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3000031-32.2022.8.06.0041

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000031-32.2022.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOÃO BOSCO BEZERRA SILVA RECORRIDO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO EMPRÉSTIMO VERBAL E AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR EM NOME DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. ART. 370 DO CPC. CONVERSAS DE WHATSAPP. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA QUE NÃO IMPLICA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL QUE NÃO É, POR SI SÓ, FUNDAMENTO PARA INVALIDAÇÃO, MAS INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE AUTORIA, INTEGRIDADE E CONTEXTO DAS CONVERSAS. INTERLOCUTOR IDENTIFICADO APENAS COMO "AUGUSTO". CARNÊS QUE COMPROVAM DÍVIDA EM NOME DO AUTOR, MAS NÃO A ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO ALEGADO EMPRÉSTIMO DE R$ 5.800,00. ÔNUS DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ELETRÔNICA QUE NÃO TRANSFERE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Embora o recorrente tenha requerido a produção de prova oral, o julgamento antecipado não configura, por si só, cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado avaliar a necessidade das provas requeridas, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento. No caso, a improcedência decorreu justamente da ausência de prova segura dos fatos constitutivos do direito alegado, não havendo demonstração de que a prova testemunhal pudesse suprir as lacunas objetivas existentes na documentação apresentada. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente. É incontroverso que os prints de WhatsApp podem constituir meio de prova, não sendo a ata notarial requisito indispensável para sua admissibilidade. Todavia, admissibilidade não se confunde com suficiência probatória. Na hipótese, as conversas foram apresentadas de forma fragmentada, sem integralidade do diálogo, e o interlocutor aparece identificado apenas como "Augusto", inexistindo elemento objetivo suficiente que vincule, com segurança, o número telefônico ao recorrido. Tampouco foram apresentados elementos técnicos capazes de assegurar a autoria e integridade das mensagens. As referências feitas nas conversas ao nome da esposa do recorrente e ao aparelho celular podem constituir indícios, mas não bastam, isoladamente, para comprovar a integralidade das obrigações cobradas, especialmente diante da controvérsia estabelecida nos autos. Também não procede a alegação de que a impugnação do recorrido teria sido meramente genérica e que, por isso, estaria presumida a autenticidade das mensagens. A ausência de prova de falsificação não transforma automaticamente documento unilateral e fragmentado em prova suficiente do fato constitutivo alegado. Quanto aos carnês e demonstrativos de débito, estes comprovam apenas que determinadas obrigações foram formalmente contraídas em nome do recorrente. Não demonstram que o recorrido tenha assumido a obrigação de pagá-las. Do mesmo modo, quanto ao alegado empréstimo de R$ 5.800,00, não foi apresentado comprovante de transferência, recibo, contrato, confissão de dívida ou outro elemento objetivo que demonstre a efetiva entrega da quantia ao recorrido. A existência de mútuo verbal é juridicamente possível, mas, uma vez controvertida sua ocorrência, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Não se pode transferir ao réu o ônus de provar a inexistência de dívida cuja própria constituição não foi suficientemente demonstrada. Assim, ainda que se reconheça a possibilidade de utilização das conversas de WhatsApp como prova e se afaste a necessidade de ata notarial como requisito formal, o conjunto probatório efetivamente produzido permanece insuficiente para demonstrar, com segurança, a existência e a exigibilidade das obrigações cobradas. A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR

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