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3000032-93.2025.8.06.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000032-93.2025.8.06.0111 AUTOR: ANTONIO SIMOES DE SOUSA REU: SERV LOK SERVICOS E LOCACOES EIRELI - ME e outros Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. No Juizado Especial Cível comum (regido pela Lei nº 9.099/1995), a definição da competência em razão da pessoa é estrita e cogente, observando a delimitação do rol do artigo 8º da referida lei. O dispositivo estabelece expressamente quais entes e pessoas possuem capacidade de figurar nos polos processuais daquele microsistema. Nesse sentido, impõe-se destacar que o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 veda explicitamente a presença de pessoas jurídicas de direito público no polo passivo das ações que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis comuns: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, as pessoas jurídicas de direito público, os estados estrangeiros ou as organizações internacionais. (Lei nº 9.099/1995) A inclusão do Município de Jijoca de Jericoacoara no polo passivo da presente demanda (ID 133698634) inviabiliza o prosseguimento do feito perante este Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Cíveis. A presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo afasta de forma absoluta a competência deste Juízo Cível comum para o processamento e julgamento da causa. A incompetência em razão da pessoa e da matéria no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis constitui vício absoluto e insanável que impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. A presença de ente público municipal desfigura o rito da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando for reconhecida a inadequação do rito ou a inadmissibilidade do procedimento perante o Juizado Especial em razão dos entes figurantes no polo passivo. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando for inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou nele refratário o réu, vedada a prorrogação da competência. (Lei nº 9.099/1995) Ademais, no âmbito do Código de Processo Civil, a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a incompetência absoluta acarretam necessariamente a terminação do feito sem exame do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Lei nº 13.105/2015) Desse modo, impõe-se o acolhimento da matéria cognoscível de ofício para extinguir o processo sem apreciação do mérito em relação a ambos os réus, ressalvada à parte autora a via adequada perante o juízo comum competente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 8º, inciso I, e no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível comum para processar e julgar demanda proposta em face do Município de Jijoca de Jericoacoara. Concedo a gratuidade da justiça ao autor (ID 133698637). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000032-93.2025.8.06.0111 AUTOR: ANTONIO SIMOES DE SOUSA REU: SERV LOK SERVICOS E LOCACOES EIRELI - ME e outros Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. No Juizado Especial Cível comum (regido pela Lei nº 9.099/1995), a definição da competência em razão da pessoa é estrita e cogente, observando a delimitação do rol do artigo 8º da referida lei. O dispositivo estabelece expressamente quais entes e pessoas possuem capacidade de figurar nos polos processuais daquele microsistema. Nesse sentido, impõe-se destacar que o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 veda explicitamente a presença de pessoas jurídicas de direito público no polo passivo das ações que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis comuns: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, as pessoas jurídicas de direito público, os estados estrangeiros ou as organizações internacionais. (Lei nº 9.099/1995) A inclusão do Município de Jijoca de Jericoacoara no polo passivo da presente demanda (ID 133698634) inviabiliza o prosseguimento do feito perante este Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Cíveis. A presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo afasta de forma absoluta a competência deste Juízo Cível comum para o processamento e julgamento da causa. A incompetência em razão da pessoa e da matéria no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis constitui vício absoluto e insanável que impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. A presença de ente público municipal desfigura o rito da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando for reconhecida a inadequação do rito ou a inadmissibilidade do procedimento perante o Juizado Especial em razão dos entes figurantes no polo passivo. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando for inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou nele refratário o réu, vedada a prorrogação da competência. (Lei nº 9.099/1995) Ademais, no âmbito do Código de Processo Civil, a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a incompetência absoluta acarretam necessariamente a terminação do feito sem exame do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Lei nº 13.105/2015) Desse modo, impõe-se o acolhimento da matéria cognoscível de ofício para extinguir o processo sem apreciação do mérito em relação a ambos os réus, ressalvada à parte autora a via adequada perante o juízo comum competente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 8º, inciso I, e no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível comum para processar e julgar demanda proposta em face do Município de Jijoca de Jericoacoara. Concedo a gratuidade da justiça ao autor (ID 133698637). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

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