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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000028-04.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA, em face do Estado do Ceará, na qual a autora pleiteia a realização de cirurgia, em virtude de fratura grave de úmero distal direito e luxação do cotovelo, necessitando de procedimento de forma urgente, em razão de grave quadro de saúde. Foi deferida tutela de urgência nos termos do despacho de ID 132422542, determinando-se a imediata realização do procedimento cirúrgico pleiteado. A Secretaria de Saúde, em petição de ID 140963850, noticiou o cumprimento da ordem judicial. A parte autora foi intimada, tendo informado seu desinteresse na continuidade da ação, haja vista que a obrigação foi completamente satisfeita (ID 223800685). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a tutela de urgência deferida nos autos foi integralmente cumprida, conforme comprovado pela própria parte demandada (ID 223800685), com a efetiva realização da cirurgia solicitada pela autora. O direito brasileiro admite o reconhecimento da perda superveniente do objeto como causa para a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No presente caso, a prestação jurisdicional já foi efetivamente satisfeita pela via da tutela de urgência deferida e cumprida, não subsistindo qualquer pretensão resistida a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Assim, esvaziou-se o interesse de agir da parte autora, eis que ausente a utilidade de uma sentença de mérito para resolver lide inexistente. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência e sobre a eventual perda do objeto, tendo informado que a obrigação foi completamente satisfeita. Tal informação revela a ausência superveniente de interesse processual, especialmente quando se constata que o pedido formulado na exordial já foi integralmente atendido pela via da tutela provisória deferida e cumprida. Nesse contexto, percebe-se que não mais subsiste resistência à pretensão deduzida na inicial, nem tampouco subsiste utilidade prática na prolação de sentença de mérito. Nessa toada, a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação, e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito