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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000029-70.2025.8.06.0166 Requerente: ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTÔNIA MARTINS DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é aposentada junto ao INSS e que, sem seu conhecimento ou autorização, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato de empréstimo realizado junto ao banco requerido (contrato n° 335855128-5). Alegou desconhecer totalmente a contratação e não ter autorizado terceiros para tanto. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 162566890). O requerido apresentou contestação (Id. 165358995). Réplica apresentada no Id. 166456757. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação e determinada a realização de perícia grafotécnica (Id. 186874154). Laudo pericial grafotécnico concluiu pela não autenticidade da assinatura (Id. 225605292). As partes foram devidamente intimadas do teor do laudo pericial, as partes se manifestaram nos Id's. 238018310 e 238488142. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É sabido que a natureza jurídica do processo é a de servir como instrumento para efetivação do direito material. Através do procedimento e da concatenação de atos, revela-se possível decidir uma questão posta em juízo. Não se olvida, contudo, que em todo procedimento judicial deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório, a fim de que as partes possam colaborar na revelação do melhor direito aplicável. Pois bem, analisando e confrontando as razões expendidas pelas partes, observo que apenas a parte autora trouxe elementos de convicção que lastreiam suas alegações, tal como a prova da consignação supostamente indevida. A seu turno, a parte requerida, embora tenha juntado cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, não obteve êxito na demonstração da regular assinatura do instrumento pelo requerente, eis que o resultado da prova técnica produzida nos autos revelou que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da parte autora. O perito judicial é profissional habilitado, dotado de conhecimentos técnicos especializados, nomeado pelo juízo. Sua função é auxiliar o magistrado na apreciação de questões que demandam conhecimento técnico ou científico, fornecendo subsídios objetivos e fundamentados para a formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". A norma consagra o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado aprecia livremente as provas dos autos, não estando vinculado rigidamente a qualquer meio probatório específico, devendo, contudo, fundamentar adequadamente sua decisão. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, isso não significa que possa desconsiderá-lo arbitrariamente ou sem fundamentação idônea. Para afastar as conclusões de laudo pericial técnico, elaborado por profissional habilitado e imparcial, é necessário que existam nos autos elementos concretos, robustos e tecnicamente consistentes que justifiquem tal posicionamento. No caso dos autos, não há nos autos qualquer elemento probatório consistente que infirme ou contradiga as conclusões periciais. As partes foram devidamente intimadas sobre a decisão de saneamento que determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o requerido, inclusive, anexado comprovante de pagamento dos honorários periciais. Após a pesquisa via SIPER, o perito nomeado manifestou aceite, tendo ambas as partes sido intimadas quanto a isso. Logo, na hipótese em testilha, não pairam dúvidas acerca da inexistência da contratação impugnada pela parte autora, diante da conclusão do expert nomeado pelo Juízo a partir de exame pericial grafotécnico. As conclusões constantes do laudo pericial se coadunam, ademais, com as alegações da parte autora que são deveras verossímeis. Assim, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo nenhuma prova que revelasse a solidez dos argumentos expendidos em contestação, o pleito autoral merece ser acolhido. Com efeito, contando-se que não há prova da aludida contratação, a dívida atribuída a parte autora é indevida, e, consequentemente, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo banco réu, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário. Com efeito, a responsabilização da instituição financeira é objetiva, pelo que a demonstração da responsabilidade carece da constatação de culpa. Ora, consoante entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o débito originário tenha sido constituído por terceiros em atitude criminosa, isto não elide o dever de indenizar da instituição financeira demandada, conforme súmula n.º 479 do STJ. Frise-se não haver dúvida da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista). Sendo assim, caberia ao requerido fazer prova de que o contrato foi realmente celebrado pela parte autora, e não por terceiros fraudadores. Tinha a instituição financeira demandada totais condições de produzir tal prova, no caso de serem verdadeiras suas alegações. Todavia, não se desincumbiu o requerido do ônus de provar os mencionados fatos, quando, pelo contrário, a prova dos autos condiz com as alegações do polo ativo da demanda. Por tudo que foi exposto, cabe destacar que o dano moral, por consistir no abalo a algum dos direitos da personalidade da autora, resta provado pela própria natureza dos fatos certificados nos autos. Trata-se de dano in re ipsa, vez que ínsito à própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude do desconto indevido em seus parcos proventos de aposentadoria, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas. Nesses casos, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos. Assim vem caminhando a jurisprudência pátria, como se exemplifica: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Contrato de seguro, que era descontado mês a mês no contracheque do autor. Alegada falsidade da firma aposta no documento apresentado nos autos pela instituição re. 2. Perícia grafotécnica que revelou a falsidade da assinatura. Falha na prestação do serviço. Risco do negócio. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. 3. Havendo cobrança indevida, reconhece-se o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Restituição em dobro dos valores descontados. Incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Por incidirem os descontos sobre verba alimentar, há configuração do dano moral, na medida em que compromete a própria subsistência do consumidor. 5. Quantum indenizatório que se mantém. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00140191320178190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) (destaquei) Configurada, pois, a conduta do requerido (desconto indevido), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos materiais e morais sofridos pela requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI, do CDC e art. 927 do CC. Frise-se que se realizado o depósito dos valores pelo requerido, isso não descaracteriza a ilicitude do ato, mas, ao contrário, reconhece implicitamente a indevida contratação. No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. No caso, pois, entendo como justa a fixação da indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, restando demonstrado que a parte autora sofreu descontos indevidos provenientes de operações que desconhece, nulo se torna o contrato de tutelado que originou tais descontos no benefício da parte autora. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, gozava de entendimento que a repetição de indébito se justificava quando provada e demonstrada a má-fé da requerida ante a cobrança, em caso contrário, devendo a restituição ocorrer na forma simples, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃODEMONSTRADA. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a). Min (a). NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Todavia, em recente julgado do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PLEITO RECURSAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO. [...] INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO A COBRANÇA ANTERIOR À TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS, NA QUAL HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SUA APLICAÇÃO VINCULANTE SOMENTE AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA PUBLICAÇÃO, EM 30/03/2021. [...] SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EXCLUIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Acerca da repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança, de modo que não tendo sido provada, não se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituição ocorrer na forma simples. 4.1. Contudo, a Corte Especial do STJ superou o referido entendimento, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 4.2. Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos ocorreram em 2013, sendo, portanto, anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, deve ser aplicado a tese anterior do STJ, reformando-se este capítulo da sentença para que a repetição do indébito ocorra na sua forma simples, porquanto não comprovada a má-fé da apelante. [...] 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01320932820138060001 CE 0132093-28.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) (destaquei) Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o negócio jurídico (contrato nº 335855128-5), devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a prescrição quinquenal. Ressalto, mais uma vez, a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença; B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024; C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) da condenação à parte vencida. Autorizo o requerido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos honorários periciais depositados no Id. 214500138, em favor do perito FILIPE ARAUJO DO CARMO. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora, através do seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Por fim, no tocante às custas finais, intime-se o sucumbente para adimplir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito