamental apenas com fundamento na estrutura econômica do contrato ou na fungibilidade dos bens. 5. Reconhecida a inexistência de circulação jurídica da mercadoria, torna-se irrelevante a discussão acerca dos critérios de repartição do diferencial de alíquota previstos no art. 11, §7º, da Lei Complementar nº 87/1996 e examinados na ADI nº 7.158/DF. 6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC não impõe o enfrentamento individualizado de todos os precedentes invocados, sendo suficiente a demonstração das razões pelas quais não se aplicam ao caso concreto. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Inteligência da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022. TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido por este órgão colegiado, cuja ementa segue transcrita (id. 36755450): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REMESSA INTERESTADUAL DE BENS OBJETO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA CONCRETA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FISCAL PRÓPRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença concessiva de segurança para afastar a exigência de ICMS-DIFAL e determinar a liberação de mercadoria remetida em operação de locação de bens móveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) a adequação da via mandamental; ii) a incidência de ICMS-DIFAL sobre operação interestadual de locação de bens móveis; iii) a legalidade da retenção da mercadoria como meio coercitivo de cobrança tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança mostra-se adequado quando o direito alegado encontra-se amparado em prova pré-constituída, consistente em contrato de locação, nota fiscal emitida com CFOP específico e ato administrativo impugnado. 4. A mera suspeita de simulação contratual, desacompanhada de prova concreta, não afasta a liquidez e certeza do direito invocado nem autoriza a exigência tributária. 5. A incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica da mercadoria, com efetiva transferência de titularidade, o que não ocorre nas operações de locação de bens móveis. Inteligência da Súmula 573 do STF. 6. A legislação estadual expressamente afasta a incidência do ICMS sobre operações de locação e comodato. 7. Eventual dúvida quanto à legitimidade da operação deve ser apurada em procedimento fiscal próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável presumir fraude com base na estrutura econômica do contrato, na forma de pagamento ajustada ou em quaisquer outras peculiaridades da avença, desacompanhadas de prova concreta. 8. É ilegal a retenção de mercadoria como meio coercitivo para exigência de tributo, por configurar sanção política vedada pelas Súmulas 323 e 547, ambas do STF e Súmula 31 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno em Apelação/Remessa necessária - 3000035-90.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01/06/2026) Nas razões recursais (id. 39180454), a parte embargante alega, em resumo, que o pronunciamento embargado contém omissões e contradições, nos seguintes termos: i) fungibilidade dos equipamentos e descaracterização do contrato de locação, diante da estrutura financeira do negócio; ii) aplicação do princípio da verdade material e possibilidade de desconsideração de negócios jurídicos simulados; iii) incidência do ICMS-DIFAL segundo o critério do destinatário físico, previsto no art. 11, §7º, da Lei Complementar nº 87/1996 e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.158/DF; iv) ausência de enfrentamento analítico dos precedentes invocados pelo ente público; e v) necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o suprimento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno, extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, denegar a ordem. O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Consignou que a impetrante instruiu o mandado de segurança com prova pré-constituída apta a demonstrar, em cognição exauriente, a natureza da operação realizada, consistente no contrato de locação, na nota fiscal emitida com CFOP específico e no ato administrativo impugnado. Assentou, ainda, que a mera suspeita de simulação contratual, desacompanhada de elementos concretos produzidos em procedimento fiscal próprio, não autoriza o afastamento da natureza jurídica da operação nem a exigência imediata do ICMS-DIFAL. Ademais, restou expressamente destacado que eventual dúvida acerca da efetiva natureza do negócio jurídico, da alegada fungibilidade dos equipamentos, da estrutura econômica do contrato ou da existência de simulação deverá ser apurada pela Administração Tributária mediante o procedimento fiscal adequado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável presumir fraude apenas com fundamento em peculiaridades da avença ou na forma de pagamento ajustada. As alegações relativas aos arts. 110 e 148 do Código Tributário Nacional, ao art. 130 da Lei Estadual nº 18.665/2023, à fungibilidade dos bens e à suposta incompatibilidade financeira do contrato não evidenciam omissão do acórdão, mas apenas revelam inconformismo do embargante com a conclusão jurídica adotada por este Colegiado. Quanto a esse último dispositivo, cumpre enfatizar que a prerrogativa conferida ao Fisco para desconsiderar negócios jurídicos alegadamente simulados pressupõe a devida apuração dos fatos em procedimento administrativo próprio, não autorizando, por si só, a presunção da ocorrência de simulação na via mandamental. Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão acerca do art. 11, §7º, da Lei Complementar nº 87/1996 e julgamento da ADI nº 7.158/DF. O acórdão embargado partiu de premissa jurídica anterior e suficiente para solucionar a controvérsia, qual seja, a inexistência de circulação jurídica da mercadoria na operação de locação regularmente demonstrada nos autos. Reconhecida a ausência do próprio fato gerador do ICMS, torna-se irrelevante, para a solução do caso concreto, a discussão acerca dos critérios de repartição do diferencial de alíquota entre os Estados envolvidos. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de ausência de enfrentamento dos precedentes invocados pelo Estado. O acórdão registrou expressamente que os precedentes invocados estavam assentados em contexto fático-probatório distinto, circunstância suficiente para afastar sua aplicação ao caso concreto. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil não impõe o enfrentamento individualizado de todos os precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que o órgão julgador demonstre, de forma fundamentada, as razões pelas quais os paradigmas apresentados não se ajustam ao caso concreto, como efetivamente ocorreu. Nesse sentido, trago entendimento do STJ: "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (EDcl no AgRg no HC n. 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022). Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração limitam-se a reiterar fundamentos já apreciados por este órgão colegiado, pretendendo atribuir nova valoração jurídica aos mesmos elementos fáticos e documentais examinados no julgamento originário, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso, conforme proclama a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, o prequestionamento não exige o acolhimento do recurso. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) A15
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.